Prazo de Reconvenção no CPC (Art. 343)
O prazo de reconvenção no CPC é de 15 dias úteis, o mesmo da contestação (Art. 343). Forma na contestação, requisitos, resposta do autor e calculadora com feriados.
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O prazo de reconvenção no CPC é o mesmo da contestação: 15 dias úteis (Art. 343 c/c Art. 335). Desde o CPC/2015, a reconvenção é apresentada na própria contestação, e não como peça autônoma. A contagem é em dias úteis (Art. 219), o réu pode reconvir mesmo sem contestar (Art. 343, §6º) e a reconvenção exige conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Proposta a reconvenção, o autor é intimado para responder também em 15 dias úteis (Art. 343, §1º).
Referência rápida do prazo de reconvenção
O que é reconvenção e qual o prazo
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A reconvenção é a demanda que o réu deduz contra o autor dentro do mesmo processo. Enquanto a contestação tem natureza defensiva, voltada à improcedência do pedido, a reconvenção tem natureza de ação, em que o réu formula pretensão própria e amplia o objeto do processo. Essa autonomia, examinada adiante, produz consequências práticas relevantes.
O prazo de reconvenção é o mesmo da contestação, 15 dias úteis, porque desde o CPC/2015 a reconvenção é deduzida na própria contestação (Art. 343, caput). Não existe mais a peça autônoma do CPC/1973, protocolada em apartado. A contagem segue o Art. 219, em dias úteis, com exclusão do dia do começo (Art. 224, §1º), e o recesso forense (Art. 220) suspende o prazo, exatamente como na contestação.
| Aspecto | CPC/1973 | CPC/2015 |
|---|---|---|
| Forma | Peça autônoma em apartado | Dentro da contestação (Art. 343) |
| Prazo | 15 dias corridos | 15 dias úteis (Art. 219) |
| Conexidade | Com a ação principal | Com a ação ou com o fundamento da defesa |
| Sem contestação | Não admitida | Admitida (Art. 343, §6º) |
| Ampliação subjetiva | Não prevista | Admitida (§§3º e 4º) |
Os parágrafos do Art. 343 em síntese
O Art. 343 concentra, em sete dispositivos, todo o regime da reconvenção. A tabela a seguir resume o conteúdo de cada um e o respectivo efeito prático.
| Dispositivo | Conteúdo | Efeito prático |
|---|---|---|
| Caput | Reconvenção conexa com a ação ou com o fundamento da defesa | Demanda do réu deduzida no mesmo processo |
| §1º | Autor intimado para responder em 15 dias úteis | Contraditório sobre o pedido reconvencional |
| §2º | Desistência ou extinção da ação não obsta a reconvenção | Autonomia de julgamento |
| §3º | Reconvenção em litisconsórcio com terceiro | Ampliação subjetiva ativa |
| §4º | Reconvenção contra o autor e terceiro | Ampliação subjetiva passiva |
| §5º | Sendo o autor substituto processual, reconvenção contra o substituído | Direciona a demanda ao titular do direito |
| §6º | Reconvenção independe de oferecimento de contestação | Permite reconvir sem contestar, sob risco de revelia |
Requisitos: conexidade com a ação ou com a defesa
Para ser admitida, a reconvenção precisa ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Art. 343, caput). Essa dupla via de conexidade representa ampliação em relação ao CPC/1973, que exigia conexão apenas com a ação. Ausente o nexo, o juiz não conhece o pedido reconvencional, e o réu deverá deduzir sua pretensão por ação autônoma.
A reconvenção também tem valor da causa próprio (Art. 292), calculado sobre o pedido reconvencional. Não se trata de mera formalidade. O valor da causa da reconvenção repercute nas custas, na fixação de honorários (Art. 85) e, em certos casos, na competência. A atribuição de valor inadequado pode ensejar impugnação e recolhimento complementar.
Perder o prazo de reconvenção gera preclusão temporal. Pelo Art. 223, esgotado o prazo da contestação sem o pedido reconvencional, extingue-se a faculdade de reconvir naquele processo. A pretensão do réu, contudo, não se perde por isso, podendo ser deduzida por ação autônoma, ressalvada a prescrição do direito material.
Reconvir sem contestar (Art. 343, §6º)
O Art. 343, §6º trouxe uma mudança radical. O réu pode reconvir independentemente de oferecer contestação. No CPC/1973, a reconvenção pressupunha contestação. Hoje, defesa e ataque são autônomos.
A consequência prática precisa ser medida com cuidado. O réu que reconvém sem contestar sofre os efeitos da revelia quanto à ação principal, pois a pretensão do autor passa a contar com a presunção relativa do Art. 344, ainda que a reconvenção prossiga. Por isso, reconvir sem contestar só costuma fazer sentido quando os efeitos da revelia são inócuos, por exemplo, em direitos indisponíveis (Art. 345, II) ou quando as alegações do autor são inverossímeis ou contrariadas pela prova dos autos (Art. 345, IV). Fora dessas hipóteses, abrir mão da contestação é estrategicamente arriscado.
Ampliação subjetiva: reconvenção com terceiros (§§3º e 4º)
A reconvenção não precisa ficar restrita aos sujeitos originais da demanda. O Art. 343, §3º permite que o réu reconvenha em litisconsórcio com terceiro (réu mais terceiro contra o autor). O §4º permite reconvir contra o autor e um terceiro em conjunto (réu contra autor mais terceiro). Há, ainda, o §5º, segundo o qual, sendo o autor substituto processual, a reconvenção é proposta contra o substituído.
No exemplo do §3º, João é réu em ação de cobrança movida por Maria e reconvém em litisconsórcio com seu sócio Pedro, pedindo a anulação do contrato que Maria firmou com ambos. Já no §4º, João, réu em ação de indenização, reconvém contra Maria e a seguradora dela, pedindo que o pagamento dos danos seja suportado por ambas. Em qualquer caso, o terceiro deve guardar relação jurídica efetiva com o objeto da reconvenção, sem inserção artificial destinada apenas a ampliar indevidamente o processo.
Autonomia: desistência da ação não derruba a reconvenção
O Art. 343, §2º consagra a autonomia da reconvenção. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção. O réu-reconvinte permanece legitimado a levar sua demanda até a sentença, mesmo que o autor abandone ou desista da ação original.
Essa autonomia tem um limite lógico. Quando a reconvenção é de tal forma dependente do objeto da ação principal que a extinção desta retira o objeto daquela (por exemplo, reconvenção que pede a anulação do mesmo contrato discutido na ação), o juiz pode reconhecer a perda de objeto, ainda que o texto do §2º, em tese, autorize o prosseguimento.
Resposta do autor e reconvenção da reconvenção
Apresentada a reconvenção, o autor é intimado, na pessoa do seu advogado, para responder no prazo de 15 dias úteis (Art. 343, §1º). O autor passa a figurar como réu da reconvenção e, nessa resposta, pode arguir preliminares e impugnar os pedidos reconvencionais. Esse prazo é processual, conta-se em dias úteis e fica suspenso no recesso forense; Fazenda e Defensoria respondem em dobro.
Questão debatida é a chamada reconvenção da reconvenção. A doutrina diverge. Daniel Amorim Assumpção Neves sustenta que não cabe, por falta de previsão expressa e pela interpretação restritiva do instituto, enquanto autores como Fredie Didier Jr. e Cassio Scarpinella admitem-na, com base no caráter ativo do instituto. Na prática, prevalece a orientação de que o autor-reconvindo que tenha pretensão própria deve exercê-la por ação autônoma, evitando reconvenções em cadeia.
Reconvenção em procedimentos especiais
| Procedimento | Cabe? | Observação |
|---|---|---|
| Procedimento comum | Sim | Regra geral (Art. 343) |
| Juizado Especial Cível | Como pedido contraposto | Lei 9.099/95, Art. 31 |
| Ação monitória | Sim, nos embargos | Art. 702, §6º |
| Ações possessórias | Dispensável (caráter dúplice) | Art. 556 |
| Mandado de segurança | Não | Incompatível com o rito |
A distinção entre reconvenção (procedimento comum) e pedido contraposto (Juizado Especial e ritos dúplices) é importante, porque usar o instrumento errado pode levar ao não conhecimento por inadequação da via. No Juizado, o pedido contraposto é formulado na própria contestação e se limita aos fatos da causa.
Checklist prático da reconvenção
- Verificar a conexidade com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Art. 343).
- Apresentar a reconvenção na própria contestação, no mesmo prazo de 15 dias úteis.
- Atribuir à reconvenção valor da causa próprio (Art. 292).
- Avaliar o risco de revelia ao reconvir sem contestar (Art. 343, §6º).
- Confirmar prazo em dobro quando aplicável (Fazenda Pública, Defensoria).
- Protocolar com dois a três dias úteis de antecedência em relação ao termo final.
Reconvenção, contestação, pedido contraposto e ação autônoma
A escolha do instrumento correto evita o não conhecimento por inadequação da via. O quadro abaixo distingue as quatro figuras a partir de quem as utiliza, do rito em que cabem e de sua característica essencial.
| Instrumento | Quem deduz | Rito | Característica |
|---|---|---|---|
| Contestação | Réu | Procedimento comum | Defesa, voltada à improcedência do pedido |
| Reconvenção | Réu | Procedimento comum | Demanda conexa, com valor da causa próprio |
| Pedido contraposto | Réu | Juizado Especial e ritos dúplices | Pretensão na própria contestação, limitada aos fatos da causa |
| Ação autônoma | Autor ou réu | Processo próprio | Pretensão sem conexão, com distribuição independente |
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Dúvidas frequentes sobre o prazo de reconvenção
Qual o prazo de reconvenção no CPC?
15 dias úteis, o mesmo da contestação (Art. 343 c/c Art. 335), porque a reconvenção é apresentada na própria contestação. A contagem é em dias úteis (Art. 219).
A reconvenção ainda é peça autônoma?
Não. Desde o CPC/2015, a reconvenção é deduzida dentro da contestação (Art. 343, caput). O réu pode reconvir sem contestar (Art. 343, §6º), mas sofre revelia quanto à ação principal.
Qual o prazo do autor para responder à reconvenção?
15 dias úteis, contados da intimação do advogado do autor (Art. 343, §1º). Fazenda Pública e Defensoria respondem em dobro.
Quais os requisitos da reconvenção?
Conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Art. 343, caput), além de valor da causa próprio (Art. 292). Sem conexidade, a reconvenção não é admitida.
A reconvenção tem custas próprias?
Como é apresentada na contestação, em regra não há custas adicionais na maioria dos tribunais. Ainda assim, ela tem valor da causa próprio, que repercute em honorários.
Se o autor desistir da ação, a reconvenção cai?
Não. A reconvenção é autônoma (Art. 343, §2º) e prossegue, salvo quando a extinção da ação principal retira o próprio objeto da reconvenção.
Reconvenção e pedido contraposto são a mesma coisa?
Não. No procedimento comum usa-se a reconvenção. O pedido contraposto é típico de ritos especiais, como o Juizado Especial Cível (Art. 31 da Lei 9.099/95).
O recesso forense suspende o prazo de reconvenção?
Sim. Por ser prazo processual, fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220, CPC) e retoma de onde parou.
Em resumo, o prazo de reconvenção no CPC acompanha o da contestação, 15 dias úteis na mesma peça, desde que haja conexidade com a ação ou com a defesa, com autonomia de prosseguimento e possibilidade de ampliação subjetiva. A ferramenta acima aplica os feriados nacionais à data selecionada; os feriados da comarca estão disponíveis na calculadora cível completa.
Fontes e base legal
- Art. 343 e parágrafos, CPC/2015, reconvenção
- Art. 335, CPC/2015, prazo da contestação
- Arts. 219, 224 e 292, CPC/2015, contagem e valor da causa
- Arts. 180, 183 e 220, CPC/2015, prazos em dobro e recesso forense
- Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil; Fredie Didier Jr. e Cassio Scarpinella Bueno (debate sobre reconvenção da reconvenção e ampliação subjetiva).