Prazo da defesa preliminar na Lei de Drogas: 10 dias corridos

A contagem começa na notificação e a defesa é apresentada antes do recebimento da denúncia, conforme o art. 55 da Lei 11.343/2006.

Prazo da defesa preliminar na Lei de Drogas: 10 dias corridos

A defesa preliminar da Lei de Drogas tem prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação do acusado, e é oferecida antes do recebimento da denúncia. A base é o art. 55 da Lei 11.343/2006. Nessa peça o acusado argui preliminares, especifica provas e arrola até 5 testemunhas. Não confunda essa notificação com a citação, que só ocorre depois que o juiz recebe a denúncia.

Prazo 10 dias corridos Dias contínuos, sem suspensão por finais de semana ou feriados (art. 798 do CPP).
Termo inicial Notificação do acusado Conta-se da data em que o acusado é notificado para oferecer a defesa prévia.
Momento no rito Antes do recebimento A peça é apresentada antes de o juiz decidir sobre o recebimento da denúncia.
Base legal Art. 55, Lei 11.343/2006 Rito especial dos arts. 54 a 57 da Lei de Drogas.

O prazo de 10 dias e sua base no art. 55

O rito da Lei de Drogas reserva ao acusado um contraditório anterior ao recebimento da denúncia. Oferecida a peça acusatória, o juiz não a recebe de imediato. Primeiro ordena que o acusado seja notificado para se manifestar, e só depois disso decide. O prazo dessa manifestação é de dez dias e está fixado de forma expressa no caput do art. 55.

Art. 55 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)

Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

A redação é direta quanto ao número de dias. A discussão prática que sobra não recai sobre a duração, e sim sobre o termo inicial e sobre a contagem. É nesses dois pontos que mora a maioria dos erros.

Termo inicial: notificação, não citação

O prazo dos dez dias corre da notificação. O caput do art. 55 usa a palavra notificação de propósito, porque nesse instante a denúncia ainda não foi recebida e o acusado ainda não é réu. A notificação serve para abrir o contraditório prévio. A citação vem depois, em momento distinto do rito.

Essa distinção não é terminológica. Ela marca duas fases diferentes do procedimento e dois efeitos jurídicos diferentes. Trocar uma pela outra distorce a contagem e pode comprometer a peça.

Notificação e citação não se confundem

A notificação do art. 55 chama o acusado para oferecer a defesa prévia antes do recebimento da denúncia. A citação, prevista no art. 56, só ocorre depois que o juiz recebe a denúncia e designa a audiência. São atos sucessivos e o prazo de dez dias está vinculado à notificação.

O que acontece se a notificação pessoal não for possível

Quando o acusado não é localizado para a notificação pessoal, a Lei de Drogas remete ao Código de Processo Penal, aplicável de forma subsidiária ao rito especial. A consequência prática é a notificação por edital, com a contagem do prazo deflagrada a partir do que dispõe o regime do CPP para essa hipótese. A defesa técnica continua obrigatória de qualquer modo.

Contagem dos 10 dias da defesa preliminar

O prazo de dez dias do art. 55 é prazo processual penal. A Lei de Drogas não traz regra própria de contagem, de forma que se aplica o Código de Processo Penal de modo subsidiário.

Art. 798 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Disso resulta que o prazo é contínuo. Exclui-se o dia da notificação e inclui-se o dia do vencimento. Sábados, domingos e feriados que caiam no meio do intervalo não suspendem nem prorrogam a contagem. A ressalva clássica é apenas o vencimento: se o décimo dia cair em data sem expediente, o termo final desloca-se para o primeiro dia útil seguinte.

O prazo penal não segue a regra dos dias úteis do processo civil

A contagem em dias úteis é regra do processo civil. No processo penal vale o art. 798 do CPP, com prazos contínuos. Calcular a defesa preliminar como se fosse prazo cível encurta ou alonga o intervalo de forma indevida.

Notificação na sexta-feira 6 de novembro de 2026

Oferecida a denúncia por tráfico, o acusado foi notificado pessoalmente para a defesa prévia na sexta-feira 6 de novembro de 2026. Esse dia não entrou na conta, por ser o dia do começo (art. 798, § 1º, do CPP).

Pela Súmula 310 do STF, quando a intimação ocorre na sexta-feira, o prazo tem início na segunda-feira imediata. O sábado 7 e o domingo 8 ficaram fora, e o primeiro dia do prazo de 10 dias foi a segunda-feira 9 de novembro.

A contagem seguiu corrida até o sábado 14, sexto dia, e o domingo 15, feriado da Proclamação da República, foi o sétimo. A segunda 16 e a terça 17 vieram em seguida, e o décimo dia caiu na quarta-feira 18 de novembro, dia útil. A defesa preliminar pôde ser apresentada até essa data, último dia do prazo. Se a notificação do acusado ocorreu em outro dia, os dez dias da defesa preliminar podem ser contados na Calculadora de Prazos CPP.

O que acontece quando o prazo da defesa preliminar na Lei de Drogas passa

O esgotamento dos dez dias gera preclusão temporal para o ato concreto da defesa constituída. Faculdades que dependiam daquele momento, como especificar provas e arrolar testemunhas dentro do limite de cinco, ficam comprometidas se não exercidas a tempo.

Ainda assim, a peça em si não desaparece do rito. Como a defesa técnica é obrigatória, a perda do prazo pela defesa constituída aciona o mecanismo do § 3º, com nomeação de defensor para suprir a falta. O que precluiu foi a oportunidade de a defesa originalmente escolhida exercer aquele ato, não a existência da defesa preliminar dentro do procedimento.

O prazo não é dispensável

A defesa preliminar é o único momento de contraditório antes do recebimento da denúncia no rito da Lei de Drogas. Perder os dez dias significa entregar essa decisão ao juiz sem a manifestação da defesa originalmente constituída, com prejuízo para a estratégia probatória que dependia dessa fase.

O que cabe na defesa preliminar

O § 1º do art. 55 define o conteúdo possível da peça. A defesa preliminar não é mera formalidade. É a oportunidade de tentar barrar o recebimento da denúncia e de organizar a prova desde o início.

No prazo dos dez dias o acusado pode arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco. O rol de cinco testemunhas é fixado pela própria lei especial e independe da pena do crime imputado.

Na defesa preliminar, conforme o § 1º do art. 55, o acusado pode arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas.

As exceções correm em apartado

Eventuais exceções suscitadas na defesa preliminar não tramitam nos próprios autos. O § 2º do art. 55 remete o processamento delas aos arts. 95 a 113 do Código de Processo Penal, ou seja, em peça separada. A arguição, porém, deve ser feita já nessa fase.

Posição no rito e contraste com o art. 396 do CPP

A peculiaridade da Lei de Drogas está no momento em que a defesa é exercida. A defesa preliminar do art. 55 é anterior ao recebimento da denúncia. O juiz só decide sobre o recebimento depois de lê-la, conforme o § 4º. Esse contraditório prévio é o traço que diferencia o rito especial do procedimento comum.

No procedimento comum do Código de Processo Penal a lógica é inversa. O juiz recebe a denúncia primeiro, ordena a citação e só então o réu apresenta a resposta à acusação.

Art. 396 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Os dois prazos são de dez dias, mas servem a peças distintas e ocupam posições opostas no fluxo. Um deflagra com a notificação e antecede o recebimento. O outro deflagra com a citação e vem depois do recebimento.

Aspecto Defesa preliminar (Lei de Drogas) Resposta à acusação (CPP)
Base legal Art. 55 da Lei 11.343/2006 Arts. 396 e 396-A do CPP
Prazo 10 dias corridos 10 dias corridos
Ato que abre o prazo Notificação do acusado Citação do réu
Momento no rito Antes do recebimento da denúncia Depois do recebimento da denúncia
Número de testemunhas Até 5 (art. 55, § 1º) Até 8, em regra (art. 401 do CPP)
Finalidade central Influir na decisão de recebimento Defender-se da acusação já recebida

A sequência do rito: arts. 54 a 57

O prazo da defesa preliminar se encaixa numa cadeia de atos. Conhecer essa sequência situa o termo inicial e esclarece por que a contagem começa no momento em que começa.

Pelo art. 54, recebidos os autos em juízo, o Ministério Público tem dez dias para oferecer denúncia, arrolar até cinco testemunhas e requerer as demais provas. Oferecida a denúncia, abre-se a fase do art. 55, com a notificação do acusado e os dez dias da defesa prévia. Apresentada a defesa, o juiz decide em cinco dias sobre o recebimento. Recebida a denúncia, o art. 56 manda designar a audiência de instrução e julgamento e ordenar a citação pessoal do acusado, com a audiência marcada para até trinta dias. O art. 57 disciplina a própria audiência, com a oitiva e os debates orais.

Nomeação de defensor pelo § 3º do art. 55 da Lei de Drogas

A defesa preliminar é peça de defesa técnica, e a defesa técnica é obrigatória. Por isso a omissão não significa renúncia ao ato. Se a resposta não vier no prazo dos dez dias, o juiz não segue sem ela. O § 3º do art. 55 determina a nomeação de defensor para oferecê-la em dez dias, com vista dos autos no ato da nomeação.

Em outras palavras, o prazo é do acusado, mas a peça é indispensável ao processo. A inércia da defesa constituída desloca o encargo para um defensor nomeado, e não autoriza o juiz a decidir o recebimento sem o contraditório prévio.

Fontes

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da defesa preliminar na Lei de Drogas?

São 10 dias corridos, conforme o caput do art. 55 da Lei 11.343/2006. O prazo conta-se da notificação do acusado e a peça é oferecida por escrito antes do recebimento da denúncia.

O prazo conta da notificação ou da citação?

Da notificação. No rito da Lei de Drogas o acusado é notificado para oferecer a defesa prévia antes do recebimento da denúncia. A citação, prevista no art. 56, só acontece depois que o juiz recebe a denúncia, em fase distinta.

Os 10 dias correm em dias úteis ou corridos?

Em dias corridos. O prazo é processual penal e segue o art. 798 do CPP, aplicável de forma subsidiária. Exclui-se o dia da notificação e inclui-se o do vencimento, e finais de semana e feriados no meio do intervalo não suspendem a contagem.

O que ocorre se a defesa não for apresentada no prazo?

O § 3º do art. 55 determina que o juiz nomeie defensor para oferecê-la em dez dias, com vista dos autos no ato da nomeação. A peça é obrigatória, então a omissão não dispensa o ato, apenas transfere o encargo a um defensor nomeado.

A defesa preliminar é igual à resposta à acusação do CPP?

Não. A defesa preliminar da Lei de Drogas vem antes do recebimento da denúncia e deflagra com a notificação. A resposta à acusação do art. 396 do CPP vem depois do recebimento e deflagra com a citação. Ambas têm prazo de dez dias, mas ocupam posições opostas no rito.