Prazo dos Embargos à Ação Monitória (Art. 701 e 702, CPC)

Prazo dos embargos à ação monitória: 15 dias úteis para cumprir o mandado (pagar mais 5% de honorários) ou embargar. Os embargos suspendem o mandado e independem de garantia.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2026-03-05 · Atualizado: 2026-03-05 · 8 min de leitura

Calculadora de prazo dos embargos à ação monitória

15 dias úteis Art. 701 e 702, CPC Calculadora completa

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Referência rápida do prazo

Prazo 15 dias úteis Para cumprir ou embargar (art. 701)
Contagem Dias úteis Art. 219 do CPC
Termo inicial Juntada do mandado Art. 231 do CPC
Efeito dos embargos Suspendem o mandado Sem exigir garantia (art. 702)

O prazo de 15 dias e o mandado monitório (art. 701)

Quando o juiz entende que o direito do autor está evidenciado pela prova escrita, ele defere a expedição de um mandado de pagamento (ou de entrega de coisa, ou de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). É a partir desse mandado que nasce o prazo de defesa do réu. A redação da lei é clara ao fixar o intervalo e o percentual de honorários.

Art. 701 do CPC (Lei 13.105/2015)

Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Esse prazo de 15 dias é o coração do procedimento. Dentro dele cabem as duas únicas reações úteis do réu, e a contagem se faz em dias úteis, conforme se verá adiante.

Para que serve a ação monitória (art. 700)

Antes de cuidar do prazo em si, vale situar o rito. A ação monitória é o caminho de quem possui uma prova escrita que demonstra a dívida, mas que não tem força de título executivo. São exemplos típicos: o cheque já prescrito para execução, o contrato sem as formalidades de um título, o e-mail ou o boleto que reconhece o débito. O autor pede ao juiz que transforme esse documento em algo cobrável.

Art. 700 do CPC (Lei 13.105/2015)

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Reconhecendo a aparência do direito, o juiz manda citar o réu e o prazo de 15 dias passa a correr. A partir daí, todo o procedimento gira em torno do que o réu faz com esse intervalo.

Dentro dos 15 dias: cumprir ou embargar

O réu citado em ação monitória tem, no mesmo prazo de 15 dias úteis, dois caminhos legítimos. Eles se excluem na prática, e a escolha define o rumo do processo.

Reação do réu Consequência
Cumprir o mandado (pagar ou entregar) Paga a dívida mais 5% de honorários e fica isento de custas processuais
Opor embargos à ação monitória Suspende a eficácia do mandado e instaura o contraditório amplo
Ficar inerte (não fazer nada) Constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º)

Cumprir o mandado: pagamento, 5% e isenção de custas (art. 701)

Se o réu decide cumprir, o estímulo legal é concreto. Ao pagar a quantia dentro dos 15 dias úteis, ele arca apenas com honorários de 5% sobre o valor atribuído à causa e fica dispensado das custas do processo. É uma porta de saída barata, pensada para quem reconhece a dívida e prefere encerrar logo.

Cumprir sai mais barato

O percentual de 5% é fixo no texto da lei e incide sobre o valor atribuído à causa, não sobre o valor que vier a ser apurado depois. Cumprir o mandado no prazo é, em regra, a forma mais econômica de pôr fim ao litígio.

Os embargos independem de garantia e suspendem o mandado (art. 702)

Ponto que gera confusão frequente. Diferentemente dos embargos à execução, os embargos monitórios não exigem que o réu garanta o juízo com penhora, depósito ou caução. Basta apresentá-los nos próprios autos, dentro do prazo.

Art. 702 do CPC (Lei 13.105/2015)

Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

Há um segundo efeito de grande relevância prática. A simples oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado, segurando a sua força executiva até a decisão de primeiro grau. Enquanto os embargos não forem julgados, o autor não avança para a constrição de bens.

Art. 702, § 4º, do CPC (Lei 13.105/2015)

A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

Que matérias os embargos podem alegar

A defesa nos embargos monitórios é ampla. A lei não a restringe a questões formais ou de mérito específico. O réu pode discutir tudo aquilo que seria cabível como defesa em uma contestação de procedimento comum.

Art. 702, § 1º, do CPC (Lei 13.105/2015)

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

Na prática, isso abre espaço para inexistência da dívida, pagamento, prescrição, nulidade do documento, excesso de cobrança e qualquer outra matéria de defesa. Recebidos os embargos, o autor é intimado para responder em 15 dias e o feito segue como uma ação de conhecimento comum, com instrução e sentença.

Não embargar dentro do prazo: o título se constitui

Se o réu deixa correr os 15 dias úteis sem pagar e sem embargar, o mandado monitório se converte automaticamente em título executivo judicial. Não há necessidade de nova sentença ou de qualquer formalidade. O processo passa direto à fase de cumprimento.

Art. 701, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015)

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

Perder o prazo forma o título

Perder o prazo dos embargos não significa apenas perder uma chance de defesa. Significa que a dívida vira título executivo de pleno direito e o credor poderá, em seguida, requerer a penhora de bens. A contagem correta dos 15 dias úteis é decisiva.

Embargos rejeitados: o título também se forma

Mesmo quando o réu embarga, o desfecho pode ser desfavorável. Se o juiz rejeita os embargos, o resultado é o mesmo da inércia quanto à formação do título, agora após o exame do mérito.

Art. 702, § 8º, do CPC (Lei 13.105/2015)

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

Da sentença que acolhe ou rejeita os embargos cabe apelação (art. 702, § 9º). Ou seja, há uma via recursal própria contra essa decisão, ao contrário do que o nome "embargos" poderia sugerir.

Litigância de má-fé na monitória (art. 702, §§ 10 e 11)

O CPC pune os dois lados quando agem de má-fé. A multa pode chegar a 10% e atinge tanto o autor que propõe a ação sem fundamento quanto o réu que embarga apenas para protelar.

Quem age de má-fé Penalidade Dispositivo
Autor que propõe a monitória indevidamente Multa de até 10% sobre o valor da causa, em favor do réu Art. 702, § 10
Réu que embarga de má-fé Multa de até 10% sobre o valor da causa, em favor do autor Art. 702, § 11

A mensagem da lei é simétrica. Embargar é um direito, mas embargar sem nada a opor, só para ganhar tempo, expõe o réu a uma sanção que se soma à dívida principal.

Termo inicial e contagem em dias úteis

Dois detalhes definem se o prazo está sendo respeitado. O primeiro é quando ele começa. Em regra, na citação por mandado, o prazo flui a partir da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231). O segundo é como se conta. No processo civil, prazos em dias são contados apenas em dias úteis.

Art. 219 do CPC (Lei 13.105/2015)

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Sábados, domingos e feriados não entram na conta. Por isso, 15 dias úteis costumam se espalhar por três semanas do calendário.

Embargos monitórios x embargos à execução

Confundir os dois é um erro comum e perigoso. Embora ambos se chamem embargos, funcionam de maneira oposta em dois pontos centrais.

Aspecto Embargos monitórios (art. 702) Embargos à execução (art. 914)
Garantia do juízo Não exige garantia Não exige garantia, mas o regime é próprio da execução
Efeito suspensivo Suspendem a eficácia do mandado de forma automática Não têm efeito suspensivo automático
Natureza Defesa dentro da própria ação de conhecimento Ação incidental no bojo da execução

A diferença do efeito suspensivo é a mais sensível. Quem aplica a lógica da execução aos embargos monitórios e imagina que precisa garantir o juízo acaba criando um obstáculo que a lei não impõe.

Perguntas frequentes

O prazo dos embargos monitórios é em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. Trata-se de prazo processual em dias, e o art. 219 do CPC determina que, nesses casos, computam-se apenas os dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados.

Quando começa a contar o prazo de 15 dias?

Em regra, a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme o art. 231 do CPC. O dia do começo não entra na contagem e o prazo passa a correr no primeiro dia útil seguinte.

Preciso garantir o juízo para apresentar os embargos?

Não. O art. 702 é expresso ao dizer que os embargos à ação monitória independem de prévia segurança do juízo. Não há penhora, depósito ou caução como condição para embargar.

Os embargos suspendem a cobrança?

Sim. A oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau, conforme o art. 702, § 4º. Enquanto pendentes, o autor não avança para a constrição de bens.

O que acontece se o réu não embargar nem pagar?

O mandado se converte de pleno direito em título executivo judicial, sem necessidade de nova decisão (art. 701, § 2º). O processo segue direto para a fase de cumprimento da sentença.

O que o réu pode alegar nos embargos?

Qualquer matéria que serviria como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1º). Isso inclui inexistência da dívida, pagamento, prescrição, nulidade do documento e excesso de cobrança, entre outras.

Fontes

Doutrina consultada

  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodivm.
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.