Prazo do Recurso Especial e Extraordinário (Cível)

No processo civil, o recurso especial e o recurso extraordinário têm prazo de 15 dias úteis, contados da publicação do acórdão (art. 1.003, § 5º, do CPC). Veja a diferença para o processo penal.

Prazo do recurso especial e extraordinário cível: 15 dias úteis

No processo civil, o prazo para interpor o Recurso Especial (REsp, ao STJ) e o Recurso Extraordinário (RE, ao STF) é de 15 dias úteis, conforme o Art. 1.003, § 5º, combinado com o Art. 219 do CPC. Sábados, domingos e feriados forenses não entram na contagem. O mesmo prazo de 15 dias úteis vale para as contrarrazões. O termo inicial é a publicação do acórdão recorrido. Atenção: no processo penal o mesmo prazo de 15 dias corre em dias corridos (Art. 798 do CPP), e não em dias úteis.

Prazo (REsp e RE) 15 dias úteis Art. 1.003, § 5º c/c Art. 219 do CPC
Termo inicial Acórdão recorrido Publicação da decisão de única ou última instância
Onde se interpõe Tribunal de origem Presidência ou vice-presidência (Art. 1.029 do CPC)
No penal Dias corridos Mesmo prazo de 15 dias, mas contínuo (Art. 798 do CPP)

O prazo de 15 dias úteis para o REsp e o RE

O Recurso Especial dirige-se ao Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Nenhum desses recursos possui prazo próprio fixado na Constituição. O lapso de quinze dias vem da regra geral dos recursos no Código de Processo Civil. A norma é expressa.

Art. 1.003, § 5º, do CPC (Lei 13.105/2015)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

O dispositivo cumpre dupla função. Fixa o prazo de interposição e iguala a ele o prazo de resposta, ou seja, as contrarrazões também observam quinze dias. A regra alcança o REsp e o RE, que são modalidades recursais previstas no próprio Código. A Constituição apenas define o cabimento perante cada corte superior, sem estabelecer prazo.

Dias úteis no cível, dias corridos no penal

No processo civil, a contagem do prazo despreza os dias não úteis e considera somente os úteis ao longo de todo o período. Essa é a regra expressa do Código de Processo Civil.

Art. 219 do CPC (Lei 13.105/2015)

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

A consequência prática é que os quinze dias úteis se estendem por um período de calendário bem maior que duas semanas corridas. Sábados, domingos e feriados forenses não são computados, e recessos ou suspensões de expediente prolongam ainda mais o cômputo. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento; se o termo final cair em dia sem expediente, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.

A confusão mais frequente diz respeito ao regime penal. Quando a decisão recorrida é proferida em processo criminal, o mesmo prazo de quinze dias não corre em dias úteis, e sim em dias corridos, por força da regra própria do Código de Processo Penal.

Art. 798 do CPP (Decreto-Lei 3.689/41)

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Aspecto Processo civil Processo penal
Prazo15 dias15 dias
Fonte do prazoArt. 1.003, § 5º, do CPCArt. 1.003, § 5º, do CPC
Forma de contagemDias úteisDias corridos (contínuos)
Fonte da contagemArt. 219 do CPCArt. 798 do CPP
Fins de semana e feriados intermediáriosNão computamComputam no prazo
Vencimento em dia sem expedienteProrroga ao próximo dia útilProrroga ao próximo dia útil
O prazo é o mesmo, a contagem não

São quinze dias nos dois ramos, mas em dias úteis no cível e em dias corridos no penal. Aplicar o regime errado é uma das causas mais comuns de intempestividade. No penal, a contagem contínua do Art. 798 do CPP tem conta própria, tratada na calculadora de prazos penais.

Termo inicial e prorrogação

O prazo começa a fluir da publicação ou da intimação do acórdão recorrido, que é a decisão de única ou última instância que se pretende impugnar. Exclui-se o dia da publicação e a contagem dos dias úteis inicia no primeiro dia útil seguinte. A intimação pessoal, quando exigida por lei para determinados sujeitos processuais, desloca o marco inicial para a data em que efetivamente concretizada.

A prorrogação para o primeiro dia útil seguinte opera nas duas pontas. Como a contagem avança só em dias úteis, o prazo não se inicia nem termina em sábado, domingo ou feriado (Art. 216 e Art. 219). Se o dia do começo ou do vencimento coincidir com expediente forense encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou com indisponibilidade da comunicação eletrônica, esse dia passa para o primeiro dia útil seguinte (Art. 224, § 1º).

Acórdão disponibilizado na segunda-feira 13 de abril de 2026

Um acórdão cível de tribunal de justiça foi disponibilizado no DJEN na segunda-feira 13 de abril de 2026. A publicação considerou-se feita na terça-feira 14, dia que não entra na conta.

O primeiro dia útil foi a quarta-feira 15. A terça-feira 21 de abril, feriado nacional de Tiradentes, e a sexta-feira 1º de maio, Dia do Trabalho, ficaram fora da contagem, assim como os sábados e domingos. Até a quinta-feira 30 de abril somaram-se onze dias úteis.

A contagem seguiu pela segunda-feira 4, terça 5 e quarta 6 e terminou na quinta-feira 7 de maio de 2026, décimo quinto dia útil, último dia para interpor o REsp e o RE. Os dois recursos correm juntos, do mesmo termo inicial. Feriado local ou dia sem expediente no tribunal de origem adia o vencimento.

Cabimento do Recurso Especial

O Recurso Especial protege a autoridade da lei federal infraconstitucional e a uniformidade de sua interpretação. As hipóteses são taxativas e vêm da Constituição.

Art. 105, III, da Constituição Federal de 1988

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

A alínea "a" cobre a violação direta à lei federal. A alínea "b" trata do conflito entre ato local e lei federal. A alínea "c" exige a chamada divergência jurisprudencial, em que o acórdão recorrido interpreta a lei federal de modo diverso do adotado por outro tribunal, dependendo de cotejo analítico para sua demonstração.

Cabimento do Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário guarda a supremacia da Constituição. Sua admissão depende da repercussão geral, tratada na seção seguinte. O REsp tem filtro próprio, a relevância da questão federal.

Art. 102, III, da Constituição Federal de 1988

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

REsp e RE em síntese

Aspecto Recurso Especial Recurso Extraordinário
Tribunal competenteSuperior Tribunal de JustiçaSupremo Tribunal Federal
Base constitucionalArt. 105, III, "a", "b", "c"Art. 102, III, "a", "b", "c", "d"
Matéria protegidaLei federal infraconstitucionalConstituição Federal
Filtro de admissãoRelevância da questão federal (Art. 105, §§ 2º e 3º, CF; Art. 1.035-A, CPC)Repercussão geral (Art. 102, § 3º, CF)
Prazo15 dias úteis15 dias úteis

A diferença entre os dois recursos está no tribunal de destino e na norma tutelada. O Recurso Especial vai ao Superior Tribunal de Justiça e defende a lei federal, com base no Art. 105, III, da CF. O Recurso Extraordinário vai ao Supremo Tribunal Federal e defende a Constituição, com base no Art. 102, III, da CF. O RE exige repercussão geral, e o REsp exige a relevância da questão federal (EC 125/2022 e Lei 15.484/2026).

Repercussão geral no Recurso Extraordinário

Só o Recurso Extraordinário sujeita-se à repercussão geral. O recorrente deve demonstrar que a questão constitucional discutida ultrapassa o interesse subjetivo das partes, por sua relevância econômica, política, social ou jurídica. Sem essa demonstração preliminar, e sem o reconhecimento da relevância pelo Supremo, o recurso não é admitido.

Relevância da questão federal no Recurso Especial

A Emenda Constitucional 125/2022 acrescentou ao art. 105 da Constituição os §§ 2º e 3º: no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, e o STJ só pode deixar de conhecer do recurso por esse motivo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador.

A relevância é presumida em ações penais, ações de improbidade administrativa, causas de valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ (Art. 105, § 3º, CF).

A regulamentação veio com a Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, que incluiu o art. 1.035-A no CPC e entrou em vigor 30 dias após a publicação. A demonstração, em tópico específico e fundamentado, é exigida nos recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei (art. 4º). Sem esse tópico, o recurso é inadmitido (Art. 1.035-A, § 3º). O prazo de 15 dias úteis não muda.

Prequestionamento e esgotamento de instâncias

Antes do prazo correr, dois requisitos definem se a via excepcional sequer está aberta. O primeiro é o esgotamento das instâncias ordinárias. Cabem REsp e RE apenas contra decisões de única ou última instância, o que pressupõe o exaurimento dos recursos ordinários disponíveis. O segundo é o prequestionamento. A questão federal ou constitucional precisa ter sido efetivamente apreciada no acórdão recorrido. Matéria não debatida na origem não comporta exame direto pelas cortes superiores.

Some-se a vedação ao reexame de prova. As vias excepcionais não se prestam a rediscutir os fatos e as provas da causa, mas a corrigir a aplicação do direito. Pretensão que dependa de revolver o conjunto probatório esbarra nesse limite e conduz ao não conhecimento do recurso.

Interposição na origem e juízo de admissibilidade

O REsp e o RE não se protocolam diretamente na corte superior. São apresentados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em petições distintas, dirigidas à presidência ou à vice-presidência.

Art. 1.029, caput, do CPC (Lei 13.105/2015)

O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

No tribunal de origem realiza-se o juízo de admissibilidade, na forma do Art. 1.030 do CPC. A presidência ou vice-presidência verifica os pressupostos recursais e decide sobre o seguimento. Negado o seguimento, abre-se a via do agravo para fazer o recurso chegar à corte superior. O exame final de admissibilidade, contudo, pertence ao STJ e ao STF.

Duas petições, um só acórdão

Quando a decisão viola ao mesmo tempo lei federal e a Constituição, cabem REsp e RE simultâneos, cada um em petição própria, ambos no prazo de quinze dias úteis.

REsp e RE simultâneos

Uma mesma decisão pode ofender lei federal e a Constituição. Nessa hipótese, os dois recursos são cabíveis ao mesmo tempo, em petições autônomas. A ordem de julgamento tem regra própria.

Art. 1.031, caput, do CPC (Lei 13.105/2015)

Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Concluído o julgamento do Recurso Especial, os autos seguem ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do Recurso Extraordinário, salvo se este restar prejudicado. A interposição conjunta exige atenção redobrada ao prazo, já que ambos correm de forma simultânea a partir do mesmo termo inicial.

Contrarrazões em 15 dias úteis

O prazo de quinze dias do Art. 1.003, § 5º, do CPC vale também para a resposta. Intimada da interposição, a parte recorrida dispõe de quinze dias úteis para apresentar contrarrazões. A simetria entre interposição e resposta é deliberada e decorre do mesmo dispositivo legal que fixa o prazo recursal.

Prazo em dobro

No processo civil, o prazo de quinze dias úteis pode ser contado em dobro nas hipóteses legais. Beneficiam-se do prazo dobrado a Fazenda Pública (Art. 183 do CPC), o Ministério Público (Art. 180), a Defensoria Pública (Art. 186) e os litisconsortes com procuradores distintos, de escritórios diferentes, em autos físicos (Art. 229). A duplicação do Art. 229 não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

O que acontece quando o prazo do recurso especial e extraordinário cível passa

O prazo recursal é peremptório. Decorridos os quinze dias úteis sem interposição, opera-se a preclusão temporal e o direito de recorrer se extingue. O recurso apresentado fora do prazo é intempestivo e não será conhecido, sem exame de mérito.

A tempestividade é pressuposto de admissibilidade verificável de ofício. Não há, em regra, dilação por liberalidade do tribunal. A consequência da perda é a definitividade da decisão recorrida, que transita em julgado quanto à parte que deixou escoar o prazo. Por isso a contagem correta dos dias úteis, a partir do termo inicial certo, é condição prática para a própria sobrevivência do recurso.

Fontes

Perguntas frequentes

Qual o prazo para interpor Recurso Especial e Recurso Extraordinário no cível?

O prazo é de quinze dias úteis para os dois recursos, conforme o Art. 1.003, § 5º, combinado com o Art. 219 do CPC. O mesmo prazo aplica-se às contrarrazões.

No cível o prazo do REsp e do RE corre em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. O Art. 219 do CPC determina que, na contagem de prazo em dias, computam-se somente os dias úteis. Atenção: no processo penal o mesmo prazo de quinze dias corre em dias corridos, pelo Art. 798 do CPP.

De quando começa a contar o prazo?

Da publicação ou intimação do acórdão recorrido, que é a decisão de única ou última instância. Exclui-se o dia da publicação e a contagem dos dias úteis começa no primeiro dia útil seguinte, prorrogando o vencimento que caia em dia sem expediente.

É possível interpor REsp e RE ao mesmo tempo?

Sim, quando a mesma decisão viola lei federal e a Constituição. Os recursos são apresentados em petições distintas, ambos no prazo de quinze dias úteis. Os autos vão primeiro ao STJ e depois ao STF, conforme o Art. 1.031 do CPC.

O prazo de 15 dias úteis pode dobrar?

Sim. Fazenda Pública (Art. 183), Ministério Público (Art. 180), Defensoria Pública (Art. 186) e litisconsortes com procuradores distintos em autos físicos (Art. 229) contam o prazo em dobro. O Art. 229 não se aplica a autos eletrônicos.