Prazo das Alegações Finais por Memoriais (Art. 403, § 3º, CPP)
Entenda o prazo de 5 dias sucessivos das alegações finais por memoriais no processo penal, em dias corridos, conforme o art. 403, § 3º, e o art. 404 do CPP.
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Quando o juiz converte os debates orais em alegações finais por memoriais no rito ordinário, o prazo é de 5 (cinco) dias sucessivos para cada parte, em dias corridos, primeiro a acusação e depois a defesa. A conversão decorre da complexidade do caso ou do número de acusados (art. 403, § 3º) ou da realização de diligência imprescindível (art. 404, parágrafo único). Encerrados os prazos, o juiz profere sentença em 10 dias.
Referência rápida do prazo
Cabimento e prazo das alegações finais por memoriais
Art. 403 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
No rito ordinário do processo penal, a apresentação das alegações finais por escrito não é a forma padrão. A lei estrutura o encerramento da instrução em torno do debate oral em audiência. O prazo de 5 dias para memoriais surge somente quando o juiz exerce a faculdade do § 3º acima, transformando aquilo que seria sustentação falada na entrega de peças escritas. O mesmo prazo de 5 dias reaparece na hipótese do art. 404, parágrafo único, depois de cumprida diligência tida por imprescindível. Em ambos os caminhos, a contagem se faz por parte, de modo sucessivo, e nunca de forma comum ou simultânea.
Alegações orais como regra, memoriais como exceção
O texto legal parte de uma premissa clara. Encerrada a instrução, sem diligências pendentes, as partes sustentam oralmente suas conclusões na própria audiência e o juiz decide em seguida. A acusação dispõe de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, seguida da defesa pelo mesmo tempo. A forma escrita, com prazo de 5 dias, é desvio autorizado por lei, não a via ordinária. Compreender essa hierarquia evita o erro comum de tratar o memorial como etapa obrigatória de todo processo.
| Critério | Alegações finais orais | Alegações finais por memoriais |
|---|---|---|
| Natureza | Regra do rito ordinário | Exceção autorizada pelo juiz |
| Forma | Sustentação falada em audiência | Peça escrita protocolada |
| Tempo ou prazo | 20 minutos, prorrogáveis por 10 | 5 dias para cada parte |
| Momento da decisão | Sentença na própria audiência | Sentença em 10 dias após a conclusão |
| Hipótese de cabimento | Ausência de diligência e complexidade comum | Complexidade, pluralidade de réus ou diligência cumprida |
| Fundamento legal | Art. 403, caput, do CPP | Art. 403, § 3º, e art. 404, parágrafo único |
Quando o juiz converte os debates em memoriais
A conversão é faculdade judicial e se apoia em dois vetores expressos no § 3º, a complexidade do caso e o número de acusados. Não se trata de direito subjetivo da parte. O interessado pode requerer a substituição, mas a decisão pertence ao magistrado, que pondera o volume probatório, a densidade das teses e a quantidade de defesas a serem analisadas. Em processos com vários réus, ou com prova técnica extensa, a forma escrita tende a prevalecer porque o exame falado em poucos minutos não comportaria a matéria.
Uma vez convertidos os debates, abre-se o prazo de 5 dias sucessivos para memoriais. A partir desse ato, a audiência se encerra sem sustentação oral e o feito segue para a fase escrita.
O prazo de 5 dias e a sucessividade
O cerne prático do tema está na palavra sucessivamente, presente tanto no § 3º do art. 403 quanto no parágrafo único do art. 404. O prazo não corre ao mesmo tempo para acusação e defesa. Primeiro intima-se a acusação, que dispõe de 5 dias. Esgotado esse intervalo, com ou sem apresentação da peça, inicia-se o prazo de 5 dias da defesa. A defesa fala por último, o que preserva o contraditório e a possibilidade de rebater integralmente os argumentos acusatórios antes da sentença.
Tratar o prazo como comum, fazendo-o correr simultaneamente para as duas partes, é equívoco que compromete a defesa. A contagem só se inicia para a defesa depois de encerrado o prazo da acusação.
Memoriais após diligência imprescindível
Art. 404 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Ordenada diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
Há um segundo caminho que conduz ao memorial. Quando o juiz ordena diligência considerada imprescindível, a audiência se encerra sem qualquer alegação final, oral ou escrita. Cumprida a diligência, as partes são notificadas para apresentar memoriais no prazo sucessivo de 5 dias e o juiz sentencia em 10 dias. A diferença em relação ao § 3º do art. 403 é a causa. Aqui o que afasta a oralidade não é a complexidade aferida pelo juiz, mas a necessidade da prova faltante, cuja produção desloca o debate para depois do seu resultado.
Contagem em dias corridos
O prazo de 5 dias dos memoriais é prazo de natureza processual penal e segue a regra própria do Código de Processo Penal. A contagem se faz em dias corridos, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, sem a suspensão em fins de semana e feriados que caracteriza o processo civil. Esse ponto exige atenção redobrada de quem milita também na esfera cível, onde a contagem em dias úteis prevalece.
Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Tempo das alegações orais e o assistente
Quando o caso não comporta conversão, o debate é falado e o tempo está fixado em lei. São 20 minutos para a acusação e 20 minutos para a defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos cada. Havendo assistente de acusação habilitado, ele dispõe de 10 minutos após a manifestação do Ministério Público, e o tempo da defesa é acrescido em igual período, de modo a preservar a paridade. Com pluralidade de réus, o tempo de cada defesa é individual, por força do § 1º, o que multiplica a sustentação conforme o número de acusados.
Memorial da defesa como peça essencial
A apresentação do memorial pela defesa não é faculdade dispensável. A doutrina majoritária trata essa manifestação como corolário da ampla defesa, por ser o último momento em que a defesa técnica se pronuncia nos autos antes da sentença. A ausência da peça defensiva, quando decorrente de inércia do defensor constituído, abre espaço para nulidade, exigindo do juízo a providência de intimar a parte ou nomear defensor para suprir a falta. A lógica é diversa para a acusação pública, cuja omissão não contamina a regularidade do processo, ressalvada a ação penal privada, em que a falta do querelante pode levar à perempção.
O silêncio da defesa não equivale a renúncia automática. Por se tratar de peça ligada à ampla defesa, o juízo deve assegurar que a manifestação seja viabilizada antes de sentenciar.
Perda do prazo e preclusão
Esgotado o prazo de 5 dias sem a apresentação dos memoriais, opera-se a preclusão temporal quanto àquela manifestação. Para a acusação pública, a consequência prática é a continuidade do feito, com retorno dos autos ao juiz para sentença. Para a defesa, a inércia não pode ser desconsiderada, dado o caráter essencial da peça, razão pela qual o vencimento do prazo costuma reclamar intimação pessoal e, persistindo a omissão, a designação de defensor que apresente a manifestação. A peremptoriedade do prazo penal, prevista no art. 798, reforça que o intervalo não se prorroga por mera conveniência, mas tampouco autoriza suprimir a defesa.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo das alegações finais por memoriais?
O prazo é de 5 (cinco) dias para cada parte, de forma sucessiva, conforme o art. 403, § 3º, e o art. 404, parágrafo único, do CPP. Depois de encerrados os prazos, o juiz dispõe de 10 dias para sentenciar.
O prazo de 5 dias dos memoriais é em dias úteis ou corridos?
Em dias corridos. O prazo é de natureza processual penal e segue o art. 798 do CPP, que determina contagem contínua, sem suspensão em fins de semana e feriados.
O prazo corre ao mesmo tempo para acusação e defesa?
Não. O prazo é sucessivo. A acusação tem 5 dias e, encerrado esse intervalo, abre-se o prazo de 5 dias da defesa, que se manifesta por último.
Quando o juiz pode converter os debates orais em memoriais?
Quando o caso for complexo ou houver pluralidade de acusados, nos termos do art. 403, § 3º, ou quando, cumprida diligência imprescindível, incidir o art. 404, parágrafo único.
A apresentação do memorial é obrigatória para a defesa?
A doutrina majoritária a considera peça essencial, por integrar a ampla defesa. A falta do memorial defensivo pode gerar nulidade, exigindo que o juízo assegure a manifestação antes de sentenciar.
O que acontece se o prazo dos memoriais não for cumprido?
Opera-se a preclusão temporal da manifestação. Para a acusação pública, o feito segue para sentença. Para a defesa, dado o caráter essencial da peça, o juízo deve viabilizar a apresentação antes de decidir.
Fontes
- Art. 403 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
- Art. 404 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
- Art. 798 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Doutrina consultada
- AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.