Prazo da Impugnação da Fazenda Pública (Art. 535, CPC)

A Fazenda Pública tem 30 dias úteis para impugnar o cumprimento de sentença, contados da intimação do representante, sem penhora, com pagamento por precatório (art. 535 do CPC).

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2026-03-27 · Atualizado: 2026-03-27 · 8 min de leitura

Calculadora de prazo da impugnação da Fazenda Pública

30 dias úteis Art. 535, CPC Calculadora completa

Selecione a cidade e o tribunal para aplicar o calendário forense local. O cálculo usa o mesmo motor da calculadora completa.

Referência rápida do prazo

Prazo 30 dias úteis Art. 535, caput, do CPC, contagem pelo art. 219
Termo inicial Intimação do representante Carga, remessa ou meio eletrônico, sem penhora prévia
Forma de pagamento Precatório ou RPV Art. 535, § 3º, e art. 100 da Constituição
Multa de 10 por cento Não incide Regime do art. 523 não se aplica à Fazenda

Prazo de 30 dias úteis e matérias que a Fazenda pode arguir

O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública segue rito próprio. Diferente do devedor privado, o ente público não é citado para pagar sob pena de penhora. Ele é intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo legal. O dispositivo central fixa o prazo, a forma da intimação e o rol fechado de defesas.

Art. 535 do CPC (Lei 13.105/2015)

A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

O prazo é de 30 dias e a impugnação corre nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. As matérias de defesa formam rol taxativo. Aquilo que não consta dos incisos I a VI, em regra, não pode ser rediscutido nesta fase, porque o título já transitou em julgado.

Por que o prazo conta em dias úteis

O prazo é processual. A regra de contagem está no art. 219 do CPC, que manda computar somente os dias úteis para prazos fixados em dias. Sábados, domingos e feriados forenses não entram na conta. Recessos e suspensões de expediente também deslocam o termo final.

Contagem prática

Conta-se o primeiro dia útil seguinte ao da intimação como dia um. O prazo termina no trigésimo dia útil. Se o último dia cair em data sem expediente forense, a fluência se prorroga para o próximo dia útil.

Termo inicial: intimação do representante, sem penhora

A contagem começa com a intimação do representante judicial da Fazenda, feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Esse é um ponto que separa a execução contra o poder público da execução comum. Não há garantia do juízo por penhora antes da defesa, porque os bens públicos são impenhoráveis. A intimação dispensa prévia constrição patrimonial e já abre o prazo para impugnar.

Quando a Fazenda dispõe de representação por procuradoria, vale a intimação dirigida ao órgão, na forma que a lei processual e a organização de cada ente preveem. O marco inicial é a data dessa intimação.

As seis matérias de defesa, inciso por inciso

O rol do art. 535 é fechado. Cada inciso cobre uma hipótese específica. A tabela resume o alcance de cada uma.

IncisoMatériaAlcance
IFalta ou nulidade da citaçãoCabe apenas se o processo de conhecimento correu à revelia da Fazenda
IIIlegitimidade de parteQuem figura na execução não é parte legítima da relação
IIIInexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigaçãoO título não autoriza execução ou a obrigação ainda não é exigível
IVExcesso de execução ou cumulação indevidaCobrança acima do título ou junção indevida de execuções
VIncompetência do juízoIncompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
VICausa modificativa ou extintivaPagamento, novação, compensação, transação ou prescrição supervenientes ao trânsito em julgado

Excesso de execução e o dever de declarar o valor correto

Quando a defesa for excesso de execução, não basta afirmar que a conta está alta. A lei impõe um ônus específico ao ente público.

Art. 535, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015)

Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Sem valor declarado, sem conhecimento

A Fazenda precisa apontar de imediato a quantia que entende devida. Se omitir esse número, a alegação de excesso não é conhecida. A regra espelha o que o art. 525, §§ 4º e 5º, exige do devedor privado.

Precatório e RPV depois do prazo

Encerrada a impugnação a favor do credor, ou vencido o prazo sem defesa, o pagamento não sai do caixa imediato do ente. Ele segue o regime constitucional de requisições. A regra é o precatório. Para valores pequenos, conforme definição de cada esfera, há a requisição de pequeno valor, com prazo de pagamento mais curto.

Via de pagamentoQuando se aplicaBase
PrecatórioRegra geral, valores acima do limite de pequeno valorArt. 100 da Constituição e art. 535, § 3º, I
RPV (requisição de pequeno valor)Valores dentro do teto fixado em lei para cada enteArt. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição e art. 535, § 3º, II

O credor não recebe por levantamento direto de bem penhorado, porque a execução contra a Fazenda não admite penhora de bens públicos. O caminho é a fila de requisição prevista no art. 100 da Constituição.

Impugnação parcial e parte incontroversa

A Fazenda pode discutir só uma fração do valor. Nesse caso, o que não foi questionado segue para cumprimento desde logo. A parte controvertida espera a decisão da impugnação, mas a incontroversa não fica refém dessa discussão.

Art. 535, § 4º, do CPC (Lei 13.105/2015)

Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Diferença entre a impugnação da Fazenda (535) e a impugnação comum (525)

O art. 525 trata do devedor privado. O art. 535 trata da Fazenda Pública. Os dois são impugnação ao cumprimento de sentença, mas o regime muda em prazo, em forma de pagamento e na existência de multa.

AspectoImpugnação comum (art. 525)Impugnação da Fazenda (art. 535)
DevedorParticular, pessoa física ou jurídica de direito privadoFazenda Pública
Prazo15 dias úteis após o prazo de pagamento voluntário30 dias úteis da intimação do representante
Pagamento voluntário e multa15 dias para pagar, multa de 10 por cento do art. 523 se não pagarNão há pagamento voluntário com multa de 10 por cento
Garantia do juízoPenhora possível sobre bens do devedorBens públicos impenhoráveis, sem penhora prévia
Forma de pagamentoLevantamento do valor depositado ou penhoradoPrecatório ou RPV pelo art. 100 da Constituição
Resumo da distinção

Se o devedor é particular, o caminho é o art. 525, com 15 dias e multa do art. 523. Se o devedor é a Fazenda, o caminho é o art. 535, com 30 dias e pagamento por precatório ou RPV.

O que acontece se a Fazenda não impugnar no prazo

Vencidos os 30 dias úteis sem impugnação, a execução prossegue. Não há multa pela inércia, porque o regime da Fazenda não prevê a sanção do art. 523. O efeito prático é direto. O juízo determina a expedição do precatório, ou da RPV quando o valor couber no limite de pequeno valor, e o credor entra na fila de pagamento do art. 100 da Constituição.

O mesmo desfecho ocorre quando a impugnação é apresentada, mas suas alegações são rejeitadas. A defesa fora do prazo, em regra, não impede a expedição da requisição, ressalvadas as matérias de ordem pública que o juízo pode conhecer enquanto o feito tramita.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da impugnação da Fazenda Pública?

São 30 dias úteis, contados da intimação do representante judicial, conforme o caput do art. 535 do CPC. A contagem segue o art. 219, que considera apenas dias úteis.

O prazo de 30 dias conta em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. O art. 219 do CPC determina que prazos processuais fixados em dias computem somente dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados forenses.

A Fazenda precisa garantir o juízo antes de impugnar?

Não. A execução contra a Fazenda não exige penhora prévia, porque os bens públicos são impenhoráveis. A intimação do representante já abre o prazo para impugnar, sem garantia anterior.

Incide a multa de 10 por cento contra a Fazenda?

Não. A multa do art. 523 vale para o devedor privado que não paga no prazo do art. 525. O regime da Fazenda não prevê pagamento voluntário com multa, pois o pagamento se dá por precatório ou RPV.

O que acontece após o prazo sem impugnação?

Expede-se precatório, regra do art. 100 da Constituição, ou requisição de pequeno valor quando o montante couber no teto legal do ente. O credor passa a aguardar o pagamento nessa fila.

Qual a diferença entre o art. 525 e o art. 535?

O art. 525 rege a impugnação do devedor privado, com prazo de 15 dias e multa do art. 523. O art. 535 rege a Fazenda, com prazo de 30 dias e pagamento por precatório ou RPV, sem multa e sem penhora.

Fontes

Doutrina consultada

  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodivm.
  • ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. Rio de Janeiro: Forense.