Prazo da Apelação Criminal (Art. 593 e 600, CPP)
Prazo da apelação criminal no rito comum: interposição em 5 dias (Art. 593 do CPP) e razões em 8 dias (Art. 600), em dias corridos, da intimação da sentença.
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A apelação criminal do rito comum tem dois prazos sucessivos. A interposição ocorre em 5 (cinco) dias contados da intimação da sentença, conforme o Art. 593 do CPP. Apresentada a interposição, abre-se prazo de 8 (oito) dias para o oferecimento das razões, na forma do Art. 600 do CPP. A contagem é feita em dias corridos, sem suspensão por fins de semana ou feriados, por força do Art. 798 do CPP.
Referência rápida do prazo
Cabimento e o prazo de 5 dias para a apelação
O recurso de apelação ataca a sentença de mérito proferida no primeiro grau e devolve a matéria ao tribunal. No processo penal comum, regido pelo Código de Processo Penal, o ponto de partida do cálculo está no caput do dispositivo que disciplina o cabimento, que já fixa o prazo de interposição em cinco dias.
Art. 593 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
O caput firma a regra que orienta todo o restante deste texto. O prazo de cinco dias vale tanto para a apelação contra a sentença do juiz singular quanto para a apelação contra as decisões do Tribunal do Júri. A diferença entre as hipóteses recai sobre o alcance da devolução, e não sobre a contagem inicial.
Termo inicial: a intimação da sentença
O prazo de cinco dias não corre da publicação da sentença em cartório, e sim da efetiva ciência da parte. Para a defesa técnica, o marco é a intimação do defensor; para a parte acusadora, a intimação do órgão respectivo. Quando réu e defensor são intimados em datas distintas, a doutrina majoritária computa o prazo a partir da intimação que se aperfeiçoa por último, preservando a amplitude da defesa.
A precisão do termo inicial é decisiva porque o recurso intempestivo sequer é conhecido. Errar a data de início significa, na prática, perder o duplo grau de jurisdição sobre a matéria.
O dia da intimação não entra na contagem. O cômputo começa no primeiro dia útil seguinte à ciência e segue de forma ininterrupta até o quinto dia.
Por que o prazo corre em dias corridos
O processo penal não adota a contagem em dias úteis. A regra geral de prazos do Código de Processo Penal determina o cômputo contínuo, sem as exclusões típicas do processo civil.
Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
O efeito prático é direto. Sábados, domingos e feriados que caiam dentro dos cinco dias da interposição ou dos oito dias das razões integram normalmente o prazo. Apenas a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte se aplica quando o vencimento recai em dia sem expediente forense.
As razões em 8 dias (Art. 600 do CPP)
A interposição apenas manifesta a vontade de recorrer. O conteúdo da impugnação vem nas razões, peça que fundamenta o pedido de reforma ou anulação. O prazo das razões é autônomo em relação ao da interposição.
Art. 600 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
O caput esclarece também a exceção das contravenções, em que o prazo das razões encolhe para três dias. Para os crimes em geral, prevalece o prazo de oito dias.
Sucessividade: interposição, razões e contrarrazões
Os prazos não se somam nem se confundem. Eles se encadeiam. Primeiro corre a interposição. Depois, abre-se o prazo das razões do apelante. Em seguida, o apelado é intimado para suas contrarrazões, em prazo igual.
| Etapa | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Interposição (petição ou termo) | 5 dias | Art. 593, caput |
| Razões do apelante | 8 dias | Art. 600, caput |
| Contrarrazões do apelado | 8 dias | Art. 600, caput |
| Razões em processo de contravenção | 3 dias | Art. 600, caput |
A leitura do caput é literal quanto à ordem. As razões cabem ao apelante e, depois dele, ao apelado. Cada um dispõe do mesmo intervalo de oito dias. Havendo pluralidade de apelantes ou apelados, o § 3º torna os prazos comuns.
Forma da interposição: petição ou termo nos autos
A interposição admite duas formas. A parte pode apresentar petição escrita dirigida ao juízo ou reduzir a termo a manifestação de recorrer, lavrada nos autos. Qualquer das duas formas, feita dentro dos cinco dias, garante a tempestividade.
O ato de interpor não exige, nesse momento, a exposição dos motivos. A fundamentação fica reservada à fase das razões. Por isso a separação dos prazos não é mera formalidade, e sim a estrutura lógica do recurso.
Razões diretamente no tribunal (§ 4º)
O Art. 600 abre uma faculdade ao apelante. Ao interpor a apelação, na própria petição ou no termo, a parte pode declarar que pretende arrazoar na instância superior. Nessa hipótese, os autos sobem ao tribunal sem as razões, que serão apresentadas perante o juízo ad quem.
A opção do § 4º precisa constar da petição ou do termo de interposição. Não basta o silêncio. Sem a declaração, vale a regra geral, e as razões devem ser oferecidas no primeiro grau, dentro dos oito dias.
Devolutividade restrita no Tribunal do Júri
Embora o prazo de cinco dias seja idêntico, a apelação contra a decisão do júri tem alcance limitado. O recurso fica vinculado à alínea invocada do inciso III, e o tribunal não revolve livremente o conjunto da causa.
| Alínea (Art. 593, III) | Fundamento |
|---|---|
| a | Nulidade posterior à pronúncia |
| b | Sentença do juiz-presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados |
| c | Erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança |
| d | Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos |
Quando a apelação se funda na alínea "d", o tribunal não substitui o veredicto. Acolhido o recurso, determina-se novo julgamento pelo júri, em respeito à soberania dos veredictos, garantia inscrita no Art. 5º, XXXVIII, da Constituição.
Art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988
é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A própria lei limita a repetição. Pelo mesmo motivo da alínea "d", não se admite segunda apelação. O § 3º do Art. 593 fecha essa porta, de modo que um segundo veredicto, ainda que contrário à prova, não comporta nova impugnação por idêntico fundamento.
Efeitos do recurso: devolutivo e suspensivo
Todo recurso devolve a matéria ao órgão de revisão. Esse é o efeito devolutivo, presente em qualquer apelação. O ponto sensível é o efeito suspensivo, que paralisa a produção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento.
Na apelação contra sentença condenatória recorrível, a regra contempla o efeito suspensivo quanto à execução, ressalvadas as hipóteses legais de prisão cautelar e os marcos próprios de cada situação. Já a apelação fundada no Art. 593, II, contra decisões com força de definitivas, em regra não ostenta efeito suspensivo previsto em lei. A distinção é relevante porque define se a decisão produz efeitos enquanto pende o recurso.
A presença ou ausência de efeito suspensivo varia conforme a natureza da decisão apelada. O exame deve partir do dispositivo aplicável, e não de uma presunção geral.
Ausência de deserção por preparo na ação penal pública
No processo civil, a falta de preparo conduz à deserção. No processo penal, o tema tem contorno distinto. Na ação penal pública, o preparo é dispensado, de modo que não se cogita de deserção por ausência de pagamento.
A deserção, quando ocorre, liga-se a outras causas previstas em lei, e não ao recolhimento de custas pelo recorrente nesse tipo de ação. A consequência prática é que o recurso da defesa, na ação pública, não naufraga por questão de preparo. A análise deve permanecer ancorada na lei aplicável a cada situação, evitando a transposição mecânica de regras do processo civil.
Remessa dos autos à instância superior (Art. 601)
Encerrados os prazos das razões, os autos sobem ao tribunal. O dispositivo correspondente fixa o prazo dessa remessa e cuida das situações de pluralidade de réus.
Findos os prazos para razões, os autos são remetidos à instância superior, com elas ou sem elas, no prazo de cinco dias, ressalvada a hipótese especial de prazo ampliado. Havendo mais de um réu, e não tendo todos sido julgados ou apelado, cabe ao apelante promover a extração do traslado, com prazo próprio de remessa. Essa disciplina garante que a falta de razões não tranque a subida do recurso.
Contraste rápido com a apelação do JECRIM e do assistente
Os prazos aqui descritos valem para o rito comum do Código de Processo Penal. Outros regimes têm contagem própria, e a confusão entre eles é fonte frequente de intempestividade.
No Juizado Especial Criminal, a apelação segue a Lei 9.099/95, com prazo de dez dias, e as razões acompanham a própria interposição. Trata-se de sistema distinto, que não se mistura com os cinco dias do rito comum. Já o ofendido na condição de assistente da acusação dispõe de prazo de quinze dias para apelar, na forma do Art. 598 do CPP. Cada uma dessas hipóteses tem disciplina específica e merece tratamento próprio.
Perda do prazo: intempestividade e preclusão
O recurso apresentado fora do prazo não é conhecido. A intempestividade é vício que impede o exame do mérito da apelação, e o decurso do prazo gera preclusão temporal, com tendência ao trânsito em julgado da sentença.
Fora das hipóteses excepcionais admitidas pela ordem jurídica, o vencimento do prazo de interposição consolida a decisão. Por isso a contagem correta da intimação e dos cinco dias é a parte mais crítica do procedimento.
A sequência mínima de cautela compreende: identificar com precisão a data da intimação; contar os cinco dias corridos para a interposição; observar o prazo de oito dias para as razões; e, se for o caso, declarar expressamente, já na peça de interposição, a opção por arrazoar no tribunal. Cada etapa tem prazo próprio e consequência própria.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para interpor a apelação criminal no rito comum?
O prazo de interposição é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da sentença, conforme o caput do Art. 593 do CPP. Esse prazo vale tanto para a sentença do juiz singular quanto para as decisões do Tribunal do Júri.
O prazo de 5 dias e o de 8 dias se somam?
Não. São prazos sucessivos e autônomos. Primeiro corre o prazo de 5 dias para interpor o recurso. Apresentada a interposição, abre-se prazo separado de 8 dias para oferecer as razões, na forma do Art. 600 do CPP.
A contagem é em dias úteis ou dias corridos?
Em dias corridos. O Art. 798 do CPP determina que os prazos penais são contínuos e não se interrompem por sábados, domingos ou feriados. Apenas o vencimento que recaia em dia sem expediente prorroga para o primeiro dia útil seguinte.
É possível apresentar as razões diretamente no tribunal?
Sim. O § 4º do Art. 600 do CPP permite que o apelante declare, na petição ou no termo de interposição, que deseja arrazoar na instância superior. Sem essa declaração expressa, as razões devem ser oferecidas no primeiro grau dentro dos 8 dias.
O prazo da apelação no Juizado Especial Criminal é o mesmo?
Não. No JECRIM, a apelação segue a Lei 9.099/95, com prazo de 10 dias e razões apresentadas junto à interposição. Esse regime é diverso dos 5 dias do rito comum do CPP e não deve ser confundido com ele.
A falta de preparo torna deserta a apelação na ação penal pública?
Em regra, não. Na ação penal pública o preparo é dispensado, de modo que não há deserção por ausência de recolhimento de custas. A deserção, quando ocorre, decorre de outras causas previstas em lei.
O que acontece se a apelação for interposta fora do prazo?
O recurso intempestivo não é conhecido. O decurso do prazo de interposição gera preclusão, com tendência ao trânsito em julgado da sentença. Daí a importância de calcular corretamente a data da intimação e os 5 dias corridos.
Fontes
- Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), arts. 593, 598, 600, 601 e 798
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XXXVIII
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 82
Doutrina consultada
- AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.