Prazo das Alegações Finais por Memoriais (Art. 403, § 3º, CPP)

Entenda o prazo de 5 dias sucessivos das alegações finais por memoriais no processo penal, em dias corridos, conforme o art. 403, § 3º, e o art. 404 do CPP.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2025-09-25 · Atualizado: 2025-09-25 · 8 min de leitura

Calculadora de prazo das alegações finais por memoriais

5 dias corridos Art. 403, § 3º, CPP Calculadora completa

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Referência rápida do prazo

Prazo dos memoriais5 diasPara cada parte, na forma escrita
Forma de contagemDias corridosPrazo penal, art. 798 do CPP
Ordem das partesSucessivaAcusação primeiro, depois a defesa
Sentença após memoriais10 diasContados da conclusão dos autos

Cabimento e prazo das alegações finais por memoriais

Art. 403 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

No rito ordinário do processo penal, a apresentação das alegações finais por escrito não é a forma padrão. A lei estrutura o encerramento da instrução em torno do debate oral em audiência. O prazo de 5 dias para memoriais surge somente quando o juiz exerce a faculdade do § 3º acima, transformando aquilo que seria sustentação falada na entrega de peças escritas. O mesmo prazo de 5 dias reaparece na hipótese do art. 404, parágrafo único, depois de cumprida diligência tida por imprescindível. Em ambos os caminhos, a contagem se faz por parte, de modo sucessivo, e nunca de forma comum ou simultânea.

Alegações orais como regra, memoriais como exceção

O texto legal parte de uma premissa clara. Encerrada a instrução, sem diligências pendentes, as partes sustentam oralmente suas conclusões na própria audiência e o juiz decide em seguida. A acusação dispõe de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, seguida da defesa pelo mesmo tempo. A forma escrita, com prazo de 5 dias, é desvio autorizado por lei, não a via ordinária. Compreender essa hierarquia evita o erro comum de tratar o memorial como etapa obrigatória de todo processo.

CritérioAlegações finais oraisAlegações finais por memoriais
NaturezaRegra do rito ordinárioExceção autorizada pelo juiz
FormaSustentação falada em audiênciaPeça escrita protocolada
Tempo ou prazo20 minutos, prorrogáveis por 105 dias para cada parte
Momento da decisãoSentença na própria audiênciaSentença em 10 dias após a conclusão
Hipótese de cabimentoAusência de diligência e complexidade comumComplexidade, pluralidade de réus ou diligência cumprida
Fundamento legalArt. 403, caput, do CPPArt. 403, § 3º, e art. 404, parágrafo único

Quando o juiz converte os debates em memoriais

A conversão é faculdade judicial e se apoia em dois vetores expressos no § 3º, a complexidade do caso e o número de acusados. Não se trata de direito subjetivo da parte. O interessado pode requerer a substituição, mas a decisão pertence ao magistrado, que pondera o volume probatório, a densidade das teses e a quantidade de defesas a serem analisadas. Em processos com vários réus, ou com prova técnica extensa, a forma escrita tende a prevalecer porque o exame falado em poucos minutos não comportaria a matéria.

Conversão deferida pelo juiz

Uma vez convertidos os debates, abre-se o prazo de 5 dias sucessivos para memoriais. A partir desse ato, a audiência se encerra sem sustentação oral e o feito segue para a fase escrita.

O prazo de 5 dias e a sucessividade

O cerne prático do tema está na palavra sucessivamente, presente tanto no § 3º do art. 403 quanto no parágrafo único do art. 404. O prazo não corre ao mesmo tempo para acusação e defesa. Primeiro intima-se a acusação, que dispõe de 5 dias. Esgotado esse intervalo, com ou sem apresentação da peça, inicia-se o prazo de 5 dias da defesa. A defesa fala por último, o que preserva o contraditório e a possibilidade de rebater integralmente os argumentos acusatórios antes da sentença.

Prazo sucessivo, não comum

Tratar o prazo como comum, fazendo-o correr simultaneamente para as duas partes, é equívoco que compromete a defesa. A contagem só se inicia para a defesa depois de encerrado o prazo da acusação.

Memoriais após diligência imprescindível

Art. 404 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Ordenada diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

Há um segundo caminho que conduz ao memorial. Quando o juiz ordena diligência considerada imprescindível, a audiência se encerra sem qualquer alegação final, oral ou escrita. Cumprida a diligência, as partes são notificadas para apresentar memoriais no prazo sucessivo de 5 dias e o juiz sentencia em 10 dias. A diferença em relação ao § 3º do art. 403 é a causa. Aqui o que afasta a oralidade não é a complexidade aferida pelo juiz, mas a necessidade da prova faltante, cuja produção desloca o debate para depois do seu resultado.

Contagem em dias corridos

O prazo de 5 dias dos memoriais é prazo de natureza processual penal e segue a regra própria do Código de Processo Penal. A contagem se faz em dias corridos, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, sem a suspensão em fins de semana e feriados que caracteriza o processo civil. Esse ponto exige atenção redobrada de quem milita também na esfera cível, onde a contagem em dias úteis prevalece.

Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Tempo das alegações orais e o assistente

Quando o caso não comporta conversão, o debate é falado e o tempo está fixado em lei. São 20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos cada. Havendo assistente de acusação habilitado, ele dispõe de 10 minutos após a manifestação do Ministério Público, e o tempo da defesa é acrescido em igual período, de modo a preservar a paridade. Com pluralidade de réus, o tempo de cada defesa é individual, por força do § 1º, o que multiplica a sustentação conforme o número de acusados.

Memorial da defesa como peça essencial

A apresentação do memorial pela defesa não é faculdade dispensável. A doutrina majoritária trata essa manifestação como corolário da ampla defesa, por ser o último momento em que a defesa técnica se pronuncia nos autos antes da sentença. A ausência da peça defensiva, quando decorrente de inércia do defensor constituído, abre espaço para nulidade, exigindo do juízo a providência de intimar a parte ou nomear defensor para suprir a falta. A lógica é diversa para a acusação pública, cuja omissão não contamina a regularidade do processo, ressalvada a ação penal privada, em que a falta do querelante pode levar à perempção.

Falta do memorial defensivo

O silêncio da defesa não equivale a renúncia automática. Por se tratar de peça ligada à ampla defesa, o juízo deve assegurar que a manifestação seja viabilizada antes de sentenciar.

Perda do prazo e preclusão

Esgotado o prazo de 5 dias sem a apresentação dos memoriais, opera-se a preclusão temporal quanto àquela manifestação. Para a acusação pública, a consequência prática é a continuidade do feito, com retorno dos autos ao juiz para sentença. Para a defesa, a inércia não pode ser desconsiderada, dado o caráter essencial da peça, razão pela qual o vencimento do prazo costuma reclamar intimação pessoal e, persistindo a omissão, a designação de defensor que apresente a manifestação. A peremptoriedade do prazo penal, prevista no art. 798, reforça que o intervalo não se prorroga por mera conveniência, mas tampouco autoriza suprimir a defesa.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo das alegações finais por memoriais?

O prazo é de 5 (cinco) dias para cada parte, de forma sucessiva, conforme o art. 403, § 3º, e o art. 404, parágrafo único, do CPP. Depois de encerrados os prazos, o juiz dispõe de 10 dias para sentenciar.

O prazo de 5 dias dos memoriais é em dias úteis ou corridos?

Em dias corridos. O prazo é de natureza processual penal e segue o art. 798 do CPP, que determina contagem contínua, sem suspensão em fins de semana e feriados.

O prazo corre ao mesmo tempo para acusação e defesa?

Não. O prazo é sucessivo. A acusação tem 5 dias e, encerrado esse intervalo, abre-se o prazo de 5 dias da defesa, que se manifesta por último.

Quando o juiz pode converter os debates orais em memoriais?

Quando o caso for complexo ou houver pluralidade de acusados, nos termos do art. 403, § 3º, ou quando, cumprida diligência imprescindível, incidir o art. 404, parágrafo único.

A apresentação do memorial é obrigatória para a defesa?

A doutrina majoritária a considera peça essencial, por integrar a ampla defesa. A falta do memorial defensivo pode gerar nulidade, exigindo que o juízo assegure a manifestação antes de sentenciar.

O que acontece se o prazo dos memoriais não for cumprido?

Opera-se a preclusão temporal da manifestação. Para a acusação pública, o feito segue para sentença. Para a defesa, dado o caráter essencial da peça, o juízo deve viabilizar a apresentação antes de decidir.

Fontes

Doutrina consultada

  • AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.