Prazo da Impugnação da Fazenda Pública (Art. 535, CPC)
A Fazenda Pública tem 30 dias úteis para impugnar o cumprimento de sentença, contados da intimação do representante, sem penhora, com pagamento por precatório (art. 535 do CPC).
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Quando o cumprimento de sentença cobra quantia certa da Fazenda Pública, ela tem 30 dias úteis para impugnar a execução, contados da intimação do seu representante judicial nos próprios autos. Não existe penhora prévia nem pagamento voluntário com multa de 10 por cento. Vencido o prazo sem impugnação, ou rejeitadas as alegações, expede-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). A base é o art. 535 do CPC, com contagem em dias úteis pelo art. 219.
Referência rápida do prazo
Prazo de 30 dias úteis e matérias que a Fazenda pode arguir
O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública segue rito próprio. Diferente do devedor privado, o ente público não é citado para pagar sob pena de penhora. Ele é intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo legal. O dispositivo central fixa o prazo, a forma da intimação e o rol fechado de defesas.
Art. 535 do CPC (Lei 13.105/2015)
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
O prazo é de 30 dias e a impugnação corre nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. As matérias de defesa formam rol taxativo. Aquilo que não consta dos incisos I a VI, em regra, não pode ser rediscutido nesta fase, porque o título já transitou em julgado.
Por que o prazo conta em dias úteis
O prazo é processual. A regra de contagem está no art. 219 do CPC, que manda computar somente os dias úteis para prazos fixados em dias. Sábados, domingos e feriados forenses não entram na conta. Recessos e suspensões de expediente também deslocam o termo final.
Conta-se o primeiro dia útil seguinte ao da intimação como dia um. O prazo termina no trigésimo dia útil. Se o último dia cair em data sem expediente forense, a fluência se prorroga para o próximo dia útil.
Termo inicial: intimação do representante, sem penhora
A contagem começa com a intimação do representante judicial da Fazenda, feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Esse é um ponto que separa a execução contra o poder público da execução comum. Não há garantia do juízo por penhora antes da defesa, porque os bens públicos são impenhoráveis. A intimação dispensa prévia constrição patrimonial e já abre o prazo para impugnar.
Quando a Fazenda dispõe de representação por procuradoria, vale a intimação dirigida ao órgão, na forma que a lei processual e a organização de cada ente preveem. O marco inicial é a data dessa intimação.
As seis matérias de defesa, inciso por inciso
O rol do art. 535 é fechado. Cada inciso cobre uma hipótese específica. A tabela resume o alcance de cada uma.
| Inciso | Matéria | Alcance |
|---|---|---|
| I | Falta ou nulidade da citação | Cabe apenas se o processo de conhecimento correu à revelia da Fazenda |
| II | Ilegitimidade de parte | Quem figura na execução não é parte legítima da relação |
| III | Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação | O título não autoriza execução ou a obrigação ainda não é exigível |
| IV | Excesso de execução ou cumulação indevida | Cobrança acima do título ou junção indevida de execuções |
| V | Incompetência do juízo | Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução |
| VI | Causa modificativa ou extintiva | Pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição supervenientes ao trânsito em julgado |
Excesso de execução e o dever de declarar o valor correto
Quando a defesa for excesso de execução, não basta afirmar que a conta está alta. A lei impõe um ônus específico ao ente público.
Art. 535, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015)
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
A Fazenda precisa apontar de imediato a quantia que entende devida. Se omitir esse número, a alegação de excesso não é conhecida. A regra espelha o que o art. 525, §§ 4º e 5º, exige do devedor privado.
Precatório e RPV depois do prazo
Encerrada a impugnação a favor do credor, ou vencido o prazo sem defesa, o pagamento não sai do caixa imediato do ente. Ele segue o regime constitucional de requisições. A regra é o precatório. Para valores pequenos, conforme definição de cada esfera, há a requisição de pequeno valor, com prazo de pagamento mais curto.
| Via de pagamento | Quando se aplica | Base |
|---|---|---|
| Precatório | Regra geral, valores acima do limite de pequeno valor | Art. 100 da Constituição e art. 535, § 3º, I |
| RPV (requisição de pequeno valor) | Valores dentro do teto fixado em lei para cada ente | Art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição e art. 535, § 3º, II |
O credor não recebe por levantamento direto de bem penhorado, porque a execução contra a Fazenda não admite penhora de bens públicos. O caminho é a fila de requisição prevista no art. 100 da Constituição.
Impugnação parcial e parte incontroversa
A Fazenda pode discutir só uma fração do valor. Nesse caso, o que não foi questionado segue para cumprimento desde logo. A parte controvertida espera a decisão da impugnação, mas a incontroversa não fica refém dessa discussão.
Art. 535, § 4º, do CPC (Lei 13.105/2015)
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Diferença entre a impugnação da Fazenda (535) e a impugnação comum (525)
O art. 525 trata do devedor privado. O art. 535 trata da Fazenda Pública. Os dois são impugnação ao cumprimento de sentença, mas o regime muda em prazo, em forma de pagamento e na existência de multa.
| Aspecto | Impugnação comum (art. 525) | Impugnação da Fazenda (art. 535) |
|---|---|---|
| Devedor | Particular, pessoa física ou jurídica de direito privado | Fazenda Pública |
| Prazo | 15 dias úteis após o prazo de pagamento voluntário | 30 dias úteis da intimação do representante |
| Pagamento voluntário e multa | 15 dias para pagar, multa de 10 por cento do art. 523 se não pagar | Não há pagamento voluntário com multa de 10 por cento |
| Garantia do juízo | Penhora possível sobre bens do devedor | Bens públicos impenhoráveis, sem penhora prévia |
| Forma de pagamento | Levantamento do valor depositado ou penhorado | Precatório ou RPV pelo art. 100 da Constituição |
Se o devedor é particular, o caminho é o art. 525, com 15 dias e multa do art. 523. Se o devedor é a Fazenda, o caminho é o art. 535, com 30 dias e pagamento por precatório ou RPV.
O que acontece se a Fazenda não impugnar no prazo
Vencidos os 30 dias úteis sem impugnação, a execução prossegue. Não há multa pela inércia, porque o regime da Fazenda não prevê a sanção do art. 523. O efeito prático é direto. O juízo determina a expedição do precatório, ou da RPV quando o valor couber no limite de pequeno valor, e o credor entra na fila de pagamento do art. 100 da Constituição.
O mesmo desfecho ocorre quando a impugnação é apresentada, mas suas alegações são rejeitadas. A defesa fora do prazo, em regra, não impede a expedição da requisição, ressalvadas as matérias de ordem pública que o juízo pode conhecer enquanto o feito tramita.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo da impugnação da Fazenda Pública?
São 30 dias úteis, contados da intimação do representante judicial, conforme o caput do art. 535 do CPC. A contagem segue o art. 219, que considera apenas dias úteis.
O prazo de 30 dias conta em dias úteis ou corridos?
Em dias úteis. O art. 219 do CPC determina que prazos processuais fixados em dias computem somente dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados forenses.
A Fazenda precisa garantir o juízo antes de impugnar?
Não. A execução contra a Fazenda não exige penhora prévia, porque os bens públicos são impenhoráveis. A intimação do representante já abre o prazo para impugnar, sem garantia anterior.
Incide a multa de 10 por cento contra a Fazenda?
Não. A multa do art. 523 vale para o devedor privado que não paga no prazo do art. 525. O regime da Fazenda não prevê pagamento voluntário com multa, pois o pagamento se dá por precatório ou RPV.
O que acontece após o prazo sem impugnação?
Expede-se precatório, regra do art. 100 da Constituição, ou requisição de pequeno valor quando o montante couber no teto legal do ente. O credor passa a aguardar o pagamento nessa fila.
Qual a diferença entre o art. 525 e o art. 535?
O art. 525 rege a impugnação do devedor privado, com prazo de 15 dias e multa do art. 523. O art. 535 rege a Fazenda, com prazo de 30 dias e pagamento por precatório ou RPV, sem multa e sem penhora.
Fontes
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 219, 523, 525, 534 e 535
- Constituição Federal, art. 100, regime de precatórios e requisição de pequeno valor
Doutrina consultada
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodivm.
- ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. Rio de Janeiro: Forense.