Prazo da Carta Testemunhável (48 horas) (Art. 640, CPP)

Prazo da carta testemunhável: 48 horas (dois dias) do despacho que denega o recurso, conforme o Art. 640 do CPP. Veja contagem em horas, cabimento e preclusão.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2025-08-12 · Atualizado: 2025-08-12 · 7 min de leitura

Calculadora de prazo da carta testemunhável

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Referência rápida do prazo

Prazo legal 48 horas Equivalentes a dois dias (Art. 640 do CPP)
Termo inicial Despacho que denega Ou que obsta à expedição do recurso
Forma de contagem De hora a hora Prazo em horas, não em dias úteis
A quem requerer Escrivão ou secretário Com indicação das peças a trasladar

O prazo da carta testemunhável e sua base legal

A carta testemunhável é o instrumento que a parte utiliza para reagir quando o juízo de origem não admite o recurso interposto ou impede que ele suba ao tribunal. O prazo para provocar essa reação está fixado de forma expressa na lei processual penal, e sua leitura literal afasta confusões comuns sobre a contagem.

Art. 640 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

O texto da lei fala em 48 horas, e não em dois dias. A distinção parece sutil, mas tem consequência prática direta. Quarenta e oito horas equivalem a dois dias apenas em termos aproximados, porque a contagem de um prazo fixado em horas não segue a mesma mecânica de um prazo fixado em dias. A calculadora deste site converte o despacho em uma estimativa de dois dias para orientar o planejamento, embora a precisão dependa do horário em que se considera iniciado o prazo.

Por que a lei diz 48 horas e não dois dias

A redação do Art. 640 do CPP é uma das poucas no diploma processual penal que fixa o prazo em horas. A escolha do legislador não é casual. Um prazo de 48 horas pressupõe contagem de hora a hora, ou seja, considera-se o momento exato em que o prazo passou a fluir e soma-se a esse instante a quantidade de horas prevista. A expressão dois dias é uma aproximação didática, útil para o leigo visualizar a ordem de grandeza, mas não substitui a contagem horária quando o desfecho do prazo precisa ser apurado com rigor.

Não confunda 48 horas com dois dias úteis

O prazo da carta testemunhável é de 48 horas corridas a partir do despacho que denega o recurso. Não se trata de dois dias úteis nem de dois dias contados pela regra comum dos prazos em dias. Tratar as 48 horas como se fossem dois dias úteis pode levar à perda do prazo, com consequências graves no processo penal.

Como se conta um prazo em horas no processo penal

O Código de Processo Penal disciplina, em regra, prazos fixados em dias. O Art. 798 estabelece o regime geral dessa contagem.

Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Essa regra resolve a contagem dos prazos em dias, mas não disciplina expressamente os prazos fixados em horas, como o da carta testemunhável. Diante dessa ausência de regra própria, a doutrina majoritária resolve a contagem das 48 horas de modo contínuo, de hora a hora, a partir do momento em que se tem o despacho denegatório por conhecido. Aplica-se, por analogia, a regra do Código Civil para prazos fixados em horas, que se contam de minuto a minuto (art. 132, § 4º, do Código Civil). O resultado prático é que o cômputo das 48 horas acompanha o relógio, e não apenas o calendário.

De hora a hora, de minuto a minuto

Como o prazo é de 48 horas, o ideal é registrar o horário exato em que o despacho denegatório se tornou conhecido. A partir desse instante somam-se as 48 horas. A estimativa em dias fornecida pela calculadora serve para orientação inicial; a contagem fina exige a referência horária.

Termo inicial: o despacho que denega ou obsta

O prazo começa a fluir do despacho que denega o recurso ou que obsta à sua expedição e seguimento. Esse é o marco que o próprio Art. 640 fixa ao mencionar as 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso. Para fins de fluência, importa o momento em que a parte toma conhecimento desse despacho, pois é desse instante que se passa a somar as horas. Por isso, o horário da ciência é dado essencial para a apuração do término do prazo.

Cabimento contra a denegação e contra a obstrução

As hipóteses de cabimento estão enumeradas de forma fechada na lei.

Art. 639 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Dar-se-á carta testemunhável:

I - da decisão que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

São duas situações distintas. Na primeira, o juízo de origem simplesmente não admite o recurso, negando-lhe seguimento. Na segunda, o recurso até é admitido, mas algum ato ou omissão impede que ele seja expedido e suba ao tribunal competente. Em ambas, a carta testemunhável funciona como a chave que destrava o caminho recursal bloqueado na origem.

Hipótese (Art. 639)O que ocorre na origemFunção da carta testemunhável
Inciso I, denegaçãoO juízo não admite o recurso interpostoForçar a reapreciação da admissibilidade pelo tribunal
Inciso II, obstruçãoO recurso é admitido, mas sua subida é impedidaGarantir a expedição e o seguimento ao juízo ad quem

Natureza subsidiária: um recurso que serve a outro recurso

A carta testemunhável não discute o mérito da causa penal de imediato. Sua vocação é instrumental e subsidiária. Ela existe para que o recurso obstado ou denegado consiga, afinal, ser apreciado pelo órgão competente. Em outras palavras, o objeto imediato da carta é a admissibilidade e a subida do recurso, não a questão de fundo. Por essa razão, a doutrina majoritária a trata como recurso de pequena amplitude, voltado a corrigir o bloqueio indevido da via recursal.

A quem se requer e a indicação das peças

O Art. 640 indica o destinatário do requerimento e exige a indicação das peças. A carta é requerida ao escrivão, no primeiro grau, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso. Cabe ao requerente apontar quais peças do processo deverão ser trasladadas, isto é, copiadas para formar o instrumento que subirá ao órgão julgador. A escolha das peças é responsabilidade da parte, e a omissão de documentos relevantes pode comprometer a compreensão do recurso obstado.

Indicação das peças é ônus da parte

No requerimento, a parte deve relacionar as peças que formarão o traslado. Selecionar com cuidado os documentos que demonstram o cabimento do recurso denegado é tão importante quanto observar as 48 horas.

Recibo, formação do instrumento e prazos de extração

Recebido o requerimento, a lei impõe ao serventuário o dever de dar recibo e de formar o instrumento dentro de prazos próprios.

Art. 641 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

Há aqui dois planos temporais que não se confundem. O prazo de 48 horas é da parte, para requerer a carta. Os prazos de 5 ou de 60 dias do Art. 641 são do serventuário, para extrair e entregar o instrumento já conferido. O requerente cumpre sua parte ao protocolar o requerimento dentro das 48 horas; a formação material da carta corre por conta do cartório ou da secretaria.

Processamento e julgamento pelo juízo ad quem

Formado o instrumento, o rito segue o do recurso que se pretendia ver apreciado, e o tribunal decide sobre o destino da carta.

Art. 643 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos Arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

Art. 644 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

Provida a carta, o órgão competente determina o processamento do recurso que estava obstado. E, se o instrumento já estiver suficientemente instruído, o próprio tribunal pode avançar e decidir desde logo o mérito do recurso, sem necessidade de devolver os autos para nova tramitação na origem. A carta, portanto, pode tanto destravar o recurso quanto, em situação adequada, antecipar seu julgamento.

Quando a carta testemunhável não é o caminho

A carta testemunhável tem caráter residual. Ela serve para destravar recursos denegados ou obstados que não disponham de remédio próprio. Quando a denegação de um recurso já conta com via recursal específica prevista em lei, é essa via que deve ser utilizada, e não a carta. É o que ocorre, por exemplo, com a decisão que não recebe a apelação, hipótese para a qual a lei prevê o recurso em sentido estrito. A carta testemunhável aparece, tipicamente, contra a denegação do próprio recurso em sentido estrito e de outros recursos que não tenham impugnação autônoma.

Existe via própria? Então a carta não cabe

Cabe verificar, antes de manejar a carta testemunhável, se a decisão que travou o recurso já admite impugnação específica. Havendo remédio próprio na lei, é ele que se usa. A carta é subsidiária e atua onde não há outra porta recursal.

Perda do prazo e preclusão

Por ser peremptório, o prazo de 48 horas não se prorroga pela vontade da parte. Decorrido o prazo sem o requerimento da carta, opera-se a preclusão: extingue-se a oportunidade de provocar o tribunal a reexaminar a admissibilidade ou a subida do recurso denegado ou obstado. Na prática, isso pode tornar definitiva a decisão que barrou o recurso na origem, fechando uma das poucas portas que o sistema oferece para corrigir esse bloqueio. Dada a exiguidade do prazo e a contagem em horas, a vigilância sobre o horário do despacho é essencial.

Prazo peremptório e contagem em horas

As 48 horas correm de modo contínuo e não se interrompem por fim de semana ou feriado quanto à fluência horária. Perder esse prazo costuma significar a preclusão da via que destravaria o recurso. Em caso de dúvida sobre a apuração do prazo, recomenda-se consultar advogado antes do esgotamento das horas.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo exato da carta testemunhável?

O prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o Art. 640 do CPP, contadas do despacho que denega o recurso ou que obsta à sua expedição. Embora correspondam a dois dias, a lei fixa o prazo em horas, e a contagem precisa se faz de hora a hora.

As 48 horas são o mesmo que dois dias úteis?

Não. As 48 horas equivalem a dois dias apenas como aproximação. O prazo é fixado em horas e corre de modo contínuo, de hora a hora, a partir do despacho denegatório. Tratá-lo como dois dias úteis pode levar à perda do prazo.

A partir de quando começam a contar as 48 horas?

A contagem tem por marco o despacho que denega o recurso ou que obsta à sua subida, na forma do Art. 640 do CPP. Para o cômputo horário, importa o momento em que a parte toma conhecimento desse despacho, somando-se a partir daí as 48 horas.

A quem deve ser dirigido o requerimento?

Ao escrivão, no primeiro grau, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nos termos do Art. 640 do CPP. No requerimento, a parte deve indicar as peças do processo que serão trasladadas para formar o instrumento.

Cabe carta testemunhável contra a denegação de apelação?

Não, porque essa hipótese tem via própria. A decisão que não recebe a apelação comporta recurso em sentido estrito. A carta testemunhável é subsidiária e cabe, tipicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito e de outros recursos sem impugnação específica.

O que ocorre com a perda do prazo de 48 horas?

Ocorre a preclusão. Decorridas as 48 horas sem o requerimento, perde-se a oportunidade de levar ao tribunal a reapreciação da admissibilidade ou da subida do recurso, e a decisão que o barrou na origem tende a se tornar definitiva.

Fontes

Doutrina consultada

  • AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.