Prazo do Recurso Especial e Extraordinário (Cível)

Prazo do REsp e do RE no cível é de 15 dias úteis (Art. 1.003 §5 e 219 do CPC). No penal, o mesmo prazo corre em dias corridos (Art. 798 CPP).

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2025-10-08 · Atualizado: 2025-10-08 · 9 min de leitura

Calculadora de prazo do recurso especial e extraordinário (cível)

15 dias úteis Art. 1.003, § 5º, CPC Calculadora completa

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Referência rápida do prazo

Prazo (REsp e RE) 15 dias úteis Art. 1.003, § 5º c/c Art. 219 do CPC
Termo inicial Acórdão recorrido Publicação da decisão de única ou última instância
Onde se interpõe Tribunal de origem Presidência ou vice-presidência (Art. 1.029 do CPC)
No penal Dias corridos Mesmo prazo de 15 dias, mas contínuo (Art. 798 do CPP)

O prazo de 15 dias úteis para o REsp e o RE

O Recurso Especial dirige-se ao Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Nenhum desses recursos possui prazo próprio fixado na Constituição. O lapso de quinze dias vem da regra geral dos recursos no Código de Processo Civil. A norma é expressa.

Art. 1.003, § 5º, do CPC (Lei 13.105/2015)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

O dispositivo cumpre dupla função. Fixa o prazo de interposição e iguala a ele o prazo de resposta, ou seja, as contrarrazões também observam quinze dias. A regra alcança o REsp e o RE, que são modalidades recursais previstas no próprio Código. A Constituição apenas define o cabimento perante cada corte superior, sem estabelecer prazo.

Dias úteis no cível, dias corridos no penal

No processo civil, a contagem do prazo despreza os dias não úteis e considera somente os úteis ao longo de todo o período. Essa é a regra expressa do Código de Processo Civil.

Art. 219 do CPC (Lei 13.105/2015)

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

A consequência prática é que os quinze dias úteis se estendem por um período de calendário bem maior que duas semanas corridas. Sábados, domingos e feriados forenses não são computados, e recessos ou suspensões de expediente prolongam ainda mais o cômputo. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento; se o termo final cair em dia sem expediente, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.

A confusão mais frequente diz respeito ao regime penal. Quando a decisão recorrida é proferida em processo criminal, o mesmo prazo de quinze dias não corre em dias úteis, e sim em dias corridos, por força da regra própria do Código de Processo Penal.

Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Aspecto Processo civil Processo penal
Prazo15 dias15 dias
Fonte do prazoArt. 1.003, § 5º, do CPCArt. 1.003, § 5º, do CPC
Forma de contagemDias úteisDias corridos (contínuos)
Fonte da contagemArt. 219 do CPCArt. 798 do CPP
Fins de semana e feriados intermediáriosNão computamComputam no prazo
Vencimento em dia sem expedienteProrroga ao próximo dia útilProrroga ao próximo dia útil
O prazo é o mesmo, a contagem não

São quinze dias nos dois ramos, mas em dias úteis no cível e em dias corridos no penal. Aplicar o regime errado é uma das causas mais comuns de intempestividade. A calculadora acima opera em dias úteis, para o processo civil.

Termo inicial e prorrogação

O prazo começa a fluir da publicação ou da intimação do acórdão recorrido, que é a decisão de única ou última instância que se pretende impugnar. Exclui-se o dia da publicação e a contagem dos dias úteis inicia no primeiro dia útil seguinte. A intimação pessoal, quando exigida por lei para determinados sujeitos processuais, desloca o marco inicial para a data em que efetivamente concretizada.

A prorrogação para o primeiro dia útil seguinte opera nas duas pontas. O prazo não se inicia nem termina em dia sem expediente forense. Recaindo o termo final em sábado, domingo, feriado ou data de suspensão do expediente, transfere-se a interposição para o dia útil imediato.

Cabimento do Recurso Especial

O Recurso Especial protege a autoridade da lei federal infraconstitucional e a uniformidade de sua interpretação. As hipóteses são taxativas e vêm da Constituição.

Art. 105, III, da Constituição Federal de 1988

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

A alínea "a" cobre a violação direta à lei federal. A alínea "b" trata do conflito entre ato local e lei federal. A alínea "c" exige a chamada divergência jurisprudencial, em que o acórdão recorrido interpreta a lei federal de modo diverso do adotado por outro tribunal, dependendo de cotejo analítico para sua demonstração.

Cabimento do Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário guarda a supremacia da Constituição. Diferentemente do REsp, sua admissão depende de um filtro adicional, a repercussão geral, tratada na seção seguinte.

Art. 102, III, da Constituição Federal de 1988

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

REsp e RE em síntese

Aspecto Recurso Especial Recurso Extraordinário
Tribunal competenteSuperior Tribunal de JustiçaSupremo Tribunal Federal
Base constitucionalArt. 105, III, "a", "b", "c"Art. 102, III, "a", "b", "c", "d"
Matéria protegidaLei federal infraconstitucionalConstituição Federal
Repercussão geralNão se exigeRequisito obrigatório
Prazo15 dias úteis15 dias úteis

Repercussão geral no Recurso Extraordinário

Só o Recurso Extraordinário sujeita-se à repercussão geral. O recorrente deve demonstrar que a questão constitucional discutida ultrapassa o interesse subjetivo das partes, por sua relevância econômica, política, social ou jurídica. Sem essa demonstração preliminar, e sem o reconhecimento da relevância pelo Supremo, o recurso não é admitido. Trata-se de filtro que não tem paralelo no Recurso Especial.

Prequestionamento e esgotamento de instâncias

Antes do prazo correr, dois requisitos definem se a via excepcional sequer está aberta. O primeiro é o esgotamento das instâncias ordinárias. Cabem REsp e RE apenas contra decisões de única ou última instância, o que pressupõe o exaurimento dos recursos ordinários disponíveis. O segundo é o prequestionamento. A questão federal ou constitucional precisa ter sido efetivamente apreciada no acórdão recorrido. Matéria não debatida na origem não comporta exame direto pelas cortes superiores.

Some-se a vedação ao reexame de prova. As vias excepcionais não se prestam a rediscutir os fatos e as provas da causa, mas a corrigir a aplicação do direito. Pretensão que dependa de revolver o conjunto probatório esbarra nesse limite e conduz ao não conhecimento do recurso.

Interposição na origem e juízo de admissibilidade

O REsp e o RE não se protocolam diretamente na corte superior. São apresentados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em petições distintas, dirigidas à presidência ou à vice-presidência.

Art. 1.029, caput, do CPC (Lei 13.105/2015)

O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

No tribunal de origem realiza-se o juízo de admissibilidade, na forma do Art. 1.030 do CPC. A presidência ou vice-presidência verifica os pressupostos recursais e decide sobre o seguimento. Negado o seguimento, abre-se a via do agravo para fazer o recurso chegar à corte superior. O exame final de admissibilidade, contudo, pertence ao STJ e ao STF.

Duas petições, um só acórdão

Quando a decisão viola ao mesmo tempo lei federal e a Constituição, cabem REsp e RE simultâneos, cada um em petição própria, ambos no prazo de quinze dias úteis.

REsp e RE simultâneos

Uma mesma decisão pode ofender lei federal e a Constituição. Nessa hipótese, os dois recursos são cabíveis ao mesmo tempo, em petições autônomas. A ordem de julgamento tem regra própria.

Art. 1.031, caput, do CPC (Lei 13.105/2015)

Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Concluído o julgamento do Recurso Especial, os autos seguem ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do Recurso Extraordinário, salvo se este restar prejudicado. A interposição conjunta exige atenção redobrada ao prazo, já que ambos correm de forma simultânea a partir do mesmo termo inicial.

Contrarrazões em 15 dias úteis

O prazo de quinze dias do Art. 1.003, § 5º, do CPC vale também para a resposta. Intimada da interposição, a parte recorrida dispõe de quinze dias úteis para apresentar contrarrazões. A simetria entre interposição e resposta é deliberada e decorre do mesmo dispositivo legal que fixa o prazo recursal.

Prazo em dobro

No processo civil, o prazo de quinze dias úteis pode ser contado em dobro nas hipóteses legais. Beneficiam-se do prazo dobrado a Fazenda Pública (Art. 183 do CPC), o Ministério Público (Art. 180), a Defensoria Pública (Art. 186) e os litisconsortes com procuradores distintos, de escritórios diferentes, em autos físicos (Art. 229). A duplicação do Art. 229 não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

Perda do prazo, intempestividade e preclusão

O prazo recursal é peremptório. Decorridos os quinze dias úteis sem interposição, opera-se a preclusão temporal e o direito de recorrer se extingue. O recurso apresentado fora do prazo é intempestivo e não será conhecido, sem exame de mérito.

A tempestividade é pressuposto de admissibilidade verificável de ofício. Não há, em regra, dilação por liberalidade do tribunal. A consequência da perda é a definitividade da decisão recorrida, que transita em julgado quanto à parte que deixou escoar o prazo. Por isso a contagem correta dos dias úteis, a partir do termo inicial certo, é condição prática para a própria sobrevivência do recurso.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para interpor Recurso Especial e Recurso Extraordinário no cível?

O prazo é de quinze dias úteis para os dois recursos, conforme o Art. 1.003, § 5º, combinado com o Art. 219 do CPC. O mesmo prazo aplica-se às contrarrazões.

No cível o prazo do REsp e do RE corre em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. O Art. 219 do CPC determina que, na contagem de prazo em dias, computam-se somente os dias úteis. Atenção: no processo penal o mesmo prazo de quinze dias corre em dias corridos, pelo Art. 798 do CPP.

De quando começa a contar o prazo?

Da publicação ou intimação do acórdão recorrido, que é a decisão de única ou última instância. Exclui-se o dia da publicação e a contagem dos dias úteis começa no primeiro dia útil seguinte, prorrogando o vencimento que caia em dia sem expediente.

Qual a diferença entre Recurso Especial e Recurso Extraordinário?

O Recurso Especial vai ao Superior Tribunal de Justiça e defende a lei federal, com base no Art. 105, III, da CF. O Recurso Extraordinário vai ao Supremo Tribunal Federal e defende a Constituição, com base no Art. 102, III, da CF, exigindo ainda repercussão geral.

É possível interpor REsp e RE ao mesmo tempo?

Sim, quando a mesma decisão viola lei federal e a Constituição. Os recursos são apresentados em petições distintas, ambos no prazo de quinze dias úteis. Os autos vão primeiro ao STJ e depois ao STF, conforme o Art. 1.031 do CPC.

O prazo de 15 dias úteis pode dobrar?

Sim. Fazenda Pública (Art. 183), Ministério Público (Art. 180), Defensoria Pública (Art. 186) e litisconsortes com procuradores distintos em autos físicos (Art. 229) contam o prazo em dobro. O Art. 229 não se aplica a autos eletrônicos.

Fontes

Doutrina consultada

  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodivm.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.