Prazo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença no JEC
No Juizado Especial Cível, a impugnação ao cumprimento de sentença segue o prazo de 15 dias úteis do art. 525 do CPC, contado depois do prazo para pagar. Veja por que alguns juizados usam embargos.
Referência rápida da impugnação no JEC
No cumprimento de sentença do Juizado Especial Cível, a execução é disciplinada pelo Art. 52 da Lei 9.099/95, que manda aplicar o CPC no que couber. Na prática, adota-se subsidiariamente o prazo de 15 dias úteis do Art. 525 do CPC para a impugnação, iniciado após o decurso do prazo de pagamento voluntário. A contagem é em dias úteis (Art. 12-A da Lei 9.099/95). Como o tema admite variação de entendimento entre as Turmas Recursais, convém conferir a praxe do Juizado do caso concreto.
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A defesa no cumprimento de sentença do Juizado
A execução da sentença no Juizado Especial Cível processa-se nos próprios autos e é regida pelo Art. 52 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação do CPC no que for compatível com o rito. Para os títulos judiciais, a sistemática do cumprimento de sentença do CPC trouxe a impugnação como meio de defesa do executado, no lugar dos antigos embargos.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O prazo de 15 dias inicia-se após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, sem necessidade de penhora ou de nova intimação. Como se trata de prazo em dias, a contagem é feita em dias úteis, por força do Art. 12-A da Lei 9.099/95.
A aplicação literal do Art. 525 do CPC ao Juizado não é pacífica. O rito do Juizado tradicionalmente trabalhava com embargos à execução, e algumas Turmas Recursais ainda adotam essa nomenclatura e regras próprias quanto à garantia do juízo. Por isso, antes de protocolar, confirme o entendimento aplicado pela Turma Recursal competente.
A execução no Juizado pelo Art. 52 da Lei 9.099/95
O ponto de partida de qualquer discussão sobre defesa do executado no Juizado é o Art. 52 da Lei 9.099/95. Esse dispositivo afirma que a execução da sentença se processa no próprio Juizado e manda aplicar, no que couber, o Código de Processo Civil, com as alterações que o próprio artigo enumera nos incisos I a IX. Trata-se, portanto, da porta de entrada da aplicação subsidiária do CPC ao rito sumaríssimo. O Juizado não possui um sistema executivo completo e autossuficiente, de modo que as lacunas do procedimento especial são preenchidas pela disciplina geral da execução e do cumprimento de sentença.
Esse arranjo reflete o chamado sincretismo processual. Desde a reforma que aboliu o processo de execução autônomo para os títulos judiciais, conhecimento e execução passaram a integrar uma única relação processual, em fases sucessivas. A sentença não inaugura um novo processo executivo. Ela apenas avança para a fase de cumprimento dentro dos mesmos autos. No Juizado, esse modelo é reforçado pela própria redação do Art. 52, que trata a execução como continuidade do feito, sem citação para nova ação. O Art. 52 funciona como cláusula de abertura: não esgota a matéria, mas autoriza o recurso ao CPC sempre que a Lei 9.099/95 silenciar.
Entre os incisos do Art. 52, alguns têm impacto direto na rotina prática. Há regras sobre a intimação do devedor para cumprir a obrigação, sobre a forma de processamento da execução por quantia certa, sobre a penhora e a alienação de bens e sobre a possibilidade de o juiz, atento à finalidade do Juizado, adotar a solução mais simples e econômica. Esse pano de fundo explica por que a discussão sobre o cumprimento de sentença no Juizado é mais tensa do que na Justiça comum. Convivem, no mesmo espaço, dois núcleos normativos: o regime do cumprimento de sentença do CPC, com sua lógica de impugnação sem garantia, e a tradição executiva do Juizado, construída em torno da segurança do juízo e dos embargos.
Cumprimento de sentença de quantia certa: pagamento voluntário e multa
Na hipótese mais comum, a sentença condena o vencido a pagar quantia certa. Aqui incide o Art. 523 do CPC, aplicado de forma subsidiária por força do Art. 52 da Lei 9.099/95. O devedor é intimado a pagar o valor devido no prazo de 15 dias. Não havendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito é acrescido de multa de 10% e, no regime geral do CPC, também de honorários de 10%, na forma do Art. 523, §1.
Art. 523, §1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput deste artigo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
O mesmo efeito é reconhecido na esfera do Juizado pelo Enunciado 97 do FONAJE, segundo o qual a multa do Art. 523, §1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que, somada ao valor da execução, ultrapasse o limite de alçada. A convergência entre o Art. 523 do CPC e o Enunciado 97 é importante porque marca um ponto de relativa pacificação: a multa de 10% pelo não pagamento voluntário é amplamente aceita no Juizado. O atrito, como se verá, não está na multa, e sim no que vem depois, ou seja, na forma e no termo inicial da defesa do executado.
Compreender o pagamento voluntário é decisivo para a contagem do prazo de impugnação. Pela sistemática do CPC, o prazo de 15 dias para a defesa do Art. 525 só começa a correr depois de esgotado o prazo de 15 dias do Art. 523 sem pagamento. São, portanto, dois prazos encadeados: primeiro a janela de pagamento, depois a janela de defesa. Quem confunde os dois momentos arrisca contar a impugnação a partir da intimação inicial, e não a partir do fim do prazo de pagamento, perdendo dias preciosos ou, no extremo, o próprio prazo.
O ponto central: impugnação (CPC) ou embargos (FONAJE)
A controvérsia que dá densidade ao tema reside no choque entre dois modelos de defesa do executado no cumprimento de sentença do Juizado. De um lado, o modelo do CPC/2015. De outro, o modelo tradicional do Juizado, cristalizado em enunciados do FONAJE. Não se trata de mera diferença de nomenclatura. As consequências práticas, sobretudo quanto ao termo inicial do prazo e à exigência de garantia, são significativas.
Pelo modelo do CPC, a defesa se chama impugnação ao cumprimento de sentença. Ela tem prazo de 15 dias, contados do fim do prazo de pagamento voluntário, e independe de penhora ou de qualquer garantia do juízo, nos exatos termos do Art. 525. O executado pode se defender sem antes ter um bem constrito. Esse é o regime adotado como padrão neste artigo, por ser o do Código vigente.
Pelo modelo tradicional do Juizado, sustentado pela linha do FONAJE, a defesa se chama embargos à execução de título judicial, exige a segurança do juízo pela penhora e tem o prazo de 15 dias contado da intimação da penhora, e não do fim do pagamento voluntário. Dois enunciados sustentam essa posição. O Enunciado 117 do FONAJE afirma que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. O Enunciado 142 estabelece que, na execução por título judicial, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora.
| Aspecto | Modelo CPC (impugnação) | Modelo FONAJE (embargos) |
|---|---|---|
| Nome da defesa | Impugnação ao cumprimento de sentença | Embargos à execução de título judicial |
| Exige penhora (garantia do juízo)? | Não. Independe de penhora | Sim. Segurança do juízo obrigatória |
| Termo inicial do prazo | Fim do prazo de pagamento voluntário | Intimação da penhora |
| Prazo | 15 dias úteis | 15 dias úteis |
| Base | Art. 525, CPC (via Art. 52, L. 9.099) | Enunciados 117 e 142 do FONAJE |
O impacto prático do termo inicial é o que mais afeta o cálculo. Pelo CPC, o relógio da defesa dispara assim que vence o prazo de pagamento, mesmo que nenhum bem tenha sido penhorado. Pelo FONAJE, o relógio só dispara quando o executado é intimado da penhora, o que pode ocorrer meses depois, ou nunca ocorrer, se não houver bens a constringir. Sob a linha do FONAJE, um executado sem patrimônio penhorável pode, em tese, ficar sem janela formal de defesa por embargos até que a garantia se concretize. Sob o CPC, esse mesmo executado tem 15 dias para impugnar logo após o vencimento do pagamento, independentemente de penhora. A escolha do modelo, portanto, altera não apenas o nome da peça, mas o momento em que o prazo nasce e a própria necessidade de constrição prévia.
Matérias alegáveis na impugnação
O Art. 525, §1, do CPC delimita o que pode ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença. O rol é taxativo quanto às matérias de defesa, justamente porque a sentença já transitou em julgado e não se reabre o mérito decidido. A impugnação não serve para rediscutir o que foi julgado, mas para apontar vícios da execução ou fatos supervenientes que afetem a obrigação.
| Matéria | Alcance |
|---|---|
| Falta ou nulidade de citação | Quando o processo de conhecimento correu à revelia |
| Ilegitimidade de parte | Exequente ou executado sem legitimidade para o cumprimento |
| Inexequibilidade do título | Título sem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade |
| Penhora incorreta ou avaliação errônea | Vícios na constrição ou na estimativa do bem |
| Excesso de execução ou cumulação indevida | Cobrança acima do devido ou acúmulo indevido de execuções |
| Incompetência do juízo | Incompetência absoluta ou relativa da execução |
| Causas modificativas ou extintivas da obrigação | Pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença |
Quando o executado alegar excesso de execução, há um requisito adicional de extrema relevância prática. É necessário declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado do cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação ou de rejeição dessa parte da impugnação. Não basta afirmar que a conta está errada: é preciso oferecer a conta certa. Esse rigor evita impugnações genéricas usadas apenas para retardar o cumprimento.
Na impugnação podem ser alegadas as matérias do Art. 525, §1, do CPC, como falta ou nulidade de citação na revelia, ilegitimidade, inexequibilidade do título, penhora incorreta, excesso de execução, cumulação indevida, incompetência e causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença. No excesso de execução, é preciso indicar o valor correto com demonstrativo do cálculo, sob pena de rejeição dessa parte.
A tendência de aplicação integral do CPC
Há um movimento doutrinário e de parte da jurisprudência pela superação dos enunciados do FONAJE que condicionam a defesa à penhora. O argumento central é que o CPC/2015 reformulou por completo o cumprimento de sentença de quantia certa, criando a impugnação como defesa típica, desvinculada da garantia do juízo. Sendo o Art. 52 da Lei 9.099/95 a cláusula de abertura para a aplicação subsidiária do CPC, essa nova sistemática deveria valer também no Juizado, naquilo que for compatível com a simplicidade do rito. Sob essa ótica, exigir penhora prévia para a defesa do executado seria um anacronismo, herança de um regime executivo anterior ao sincretismo.
Os enunciados 117 e 142 do FONAJE foram concebidos sob a lógica dos embargos, e parte da doutrina entende que perderam parte de sua base normativa com a chegada do regime do Art. 525. Para essa corrente, a impugnação sem garantia tende a se firmar também nos juizados, por coerência com o sistema processual unificado e por favorecer o acesso à defesa, princípio caro ao próprio microssistema dos juizados especiais. Por outro lado, defensores da tradição lembram que o FONAJE consolida a praxe construída pelos próprios juizados e que a segurança do juízo protege a efetividade da execução, valor igualmente relevante no rito sumaríssimo.
O debate ainda não tem vencedor absoluto. Enquanto algumas Turmas Recursais já aplicam integralmente o regime da impugnação do CPC, dispensando penhora e contando o prazo a partir do pagamento voluntário, outras mantêm a exigência de garantia e o termo inicial na intimação da penhora, fiéis aos enunciados do FONAJE. Antes de protocolar, consulte a jurisprudência da Turma Recursal competente e, se possível, a praxe do próprio Juizado onde tramita o feito.
A controvérsia dos honorários no cumprimento de sentença
Ao lado da discussão sobre a garantia do juízo, há uma segunda controvérsia de peso prático: a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença do Juizado. O Art. 523, §1º, do CPC prevê, para o não pagamento voluntário, a multa de 10% e, também, honorários de 10%. A multa raramente é questionada. Os honorários, sim.
O FONAJE, pelo Enunciado 97, afastou a segunda parte do dispositivo. Pela leitura tradicional desse enunciado, no Juizado incide a multa de 10%, mas não os honorários de 10% do Art. 523, §1º. O fundamento invocado é a lógica de gratuidade do primeiro grau do Juizado (Art. 55 da Lei 9.099/95), que só admite custas e honorários em hipóteses restritas, como a litigância de má-fé e a fase recursal.
Esse entendimento colide com a Súmula 517 do STJ, segundo a qual são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. Parte da jurisprudência, com destaque para julgados do TJDFT, sustenta que a súmula, por traduzir precedente qualificado do STJ, deve prevalecer sobre o enunciado do FONAJE, impondo a fixação dos honorários também no Juizado. O argumento de reforço é que a fase de cumprimento de sentença é posterior e autônoma em relação à fase de conhecimento, de modo que a gratuidade do Art. 55 da Lei 9.099/95 não a alcançaria.
| Corrente | Incidem honorários de 10%? | Fundamento |
|---|---|---|
| Enunciado 97 do FONAJE | Não (só a multa de 10%) | Gratuidade do JEC no 1º grau (Art. 55, Lei 9.099/95) |
| Súmula 517 do STJ | Sim | Honorários devidos no cumprimento de sentença após o prazo de pagamento voluntário; precedente qualificado |
Convém registrar que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante. São orientações construídas em encontros nacionais de magistrados dos juizados, com valor de recomendação e forte influência na praxe, mas sem a hierarquia de lei ou de precedente obrigatório. Por isso convivem, sobre o mesmo tema, enunciados do FONAJE e súmulas do STJ que apontam em sentidos diferentes, cabendo a cada Turma Recursal definir a orientação que segue. Para o advogado, a consequência é direta: o valor a executar pode variar conforme a Turma reconheça ou não os honorários da fase de cumprimento.
Antes de calcular o prazo e protocolar, convém verificar dois pontos na jurisprudência da Turma Recursal competente. O primeiro é se a Turma exige penhora ou depósito para admitir a defesa do executado. Se exige, ela trabalha no modelo dos embargos (FONAJE); se admite a defesa sem garantia, segue o modelo da impugnação do Art. 525 do CPC. O segundo é o termo a partir do qual ela conta os 15 dias úteis. Se da intimação da penhora, é o modelo do FONAJE; se do fim do prazo de pagamento voluntário, é o modelo do CPC. Essa definição altera o termo inicial e, por consequência, a data final.
A incidência de honorários no cumprimento de sentença do Juizado é objeto de divergência. O Enunciado 97 do FONAJE afasta os honorários de 10% do Art. 523, §1º, do CPC, admitindo apenas a multa de 10%, com base na gratuidade do Juizado no primeiro grau (Art. 55 da Lei 9.099/95). Em sentido contrário, a Súmula 517 do STJ entende devidos os honorários no cumprimento de sentença depois de escoado o prazo de pagamento voluntário. Prevalece a orientação da Turma Recursal competente.
Impugnação ou embargos à execução
A distinção depende da natureza do título. Para o título judicial, ou seja, a sentença a ser cumprida, a defesa típica é a impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, CPC). Os embargos à execução permanecem para a execução de título extrajudicial. No Juizado, a aplicação subsidiária do CPC convive com práticas locais, o que reforça a necessidade de checar o procedimento do caso.
| Título | Defesa típica | Prazo | Base legal |
|---|---|---|---|
| Sentença (cumprimento de sentença) | Impugnação | 15 dias úteis | Art. 525, CPC (subsidiário) |
| Título extrajudicial | Embargos à execução | Conforme o rito aplicável | Art. 52, Lei 9.099/95 |
Reflexo na contagem do prazo
São 15 dias úteis, em conformidade com o Art. 525 do CPC e com a regra de contagem em dias úteis do Art. 12-A da Lei 9.099/95. O que muda de um modelo para outro é o ponto de partida. Se a Turma Recursal segue o modelo do CPC, o prazo começa no dia útil seguinte ao fim do prazo de pagamento voluntário. Se segue o modelo do FONAJE, com embargos e garantia do juízo, conta-se da intimação da penhora.
Pagamento voluntário encerrado na terça-feira 3 de novembro de 2026
No modelo do CPC, suponha-se que o prazo de pagamento voluntário de um cumprimento de sentença no Juizado tenha terminado na terça-feira 3 de novembro de 2026 sem quitação. Esse dia não entra na conta da impugnação.
O primeiro dia útil foi a quarta-feira 4. As semanas de 4 a 6, de 9 a 13 e de 16 a 19 de novembro somaram doze dias úteis. A sexta-feira 20 de novembro, feriado nacional da Consciência Negra, ficou fora da contagem.
A contagem retomou na segunda-feira 23 e terminou na quarta-feira 25 de novembro de 2026, décimo quinto dia útil, último dia para impugnar. Na linha do FONAJE, a mesma conta de 15 dias úteis partiria da intimação da penhora. Feriado municipal ou dia sem expediente no Juizado adia o vencimento.
O que acontece quando o prazo da impugnação no JEC passa
Decorridos os 15 dias úteis sem a apresentação da impugnação, opera-se a preclusão temporal e prossegue a execução com os atos de expropriação. A defesa intempestiva não é conhecida. Como o termo inicial depende do encerramento do prazo de pagamento voluntário, a conferência das datas e a contagem em dias úteis são decisivas para não perder a oportunidade de impugnar.
A preclusão atinge as matérias que poderiam ter sido alegadas na impugnação. Há, porém, um limite importante. Mesmo após o prazo, certas questões podem ser conhecidas a qualquer tempo, como a falta ou nulidade de citação quando o processo correu à revelia, defeito que compromete a própria formação válida da relação processual. Fora dessas hipóteses excepcionais, o silêncio do executado consolida o cumprimento e abre caminho para a penhora, a avaliação e a satisfação do crédito. A perda do prazo, no contexto do Juizado, é particularmente sensível, pois o rito é célere e os atos de expropriação seguem com rapidez.
Vale ainda registrar que a impugnação, em regra, não suspende automaticamente a execução. O prosseguimento dos atos executivos pode ser obstado apenas mediante decisão fundamentada, presentes os requisitos legais, e desde que garantido o juízo nos casos em que isso for exigido. Assim, mesmo quem impugna no prazo deve acompanhar de perto o andamento, pois a defesa tempestiva não paralisa, por si só, a marcha da execução.
Fontes
- Lei 9.099/95, Arts. 52 e 12-A (Planalto)
- CPC/2015, Arts. 523 e 525 (Planalto)
- Enunciados do FONAJE (97, 117 e 142) (FONAJE)
- Súmula 517 do STJ, honorários advocatícios no cumprimento de sentença
Perguntas frequentes
Qual o prazo de impugnação no cumprimento de sentença do Juizado?
Adota-se subsidiariamente o prazo de 15 dias úteis do Art. 525 do CPC, iniciado após o prazo de pagamento voluntário. A execução no Juizado é regida pelo Art. 52 da Lei 9.099/95.
A impugnação depende de garantia do juízo?
Pelo Art. 525 do CPC, independe de penhora ou nova garantia. No Juizado, porém, há divergência sobre a extensão dessa regra, e a praxe da Turma Recursal define a solução.
O prazo é em dias úteis?
Sim. A contagem dos prazos em dias no Juizado é feita em dias úteis (Art. 12-A da Lei 9.099/95).
Por que se fala em impugnação e também em embargos no Juizado?
Convivem dois modelos. O do CPC, em que a defesa do executado se chama impugnação, dispensa penhora e conta o prazo a partir do fim do pagamento voluntário (Art. 525). E o tradicional do Juizado, sustentado pelos Enunciados 117 e 142 do FONAJE, em que a defesa se chama embargos, exige a segurança do juízo pela penhora e conta o prazo a partir da intimação da penhora. O entendimento varia conforme a Turma Recursal.
De quando começa a contar o prazo da defesa?
Depende do modelo adotado. Pelo CPC, o prazo de 15 dias da impugnação começa após o fim do prazo de 15 dias de pagamento voluntário (Art. 523 c/c 525). Pela linha do FONAJE, os 15 dias dos embargos fluem da intimação da penhora (Enunciado 142). O termo inicial aplicável depende do entendimento adotado no Juizado.