Prazo da apelação cível: 15 dias úteis, menos em 4 casos
O prazo da apelação cível é de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença (art. 1.003, § 5º, do CPC). Veja os casos em que o prazo dobra.
Prazo da apelação cível: 15 dias úteis
O prazo da apelação cível é de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença, conforme o Art. 1.003, § 5º, combinado com o Art. 219 do CPC. O recurso é interposto perante o juízo de primeiro grau (a quo) por petição que já contém as razões, e a regra é o efeito suspensivo (duplo efeito): a sentença não produz efeitos enquanto pende o recurso, salvo as hipóteses do Art. 1.012, § 1º.
O prazo conta em dobro em 4 casos: Ministério Público (Art. 180), Fazenda Pública (Art. 183), Defensoria Pública (Art. 186) e litisconsortes com procuradores de escritórios diferentes em autos físicos (Art. 229). Cada caso está na tabela de prazo em dobro.
Calculadora completa de Prazos CPC
Quanto tempo se tem para apelar: 15 dias úteis
O prazo é de quinze dias úteis. A palavra úteis não é detalhe acessório. Em razão do Art. 219, sábados, domingos e feriados forenses não entram na contagem, de modo que o prazo se estende por um período de calendário bem maior que duas semanas corridas. Recessos forenses e suspensões de expediente prolongam ainda mais o cômputo.
A regra vale para a interposição da apelação e, simetricamente, para as contrarrazões. Quando a parte adversa é intimada, dispõe do mesmo prazo de quinze dias úteis para responder, na forma do Art. 1.010, § 1º.
Prazo, cabimento e a base legal da apelação
A apelação é o recurso destinado a impugnar a sentença, isto é, o pronunciamento que põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execução. A previsão de cabimento é direta no texto legal.
Art. 1.009 do CPC (Lei 13.105/2015)
Da sentença cabe apelação.
O prazo para interpor a apelação é de quinze dias, contados em dias úteis. Essa contagem decorre da combinação de dois dispositivos. O primeiro fixa o prazo recursal geral, no Art. 1.003, § 5º, do CPC, pelo qual, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. O segundo determina como esses dias são computados, e é o que diferencia o processo civil de outros ramos.
Art. 219 do CPC (Lei 13.105/2015)
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
A forma de interposição também está na lei, e uma das características centrais da apelação cível decorre diretamente desse dispositivo.
Art. 1.010 do CPC (Lei 13.105/2015)
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intimação da sentença e o primeiro dia útil da apelação cível
O termo inicial é a intimação da sentença. Na prática forense atual, predominantemente eletrônica, a intimação ocorre com a publicação no diário eletrônico ou pela disponibilização no sistema processual, observadas as regras de contagem dos Arts. 224 e 231 do CPC. O dia da intimação não se conta; a contagem inicia no primeiro dia útil seguinte e o prazo encerra no décimo quinto dia útil.
O ponto sensível é distinguir a data da publicação da data em que o prazo de fato começa a fluir. A contagem em dias úteis parte da data da intimação e projeta o termo final com exclusão dos dias não úteis.
Sentença disponibilizada na quarta-feira 6 de maio de 2026
Uma sentença cível foi disponibilizada no DJEN na quarta-feira 6 de maio de 2026. A publicação considerou-se feita na quinta-feira 7, primeiro dia útil depois da disponibilização. Esse dia não entrou na conta, por ser o dia do começo.
O primeiro dia do prazo de 15 dias úteis foi a sexta-feira 8. As semanas de 11 a 15 e de 18 a 22 de maio somaram mais dez dias, e os sábados e domingos ficaram fora da contagem. Nenhum feriado nacional caiu nesse intervalo.
A contagem seguiu pela segunda-feira 25, terça 26 e quarta 27 e terminou na quinta-feira 28 de maio de 2026, último dia para interpor a apelação. Feriado municipal da comarca ou dia sem expediente no tribunal dentro da janela adia o vencimento para o dia útil seguinte.
Prazo em dobro: quando os 15 dias úteis se ampliam
O prazo de quinze dias úteis pode ser contado em dobro em situações previstas em lei. A ampliação incide sobre o número de dias úteis, não sobre a natureza da contagem.
| Situação | Base legal | Prazo |
|---|---|---|
| Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, em autos físicos | Art. 229 do CPC | Em dobro |
| Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público) | Art. 183 do CPC | Em dobro |
| Ministério Público | Art. 180 do CPC | Em dobro |
| Defensoria Pública | Art. 186 do CPC | Em dobro |
O prazo em dobro do Art. 229 não se aplica aos processos em autos eletrônicos, conforme o § 2º do próprio artigo. A contagem padrão é de quinze dias úteis simples; o prazo em dobro incide apenas nas hipóteses legais de duplicação expressamente previstas.
Dias úteis no cível e o contraste com a apelação criminal
A contagem em dias úteis é uma escolha do legislador processual civil. Não é regra universal do sistema recursal brasileiro. A apelação criminal segue disciplina própria e prazo distinto, computado de forma diferente. Confundir os dois regimes é uma das causas mais comuns de perda de prazo.
| Aspecto | Apelação cível (CPC) | Apelação criminal (regime penal) |
|---|---|---|
| Contagem | Dias úteis (Art. 219 do CPC) | Dias corridos |
| Interposição | Petição já com as razões (Art. 1.010) | Interposição e razões em momentos separados |
| Diploma | CPC, Lei 13.105/2015 | Legislação processual penal própria |
O contraste serve apenas para evitar a transposição indevida de prazos. A apelação criminal tem regramento autônomo no Código de Processo Penal, e este texto trata somente da apelação cível.
Interposição no primeiro grau, já com as razões
A apelação cível é interposta perante o próprio juízo que proferiu a sentença, o juízo a quo. A petição de interposição já traz, no mesmo ato, as razões recursais, ou seja, a exposição do fato e do direito, os fundamentos do pedido de reforma ou de nulidade e o pedido de nova decisão, tudo conforme os incisos do Art. 1.010.
Esse desenho difere de modelos anteriores e de outros ramos processuais. No regime do CPC de 1973, parte da doutrina e da prática conviveu com fórmulas em que a interposição e as razões podiam ser apresentadas de modo desdobrado. No CPC de 2015, a regra é a unicidade, porque razões e interposição vêm juntas, no único prazo de quinze dias úteis. Não há, na apelação cível, um segundo prazo posterior para apresentar razões separadamente.
As razões precisam enfrentar, de forma específica, os fundamentos da sentença. Petição de apelação que não impugna os motivos da decisão tende a esbarrar em obstáculo de admissibilidade já no tribunal.
A apelação é interposta perante o juízo de primeiro grau, por petição que já contém as razões, na forma do Art. 1.010 do CPC, e a apelação cível não prevê prazo posterior para apresentar razões em separado.
Contrarrazões: o prazo do apelado
Interposta a apelação, o apelado é intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, também em dias úteis, conforme o Art. 1.010, § 1º. Se houver apelação adesiva, o juiz intima o apelante original para contrarrazoar, na forma do § 2º do mesmo artigo. O regime de prazo é o mesmo, ou seja, quinze dias úteis para cada manifestação.
Ausência de juízo de retratação como regra e suas exceções
Na apelação cível, o juízo de primeiro grau, como regra, não reaprecia a própria sentença depois de interposto o recurso. Não há juízo de retratação genérico. O caminho natural é a subida ao tribunal. Existem, porém, três exceções expressas em que o juiz pode se retratar no prazo de cinco dias.
| Hipótese | Base legal | Prazo de retratação |
|---|---|---|
| Indeferimento da petição inicial | Art. 331 do CPC | 5 dias |
| Improcedência liminar do pedido | Art. 332, § 3º, do CPC | 5 dias |
| Sentença sem resolução do mérito | Art. 485, § 7º, do CPC | 5 dias |
Nesses três casos, interposta a apelação, o juiz pode reformar sua decisão em cinco dias. Se mantiver a sentença, o recurso segue ao tribunal. Fora dessas hipóteses, não cabe esperar retratação, porque o prazo a observar é o de quinze dias úteis para apelar, sem atalhos na origem.
Subida ao tribunal sem juízo de admissibilidade na origem
Cumpridas as formalidades de intimação e resposta, os autos sobem ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade na origem, por força do Art. 1.010, § 3º. O juízo de primeiro grau não decide mais se a apelação é ou não admissível. Esse exame de admissibilidade, requisitos como tempestividade, preparo e cabimento, passou a ser feito integralmente pelo tribunal.
A consequência prática para o prazo é relevante. A tempestividade, ou seja, o respeito aos quinze dias úteis, será aferida no tribunal. Recurso interposto fora do prazo não é salvo pela remessa automática; ele simplesmente não será conhecido na instância superior.
Efeitos da apelação: a regra do duplo efeito
A regra da apelação cível é o recebimento no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. O efeito suspensivo significa que a sentença não produz efeitos enquanto pende o recurso.
Art. 1.012 do CPC (Lei 13.105/2015)
A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Nas hipóteses do § 1º, a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo. A sentença produz efeitos imediatos e pode ser executada provisoriamente, embora o tribunal ainda venha a julgar o recurso. O rol não esgota as exceções: o próprio § 1º ressalva outras hipóteses previstas em lei, em que a sentença também produz efeitos desde a publicação.
| Sentença | Efeito da apelação |
|---|---|
| Homologa divisão ou demarcação de terras | Apenas devolutivo (efeito imediato da sentença) |
| Condena a pagar alimentos | Apenas devolutivo |
| Extingue sem mérito ou julga improcedentes embargos do executado | Apenas devolutivo |
| Julga procedente pedido de instituição de arbitragem | Apenas devolutivo |
| Confirma, concede ou revoga tutela provisória | Apenas devolutivo |
| Decreta a interdição | Apenas devolutivo |
| Demais sentenças (regra geral) | Duplo efeito (devolutivo e suspensivo) |
Mesmo nas hipóteses de efeito apenas devolutivo, a lei permite ao apelante pedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, demonstrando a probabilidade de provimento ou o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Esse pedido, contudo, não altera o prazo de interposição, que permanece em quinze dias úteis.
Perda do prazo: preclusão e trânsito em julgado
Decorridos os quinze dias úteis sem interposição da apelação, opera-se a preclusão temporal. A parte perde a faculdade de recorrer da sentença. Não havendo outro recurso cabível e pendente, sobrevém o trânsito em julgado. A sentença de mérito fica coberta pela coisa julgada material (Art. 502 do CPC). A sentença sem resolução de mérito faz apenas coisa julgada formal: encerra aquele processo, mas, em regra, a ação pode ser proposta de novo, corrigido o vício (Art. 486 do CPC).
As consequências são severas. A sentença condenatória passa a ser título apto à execução definitiva e, quando de mérito, não comporta rediscussão. Por isso a contagem correta dos dias úteis, a partir do termo inicial certo, é decisiva. Um erro de poucos dias úteis pode significar a perda integral do direito de revisão da sentença.
A tempestividade deve ser aferida com folga, considerando feriados forenses locais, suspensões de expediente e eventual prazo em dobro. Em caso de dúvida sobre o termo inicial, a orientação de advogado é indispensável.
Fontes
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 1.003 § 5º e 219 (prazo e contagem)
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 1.009, 1.010 e 1.012 (cabimento, interposição e efeitos)
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 331 e 332 § 3º (retratação) e 229, 183, 180 e 186 (prazo em dobro)
Perguntas frequentes
Qual é o prazo da apelação cível?
O prazo é de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença, conforme o Art. 1.003, § 5º, combinado com o Art. 219 do CPC. Sábados, domingos e feriados forenses não entram na contagem.
O prazo da apelação conta em dias úteis ou corridos?
Em dias úteis. O Art. 219 do CPC determina que, na contagem de prazo em dias fixado por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. Isso vale para a apelação cível. A apelação criminal segue regime próprio, em dias corridos.
Quando começa a contar o prazo para apelar?
O prazo tem por termo inicial a intimação da sentença, geralmente por publicação no diário eletrônico ou disponibilização no sistema. O dia da intimação não se conta; a contagem começa no primeiro dia útil seguinte e encerra no décimo quinto dia útil.
A apelação tem efeito suspensivo?
Como regra, sim. O Art. 1.012, caput, do CPC, prevê o duplo efeito, devolutivo e suspensivo, de modo que a sentença não produz efeitos enquanto pende o recurso. O § 1º lista exceções em que a apelação tem apenas efeito devolutivo e a sentença produz efeitos imediatos, além de outras hipóteses previstas em lei.
O prazo de 15 dias úteis pode dobrar?
Sim, em hipóteses legais. Litisconsortes com procuradores distintos em autos físicos (Art. 229), Fazenda Pública (Art. 183), Ministério Público (Art. 180) e Defensoria Pública (Art. 186) contam o prazo em dobro. O Art. 229 não se aplica a autos eletrônicos.