Prazo de Contrarrazões ao Recurso Inominado (Art. 42, §2º)
O prazo de contrarrazões ao recurso inominado no JEC é de 10 dias úteis (Art. 42, §2º, Lei 9.099/95), contados da intimação. Contagem em dias úteis e calculadora com feriados.
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O prazo de contrarrazões ao recurso inominado no Juizado Especial Cível é de 10 dias úteis, contados da intimação do recorrido para responder (Art. 42, §2º, da Lei 9.099/95). A contagem segue a regra do Art. 12-A da mesma lei, que computa apenas os dias úteis. As contrarrazões são a oportunidade de o recorrido rebater as razões do recurso antes do julgamento pela Turma Recursal.
Referência rápida das contrarrazões
Quando e como apresentar as contrarrazões
Interposto o recurso inominado e recolhido o preparo, a Secretaria intima o recorrido para apresentar resposta escrita. Essa resposta é o que a prática forense chama de contrarrazões. O prazo de 10 dias úteis corre da intimação, e o dia do começo não é contado.
Art. 42, § 2º. Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
As contrarrazões servem para pedir a manutenção da sentença e rebater os argumentos do recorrente. O recorrido também pode, nessa peça, suscitar questões de admissibilidade do recurso, como a intempestividade ou a falta de preparo. Por se tratar da fase recursal, a representação por advogado é obrigatória (Art. 41, §2º).
O que são contrarrazões e qual a sua função
As contrarrazões são a peça de resistência do recorrido. Quando a parte vencida no Juizado Especial interpõe recurso inominado contra a sentença, abre-se ao vencedor a oportunidade de defender o resultado que lhe foi favorável. É por meio dessa resposta escrita que o recorrido pede a manutenção da decisão e demonstra, ponto a ponto, por que as razões do recurso não merecem prosperar.
Há uma diferença essencial entre contrarrazões e recurso. O recurso é o instrumento de quem ataca a sentença e busca reformá-la. As contrarrazões não atacam coisa alguma, elas defendem. Quem contrarrazoa não pede a reforma de nada, porque a decisão já lhe é favorável. Por isso a peça tem natureza reativa, e seu objeto fica delimitado pelas teses que o recorrente apresentou. O recorrido responde ao que foi alegado, sem inaugurar pretensão recursal própria, salvo na hipótese controvertida do recurso adesivo, tratada mais adiante.
Felippe Borring Rocha, em obra dedicada ao sistema dos Juizados Especiais, e Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, destacam que a fase recursal, ainda que regida pela informalidade da Lei 9.099/95, conserva contraditório pleno. O recorrido tem o direito de ser ouvido antes do julgamento, e as contrarrazões são o veículo desse contraditório. Ignorá-las significa entregar à Turma Recursal apenas a versão do recorrente.
Termo inicial e contagem do prazo
O prazo das contrarrazões não corre da interposição do recurso, mas da intimação do recorrido. E essa intimação, pela redação do Art. 42, §2º, ocorre após o preparo. A sequência costuma ser esta: a parte vencida recorre no prazo de 10 dias úteis, recolhe o preparo nas 48 horas seguintes à interposição (Art. 42, §1º) e só então a Secretaria intima o recorrido para responder. Quem aguarda apenas a notícia do recurso, sem observar a intimação formal, corre o risco de contar o prazo a partir do momento errado.
A contagem segue duas regras combinadas. A primeira é a do Art. 12-A da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.728/2018, que determina que os prazos em dias no Juizado Especial sejam contados apenas em dias úteis. A segunda é a regra geral de que o dia do começo não se inclui na contagem, de modo que o prazo principia no primeiro dia útil seguinte à intimação.
Um exemplo passo a passo ajuda a fixar a mecânica. Suponha que o recorrido seja intimado em uma sexta-feira. O dia da intimação não conta. O sábado e o domingo não são dias úteis, portanto também não contam. A contagem inicia na segunda-feira, que será o primeiro dia útil. A partir daí, somam-se dez dias úteis, saltando finais de semana e feriados forenses. Havendo um feriado no meio do período, ele é desconsiderado, e o prazo se estende um dia útil a mais no calendário. A calculadora no topo desta página aplica essa lógica automaticamente, mas convém conferir o calendário forense local, porque os feriados podem variar conforme a comarca.
Apresentar contrarrazões é uma faculdade
Diferentemente da contestação no primeiro grau, a ausência de contrarrazões não gera revelia nem presunção de veracidade. O recorrido que não responde apenas perde a oportunidade de influenciar a Turma Recursal com seus argumentos. Ainda assim, deixar de contrarrazoar é arriscado quando o recurso traz teses relevantes que merecem resposta.
| Ato | Quem pratica | Prazo | Base legal |
|---|---|---|---|
| Recurso inominado | Recorrente (vencido) | 10 dias úteis | Art. 42, caput |
| Preparo | Recorrente | 48 horas | Art. 42, §1º |
| Contrarrazões | Recorrido | 10 dias úteis | Art. 42, §2º |
Conteúdo estratégico das contrarrazões
Boas contrarrazões trabalham em duas frentes simultâneas. Na frente de mérito, o recorrido reafirma os fundamentos da sentença e demonstra que a prova dos autos e a interpretação da lei conduzem ao resultado já alcançado. Na frente da admissibilidade, ataca o próprio cabimento do recurso, sustentando que ele sequer deveria ser conhecido. As preliminares de admissibilidade têm precedência lógica, porque, se acolhidas, dispensam o exame do mérito. Por isso o recorrido atento costuma abrir a peça por elas.
As contrarrazões não devem se limitar a repetir a contestação ou a petição inicial. O recurso trouxe teses específicas contra a sentença, e é a essas teses que a resposta deve se dirigir, uma a uma. Contrarrazões genéricas, que não dialogam com os argumentos concretos do recorrente, perdem força perante o colegiado.
| Alegação | Natureza | Efeito pretendido |
|---|---|---|
| Intempestividade do recurso | Admissibilidade | Recurso não conhecido por perda do prazo |
| Deserção por falta de preparo | Admissibilidade | Recurso não conhecido por ausência de recolhimento (Art. 42, §1º) |
| Ausência de dialeticidade | Admissibilidade | Recurso não conhecido por não impugnar os fundamentos da sentença |
| Manutenção da sentença | Mérito | Improvimento do recurso com base na prova e no direito aplicado |
| Reforço da prova produzida | Mérito | Demonstrar que os fatos foram corretamente apreciados na origem |
A ausência de dialeticidade merece atenção especial. Um recurso que se limita a discordar da sentença, sem enfrentar os fundamentos que a sustentaram, deixa de cumprir o requisito de impugnação específica. O recorrido pode apontar essa falha nas contrarrazões, pedindo que o recurso não seja conhecido por não atacar a decisão de forma articulada.
Reexame da admissibilidade pela Turma Recursal
Há um ponto que costuma surpreender quem está no polo recorrido. O fato de o recurso ter sido recebido na origem não impede que a Turma Recursal volte a examinar os requisitos de admissibilidade. O juízo de admissibilidade feito no primeiro grau é provisório, e o colegiado pode, ao julgar, deixar de conhecer o recurso por intempestividade, deserção ou qualquer outro vício, ainda que ele tenha passado pela triagem inicial.
Essa característica reforça o valor das contrarrazões. Mesmo que o recurso já tenha sido recebido, vale a pena suscitar as preliminares de admissibilidade, porque a Turma é o juízo competente para a palavra final sobre o cabimento. Uma intempestividade que escapou na origem pode ser reconhecida no julgamento colegiado, justamente porque o recorrido a trouxe à tona na sua resposta.
Recurso adesivo no Juizado, um tema controvertido
Surge com frequência a dúvida sobre a possibilidade de o recorrido, ao apresentar contrarrazões, aproveitar o ensejo para recorrer de forma adesiva da parte da sentença que lhe foi desfavorável. O tema é controvertido na doutrina dos Juizados Especiais, e convém apresentá-lo com cautela.
De um lado, parte da doutrina sustenta o descabimento do recurso adesivo no rito da Lei 9.099/95. Os argumentos são a ausência de previsão expressa na lei especial, que disciplina apenas o recurso inominado, e a informalidade e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados, incompatíveis, nessa visão, com a importação de figuras recursais do processo comum. De outro lado, há quem admita a aplicação subsidiária do regime do recurso adesivo, com fundamento na sistemática geral do processo civil, quando ambas as partes tenham sido parcialmente vencidas.
Diante da divergência, a postura prudente do recorrido que pretende impugnar parte da sentença é interpor seu próprio recurso inominado de forma autônoma, dentro do prazo e com o respectivo preparo, em vez de confiar no recurso adesivo, cuja admissão não é pacífica. As contrarrazões, por si, não substituem o recurso quando a intenção é reformar a decisão, pois sua função é defensiva.
Honorários na fase recursal e o efeito de não contrarrazoar
A fase recursal dos Juizados tem regime próprio de sucumbência. Vencido o recorrente, a Lei 9.099/95 prevê a condenação em honorários na sede recursal, o que distingue essa etapa do primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em honorários nas causas comuns do Juizado. Esse dado torna a fase recursal um momento de risco patrimonial real para quem recorre sem fundamento sólido, e de oportunidade para o recorrido bem assessorado.
Quanto ao silêncio do recorrido, é preciso reforçar o que já foi dito. Não contrarrazoar é uma faculdade e não produz revelia nem confissão. O recurso seguirá para julgamento mesmo sem resposta. O custo real da omissão é estratégico, não processual em sentido estrito. Ao deixar de responder, o recorrido abre mão de influenciar o colegiado, de apontar vícios de admissibilidade que poderiam derrubar o recurso e de reforçar os fundamentos que lhe garantiram a vitória na origem. Em um julgamento que depende de convencimento, abrir mão da palavra raramente é a melhor escolha.
Dialeticidade: o ônus de enfrentar as razões do recurso
O princípio da dialeticidade não vincula apenas quem recorre. Assim como o recurso precisa impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, as contrarrazões alcançam sua plena utilidade quando enfrentam, ponto a ponto, as teses que o recorrente articulou. A peça que se limita a afirmar genericamente que a sentença está correta, sem dialogar com os argumentos concretos do recurso, cumpre o requisito formal de resposta, mas desperdiça a oportunidade de convencer o colegiado.
A impugnação específica funciona como espelho do recurso. Se o recorrente sustenta que a prova testemunhal foi mal valorada, o recorrido demonstra por que a valoração da origem foi acertada e onde, nos autos, repousa o apoio da sentença. Se o recurso invoca tese jurídica nova, a resposta esclarece por que ela não se aplica ao caso ou por que conduz ao mesmo desfecho. Cada fundamento do recorrente merece uma contraposição direta, e não uma fórmula vaga que poderia servir a qualquer processo.
O risco de uma resposta genérica é prático e mensurável. A Turma Recursal julga com base no confronto entre as razões e as contrarrazões, e a peça que não toca nos pontos efetivamente discutidos deixa o relator sem munição para acompanhar a tese do recorrido. Em um julgamento que depende de convencimento, contrarrazões abstratas pouco contribuem para a defesa do resultado obtido. A força da defesa está na precisão com que ela responde ao que foi de fato alegado.
O efeito devolutivo e os limites do julgamento
O recurso inominado transfere à Turma Recursal o conhecimento da matéria impugnada, e somente dela. Vigora aqui a máxima de que o tribunal julga na exata medida do que lhe foi devolvido, segundo o brocardo tantum devolutum quantum appellatum. O recorrente, ao recorrer, define a extensão do que será reapreciado. O capítulo da sentença que não foi atacado transita em julgado e fica fora do alcance da Turma, ainda que o colegiado, em tese, dele discordasse.
Dessa delimitação decorre uma garantia importante para o recorrido que não recorreu. Sendo único o recorrente, a Turma não pode agravar a situação de quem levou o recurso, sob pena de violar a vedação da reformatio in pejus, a proibição de reformar a decisão para pior em prejuízo do próprio recorrente. O julgamento ou mantém a sentença, ou a reforma em favor de quem recorreu, mas nunca piora a posição do recorrente isolado. As contrarrazões operam dentro desse perímetro: defendem o resultado já obtido e ajudam a manter a sentença, sem ampliar o objeto do que foi devolvido.
Quanto aos efeitos do próprio recurso, a regra do Art. 43 da Lei 9.099/95 é que ele seja recebido apenas no efeito devolutivo. Isso significa que a sentença, conforme o caso, pode ser desde logo executada, mesmo na pendência do julgamento da Turma. O efeito suspensivo, que estancaria a eficácia da decisão até o julgamento, é excepcional e depende de o juiz reconhecer o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O recorrido bem assessorado conhece essa distinção, porque ela define se pode promover atos de cumprimento da sentença enquanto o recurso aguarda apreciação.
Defesa da sentença por fundamento diverso
Há uma sutileza valiosa na técnica das contrarrazões. O recorrido não está preso à motivação que o juiz adotou. Ele pode pedir a manutenção do resultado da sentença por fundamento diferente daquele que a embasou, desde que o novo argumento permaneça dentro da causa de pedir e do que foi efetivamente debatido nos autos. O que interessa ao recorrido é preservar o desfecho que lhe foi favorável, e o caminho lógico até esse desfecho pode ser reforçado por mais de uma via.
É importante perceber que isso não configura recurso. O recorrido não pede a reforma de nada, porque a parte dispositiva da sentença já o satisfaz. Ele apenas oferece ao colegiado um fundamento adicional ou alternativo de sustentação do mesmo resultado. Trata-se de reforço de defesa, não de pretensão recursal. Se a Turma entender frágil a motivação original, o fundamento diverso suscitado nas contrarrazões pode salvar o julgado, conduzindo o colegiado a manter a sentença por razão distinta da que o juiz expôs.
Na prática, esse reforço se articula com clareza. O recorrido começa por defender a motivação da sentença, demonstrando que ela se sustenta. Em seguida, e em caráter sucessivo, sustenta que, ainda que o colegiado supere aquela fundamentação, o resultado deve ser mantido por outro motivo já presente nos autos, como uma prova não enfrentada pelo juiz ou uma tese jurídica que conduz ao mesmo improvimento do recurso. Os limites são a causa de pedir e o contraditório: o fundamento diverso não pode inovar para além do que foi discutido, sob pena de surpreender a parte contrária.
Checklist da peça de contrarrazões
Antes de protocolar a resposta, vale revisar os pontos que tornam a peça tecnicamente completa. A tabela a seguir reúne os itens essenciais, da tempestividade ao pedido final, e serve como roteiro de conferência.
| Item | O que verificar |
|---|---|
| Tempestividade | Protocolo dentro dos 10 dias úteis contados da intimação para responder (Art. 42, §2º) |
| Representação | Peça subscrita por advogado, obrigatório na fase recursal (Art. 41, §2º) |
| Enfrentamento específico | Cada tese do recurso respondida de forma direta, sem fórmulas genéricas |
| Admissibilidade | Arguição de intempestividade e de deserção por falta de preparo, quando cabíveis |
| Pedido de manutenção | Requerimento expresso de improvimento do recurso e manutenção da sentença |
| Honorários | Pedido de condenação do recorrente vencido em honorários na sede recursal |
Esse roteiro reduz o risco de uma peça incompleta. A falha mais comum não é o erro de tese, e sim a omissão de um item formal, como deixar de pedir os honorários da fase recursal ou esquecer de suscitar uma intempestividade que a Turma poderia reconhecer. Conferir a lista antes do protocolo é hábito barato que protege o resultado da origem.
Perda do prazo e preclusão
Decorridos os 10 dias úteis sem a apresentação das contrarrazões, opera-se a preclusão temporal quanto a esse ato. O recurso segue para julgamento sem a resposta do recorrido, que perde a chance de rebater as razões e de apontar eventuais vícios de admissibilidade antes da decisão da Turma Recursal.
A preclusão aqui é específica e não contamina os demais atos do processo. O recorrido que perdeu o prazo das contrarrazões continua parte legítima, pode acompanhar o julgamento, sustentar oralmente quando a sessão admitir e, eventualmente, recorrer da decisão da Turma nas hipóteses cabíveis. O que se perde, de modo definitivo, é a oportunidade daquela manifestação escrita prévia ao julgamento.
Convém lembrar que o recurso recebido em regra produz apenas efeito devolutivo (Art. 43), o que significa que a sentença pode, conforme o caso, ser desde logo executada. A perda do prazo de resposta, portanto, soma-se a um cenário em que a celeridade do rito não favorece a inércia. Quanto mais cedo o recorrido se organiza para responder, menor o risco de ver o prazo escoar.
Perguntas frequentes
O prazo de contrarrazões é em dias úteis?
Sim. A contagem segue o Art. 12-A da Lei 9.099/95, que computa apenas os dias úteis.
Sou obrigado a apresentar contrarrazões?
Não. É uma faculdade do recorrido. A falta de resposta não gera revelia nesta fase, mas retira a oportunidade de rebater o recurso.
Posso alegar a intempestividade do recurso nas contrarrazões?
Sim. As contrarrazões são o momento adequado para suscitar questões de admissibilidade, como intempestividade e falta de preparo.
Se o recurso já foi recebido na origem, ainda vale alegar admissibilidade?
Sim. O juízo de admissibilidade do primeiro grau é provisório. A Turma Recursal pode reexaminar os requisitos e deixar de conhecer o recurso, mesmo que ele já tenha sido recebido na origem. Por isso, as preliminares de intempestividade e deserção continuam úteis nas contrarrazões.
A Turma pode piorar a situação de quem recorreu sozinho?
Não. Sendo único o recorrente, vigora a vedação da reformatio in pejus. A Turma julga nos limites do que foi devolvido pelo recurso e não pode reformar a decisão para agravar a posição do próprio recorrente. O julgamento mantém a sentença ou a reforma a favor de quem recorreu.
Posso defender a sentença por um fundamento diferente do que o juiz adotou?
Sim. O recorrido pode pedir a manutenção do resultado por fundamento diverso, desde que dentro da causa de pedir e do que foi debatido nos autos. Isso não é recurso, e sim reforço de defesa, e pode preservar o julgado caso a Turma considere frágil a motivação original.
Cabe recurso especial da decisão da Turma Recursal?
Não. A Súmula 203 do STJ afasta o cabimento de recurso especial contra acórdão de Turma Recursal. Da decisão colegiada cabe, em matéria constitucional, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Preciso de advogado para apresentar contrarrazões?
Sim. Embora a parte possa atuar sem advogado em causas de até vinte salários mínimos no primeiro grau, na fase recursal a representação por advogado é obrigatória (Art. 41, §2º, da Lei 9.099/95).
Fontes
- Lei 9.099/95, Arts. 12-A, 41, 42 e 43 (Planalto)
- Enunciados do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais)
- Súmula 203 do STJ (não cabimento de recurso especial contra decisão de Turma Recursal)
Doutrina consultada
- ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.