Prazo da Apelação Criminal (Art. 593 e 600, CPP)

Prazo da apelação criminal no rito comum: interposição em 5 dias (Art. 593 do CPP) e razões em 8 dias (Art. 600), em dias corridos, da intimação da sentença.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2025-08-04 · Atualizado: 2025-08-04 · 9 min de leitura

Calculadora de prazo da apelação criminal

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Referência rápida do prazo

Interposição 5 dias Art. 593, caput, do CPP
Razões 8 dias Art. 600, caput, do CPP
Forma de contagem Dias corridos Art. 798 do CPP
Termo inicial Intimação Data da intimação da sentença

Cabimento e o prazo de 5 dias para a apelação

O recurso de apelação ataca a sentença de mérito proferida no primeiro grau e devolve a matéria ao tribunal. No processo penal comum, regido pelo Código de Processo Penal, o ponto de partida do cálculo está no caput do dispositivo que disciplina o cabimento, que já fixa o prazo de interposição em cinco dias.

Art. 593 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

O caput firma a regra que orienta todo o restante deste texto. O prazo de cinco dias vale tanto para a apelação contra a sentença do juiz singular quanto para a apelação contra as decisões do Tribunal do Júri. A diferença entre as hipóteses recai sobre o alcance da devolução, e não sobre a contagem inicial.

Termo inicial: a intimação da sentença

O prazo de cinco dias não corre da publicação da sentença em cartório, e sim da efetiva ciência da parte. Para a defesa técnica, o marco é a intimação do defensor; para a parte acusadora, a intimação do órgão respectivo. Quando réu e defensor são intimados em datas distintas, a doutrina majoritária computa o prazo a partir da intimação que se aperfeiçoa por último, preservando a amplitude da defesa.

A precisão do termo inicial é decisiva porque o recurso intempestivo sequer é conhecido. Errar a data de início significa, na prática, perder o duplo grau de jurisdição sobre a matéria.

Marco da contagem

O dia da intimação não entra na contagem. O cômputo começa no primeiro dia útil seguinte à ciência e segue de forma ininterrupta até o quinto dia.

Por que o prazo corre em dias corridos

O processo penal não adota a contagem em dias úteis. A regra geral de prazos do Código de Processo Penal determina o cômputo contínuo, sem as exclusões típicas do processo civil.

Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

O efeito prático é direto. Sábados, domingos e feriados que caiam dentro dos cinco dias da interposição ou dos oito dias das razões integram normalmente o prazo. Apenas a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte se aplica quando o vencimento recai em dia sem expediente forense.

As razões em 8 dias (Art. 600 do CPP)

A interposição apenas manifesta a vontade de recorrer. O conteúdo da impugnação vem nas razões, peça que fundamenta o pedido de reforma ou anulação. O prazo das razões é autônomo em relação ao da interposição.

Art. 600 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

§ 3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

O caput esclarece também a exceção das contravenções, em que o prazo das razões encolhe para três dias. Para os crimes em geral, prevalece o prazo de oito dias.

Sucessividade: interposição, razões e contrarrazões

Os prazos não se somam nem se confundem. Eles se encadeiam. Primeiro corre a interposição. Depois, abre-se o prazo das razões do apelante. Em seguida, o apelado é intimado para suas contrarrazões, em prazo igual.

EtapaPrazoBase legal
Interposição (petição ou termo)5 diasArt. 593, caput
Razões do apelante8 diasArt. 600, caput
Contrarrazões do apelado8 diasArt. 600, caput
Razões em processo de contravenção3 diasArt. 600, caput

A leitura do caput é literal quanto à ordem. As razões cabem ao apelante e, depois dele, ao apelado. Cada um dispõe do mesmo intervalo de oito dias. Havendo pluralidade de apelantes ou apelados, o § 3º torna os prazos comuns.

Forma da interposição: petição ou termo nos autos

A interposição admite duas formas. A parte pode apresentar petição escrita dirigida ao juízo ou reduzir a termo a manifestação de recorrer, lavrada nos autos. Qualquer das duas formas, feita dentro dos cinco dias, garante a tempestividade.

O ato de interpor não exige, nesse momento, a exposição dos motivos. A fundamentação fica reservada à fase das razões. Por isso a separação dos prazos não é mera formalidade, e sim a estrutura lógica do recurso.

Razões diretamente no tribunal (§ 4º)

O Art. 600 abre uma faculdade ao apelante. Ao interpor a apelação, na própria petição ou no termo, a parte pode declarar que pretende arrazoar na instância superior. Nessa hipótese, os autos sobem ao tribunal sem as razões, que serão apresentadas perante o juízo ad quem.

Escolha que deve ser expressa

A opção do § 4º precisa constar da petição ou do termo de interposição. Não basta o silêncio. Sem a declaração, vale a regra geral, e as razões devem ser oferecidas no primeiro grau, dentro dos oito dias.

Devolutividade restrita no Tribunal do Júri

Embora o prazo de cinco dias seja idêntico, a apelação contra a decisão do júri tem alcance limitado. O recurso fica vinculado à alínea invocada do inciso III, e o tribunal não revolve livremente o conjunto da causa.

Alínea (Art. 593, III)Fundamento
aNulidade posterior à pronúncia
bSentença do juiz-presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados
cErro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança
dDecisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

Quando a apelação se funda na alínea "d", o tribunal não substitui o veredicto. Acolhido o recurso, determina-se novo julgamento pelo júri, em respeito à soberania dos veredictos, garantia inscrita no Art. 5º, XXXVIII, da Constituição.

Art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988

é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A própria lei limita a repetição. Pelo mesmo motivo da alínea "d", não se admite segunda apelação. O § 3º do Art. 593 fecha essa porta, de modo que um segundo veredicto, ainda que contrário à prova, não comporta nova impugnação por idêntico fundamento.

Efeitos do recurso: devolutivo e suspensivo

Todo recurso devolve a matéria ao órgão de revisão. Esse é o efeito devolutivo, presente em qualquer apelação. O ponto sensível é o efeito suspensivo, que paralisa a produção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento.

Na apelação contra sentença condenatória recorrível, a regra contempla o efeito suspensivo quanto à execução, ressalvadas as hipóteses legais de prisão cautelar e os marcos próprios de cada situação. Já a apelação fundada no Art. 593, II, contra decisões com força de definitivas, em regra não ostenta efeito suspensivo previsto em lei. A distinção é relevante porque define se a decisão produz efeitos enquanto pende o recurso.

Efeito suspensivo não é automático em toda hipótese

A presença ou ausência de efeito suspensivo varia conforme a natureza da decisão apelada. O exame deve partir do dispositivo aplicável, e não de uma presunção geral.

Ausência de deserção por preparo na ação penal pública

No processo civil, a falta de preparo conduz à deserção. No processo penal, o tema tem contorno distinto. Na ação penal pública, o preparo é dispensado, de modo que não se cogita de deserção por ausência de pagamento.

A deserção, quando ocorre, liga-se a outras causas previstas em lei, e não ao recolhimento de custas pelo recorrente nesse tipo de ação. A consequência prática é que o recurso da defesa, na ação pública, não naufraga por questão de preparo. A análise deve permanecer ancorada na lei aplicável a cada situação, evitando a transposição mecânica de regras do processo civil.

Remessa dos autos à instância superior (Art. 601)

Encerrados os prazos das razões, os autos sobem ao tribunal. O dispositivo correspondente fixa o prazo dessa remessa e cuida das situações de pluralidade de réus.

Findos os prazos para razões, os autos são remetidos à instância superior, com elas ou sem elas, no prazo de cinco dias, ressalvada a hipótese especial de prazo ampliado. Havendo mais de um réu, e não tendo todos sido julgados ou apelado, cabe ao apelante promover a extração do traslado, com prazo próprio de remessa. Essa disciplina garante que a falta de razões não tranque a subida do recurso.

Contraste rápido com a apelação do JECRIM e do assistente

Os prazos aqui descritos valem para o rito comum do Código de Processo Penal. Outros regimes têm contagem própria, e a confusão entre eles é fonte frequente de intempestividade.

No Juizado Especial Criminal, a apelação segue a Lei 9.099/95, com prazo de dez dias, e as razões acompanham a própria interposição. Trata-se de sistema distinto, que não se mistura com os cinco dias do rito comum. Já o ofendido na condição de assistente da acusação dispõe de prazo de quinze dias para apelar, na forma do Art. 598 do CPP. Cada uma dessas hipóteses tem disciplina específica e merece tratamento próprio.

Perda do prazo: intempestividade e preclusão

O recurso apresentado fora do prazo não é conhecido. A intempestividade é vício que impede o exame do mérito da apelação, e o decurso do prazo gera preclusão temporal, com tendência ao trânsito em julgado da sentença.

Prazo perdido raramente se recupera

Fora das hipóteses excepcionais admitidas pela ordem jurídica, o vencimento do prazo de interposição consolida a decisão. Por isso a contagem correta da intimação e dos cinco dias é a parte mais crítica do procedimento.

A sequência mínima de cautela compreende: identificar com precisão a data da intimação; contar os cinco dias corridos para a interposição; observar o prazo de oito dias para as razões; e, se for o caso, declarar expressamente, já na peça de interposição, a opção por arrazoar no tribunal. Cada etapa tem prazo próprio e consequência própria.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para interpor a apelação criminal no rito comum?

O prazo de interposição é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da sentença, conforme o caput do Art. 593 do CPP. Esse prazo vale tanto para a sentença do juiz singular quanto para as decisões do Tribunal do Júri.

O prazo de 5 dias e o de 8 dias se somam?

Não. São prazos sucessivos e autônomos. Primeiro corre o prazo de 5 dias para interpor o recurso. Apresentada a interposição, abre-se prazo separado de 8 dias para oferecer as razões, na forma do Art. 600 do CPP.

A contagem é em dias úteis ou dias corridos?

Em dias corridos. O Art. 798 do CPP determina que os prazos penais são contínuos e não se interrompem por sábados, domingos ou feriados. Apenas o vencimento que recaia em dia sem expediente prorroga para o primeiro dia útil seguinte.

É possível apresentar as razões diretamente no tribunal?

Sim. O § 4º do Art. 600 do CPP permite que o apelante declare, na petição ou no termo de interposição, que deseja arrazoar na instância superior. Sem essa declaração expressa, as razões devem ser oferecidas no primeiro grau dentro dos 8 dias.

O prazo da apelação no Juizado Especial Criminal é o mesmo?

Não. No JECRIM, a apelação segue a Lei 9.099/95, com prazo de 10 dias e razões apresentadas junto à interposição. Esse regime é diverso dos 5 dias do rito comum do CPP e não deve ser confundido com ele.

A falta de preparo torna deserta a apelação na ação penal pública?

Em regra, não. Na ação penal pública o preparo é dispensado, de modo que não há deserção por ausência de recolhimento de custas. A deserção, quando ocorre, decorre de outras causas previstas em lei.

O que acontece se a apelação for interposta fora do prazo?

O recurso intempestivo não é conhecido. O decurso do prazo de interposição gera preclusão, com tendência ao trânsito em julgado da sentença. Daí a importância de calcular corretamente a data da intimação e os 5 dias corridos.

Fontes

Doutrina consultada

  • AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.