Prazo do Recurso Ordinário Constitucional (Art. 1.027, CPC)

O recurso ordinário constitucional tem prazo de 15 dias úteis, contados da intimação do acórdão (art. 1.003, § 5º, do CPC). Veja quando ele vai ao STF e quando vai ao STJ.

Prazo do recurso ordinário constitucional: 15 dias úteis

O prazo do recurso ordinário constitucional é de 15 dias úteis, contados da intimação do acórdão recorrido. Vão ao STF os mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção denegados em única instância pelos tribunais superiores; vão ao STJ os mandados de segurança denegados em única instância por TRF ou TJ e as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente no País, nestas contra a sentença (art. 1.027, I e II, do CPC). Diferente do recurso especial e do extraordinário, tem efeito devolutivo amplo: rediscute fatos, provas e direito, sem exigir repercussão geral nem prequestionamento.

Prazo 15 dias úteis Art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC
Contagem Só dias úteis Exclui sábados, domingos e feriados forenses
Termo inicial Publicação do acórdão Intimação da decisão recorrida
Destino STJ ou STF Art. 1.027, I e II, do CPC

Prazo e cabimento do recurso ordinário constitucional

O recurso ordinário constitucional é a via que devolve ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o reexame de causas julgadas em única instância por tribunais inferiores ou superiores. Na esfera cível, ele aparece sobretudo no mandado de segurança denegado e nos processos que envolvem Estado estrangeiro de um lado e Município ou pessoa residente no País de outro. O ponto de partida para identificar as hipóteses está no caput e nos dois incisos do dispositivo abaixo.

Art. 1.027 do CPC (Lei 13.105/2015)

Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

A leitura do artigo deixa clara a lógica de competência. Quando a denegação vem de um tribunal superior, o recurso sobe ao Supremo. Quando vem de um Tribunal Regional Federal ou de um Tribunal de Justiça, a destinação é o Superior Tribunal de Justiça. As causas com Estado estrangeiro têm tratamento próprio, com início no juízo de origem.

Por que o prazo é de 15 dias úteis

O recurso ordinário é recurso, e como tal segue a regra geral de prazo do processo civil. Não há prazo especial reduzido para a sua interposição na seara cível. O fundamento está na combinação de dois dispositivos do Código.

Art. 1.003, § 5º, do CPC (Lei 13.105/2015)

Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Esse prazo de quinze dias não se conta em dias corridos. A forma de contagem segue a norma que rege todo o cômputo de prazos processuais no Código.

Art. 219 do CPC (Lei 13.105/2015)

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Somando os dois comandos, chega-se ao resultado prático que interessa a quem precisa recorrer. São quinze dias úteis, com exclusão de sábados, domingos e feriados forenses, além das suspensões de expediente. Um intervalo que no calendário comum pareceria de duas semanas costuma se estender por três ou mais semanas corridas, conforme os feriados que caírem no período.

A contagem é em dias úteis

A partir da intimação do acórdão contam-se quinze dias úteis, excluídos sábados, domingos e feriados forenses, inclusive os do calendário do tribunal de origem.

Termo inicial: a partir de quando o prazo corre

A contagem começa com a intimação do acórdão que denegou a segurança ou que resolveu a causa de competência originária. Na prática, o marco é a intimação da parte sobre a decisão recorrida, geralmente pela publicação no diário eletrônico. O primeiro dia útil seguinte à intimação é o dia um do prazo, e o décimo quinto dia útil é o último para protocolar o recurso.

Nas causas com Estado estrangeiro, em que pode haver sentença de primeiro grau na origem, o termo inicial é a intimação dessa decisão. A lógica permanece idêntica: conta-se a partir da ciência formal do que se quer rever.

Acórdão denegatório disponibilizado na quinta-feira 24 de setembro de 2026

Um tribunal de justiça denegou, em única instância, um mandado de segurança, e o acórdão foi disponibilizado no DJEN na quinta-feira 24 de setembro de 2026. A publicação considerou-se feita na sexta-feira 25, dia que não entra na conta.

O primeiro dia útil foi a segunda-feira 28 de setembro. As semanas de 28 de setembro a 2 de outubro e de 5 a 9 de outubro somaram dez dias úteis. A segunda-feira 12 de outubro, feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, ficou fora da contagem, que retomou na terça-feira 13.

O décimo quinto dia útil caiu na segunda-feira 19 de outubro de 2026, último dia para interpor o recurso ordinário ao STJ. Feriado local ou dia sem expediente no tribunal de origem adia o vencimento para o dia útil seguinte.

Cabimento ao STF e ao STJ na esfera cível

A Constituição fixa a competência recursal dos dois tribunais. No Supremo, o recurso ordinário alcança as decisões denegatórias de única instância proferidas pelos tribunais superiores. No Superior Tribunal de Justiça, a competência abrange o mandado de segurança denegado em única instância pelos TRFs e TJs, além das causas com Estado estrangeiro.

Art. 105, II, da Constituição Federal de 1988

Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

A competência do Supremo decorre do art. 102, II, da Constituição, que destina ao tribunal o recurso ordinário contra o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção denegados em única instância pelos tribunais superiores. A tabela a seguir organiza as hipóteses cíveis, o tribunal competente e o fundamento legal.

Hipótese cívelTribunal competenteBase legal
Mandado de segurança denegado em única instância por tribunal superiorSTFArt. 1.027, I, CPC; art. 102, II, CF
Habeas data e mandado de injunção denegados em única instância por tribunal superiorSTFArt. 1.027, I, CPC; art. 102, II, CF
Mandado de segurança denegado em única instância por TRF ou TJSTJArt. 1.027, II, a, CPC; art. 105, II, b, CF
Causa entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente no PaísSTJArt. 1.027, II, b, CPC; art. 105, II, c, CF
Só cabe contra decisão denegatória

O recurso ordinário só cabe quando a decisão for denegatória. Concedida a segurança em única instância, a parte vencida não dispõe do ordinário, e seu caminho passa pelos recursos extraordinário ou especial, conforme a matéria.

Efeito devolutivo amplo: distinção central entre o recurso ordinário e os recursos excepcionais

A característica que distingue o recurso ordinário do recurso especial e do extraordinário reside na amplitude do efeito devolutivo. O ordinário funciona como segunda instância plena. Ele devolve ao tribunal o exame integral da causa, fatos e direito, provas e teses. O STJ ou o STF rejulga a questão como se fosse um tribunal de apelação, e não apenas controla a aplicação da lei.

Essa amplitude vem do regime procedimental do recurso. Nas causas com Estado estrangeiro (art. 1.027, II, "b"), o Código manda aplicar ao ordinário o procedimento da apelação, recurso de fundamentação livre por excelência. É o que estabelece o dispositivo a seguir.

Art. 1.028 do CPC (Lei 13.105/2015)

Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea "b", aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

A doutrina majoritária extrai dessa remissão à apelação o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário. O contraste com os recursos excepcionais é nítido. No recurso especial e no extraordinário, o tribunal não revolve matéria de fato. A revisão se limita à interpretação do direito, e ainda assim sob filtros rígidos.

AspectoRecurso ordinárioRecurso especial / extraordinário
Profundidade do reexameAmplo: fatos, provas e direitoRestrito: só matéria de direito
Repercussão geralNão exigeExigida no extraordinário
Prequestionamento estritoNão exigePressuposto de admissibilidade
Função no sistemaSegunda instância plenaControle de legalidade ou constitucionalidade
Prazo cível15 dias úteis15 dias úteis
Recurso adequado como pressuposto de admissibilidade

Denegada a segurança em única instância, o recurso ordinário é a via de reexame integral da causa. A interposição de recurso especial no lugar do ordinário constitui erro de adequação e impede o conhecimento.

Procedimento e contrarrazões

Nas hipóteses do art. 1.027, I e II, alínea "a", o recurso é interposto perante o tribunal de origem. O presidente ou vice-presidente da corte recorrida determina a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Esgotado esse prazo, os autos sobem ao tribunal superior competente, independentemente de juízo de admissibilidade na origem.

Art. 1.028, § 3º, do CPC (Lei 13.105/2015)

Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Na hipótese específica da alínea "b" do inciso II, em que a causa pode comportar instrução em primeiro grau, o procedimento segue as disposições da apelação e o Regimento Interno do STJ. Contra decisões interlocutórias nesses processos, o art. 1.027, § 1º, prevê agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses do art. 1.015.

Uma distinção importante: o recurso ordinário criminal

Existe também o recurso ordinário em habeas corpus, de natureza penal. Esse não segue a contagem em dias úteis nem o prazo de quinze dias. O recurso ordinário em habeas corpus observa o prazo de cinco dias da legislação processual penal, contados de forma contínua. A contagem contínua do processo penal é tratada na calculadora de prazos penais. Para o recurso ordinário cível, em mandado de segurança e nas causas com Estado estrangeiro, vale a regra dos quinze dias úteis tratada acima.

O prazo do recurso ordinário criminal em habeas corpus segue regra própria. Esse recurso tem natureza penal, segue prazo de cinco dias contínuos da legislação processual penal e não usa a contagem em dias úteis. A regra dos 15 dias úteis vale para o recurso ordinário cível, em mandado de segurança e causas com Estado estrangeiro.

O que acontece quando o prazo do recurso ordinário constitucional passa

O recurso ordinário interposto após o décimo quinto dia útil é intempestivo. A intempestividade é vício insanável de admissibilidade, e o tribunal não conhece do recurso. Com isso, o acórdão denegatório transita em julgado e a questão se estabiliza, encerrada a via recursal ordinária para a parte.

A perda do prazo opera por preclusão temporal. Não há reabertura por mera alegação de boa-fé ou desconhecimento. Por isso o cálculo correto dos dias úteis, desde a intimação do acórdão, é decisivo. Um erro de contagem de poucos dias pode custar a única oportunidade de reexame integral da causa.

A margem entre tempestivo e intempestivo é estreita

A contagem mental de quinze dias no calendário comum induz a erro. Feriados forenses e suspensões de expediente alongam o prazo. O cálculo deve ser feito em dias úteis.

Fontes

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do recurso ordinário constitucional na esfera cível?

O prazo é de 15 dias úteis, contados da intimação do acórdão recorrido. A base está no art. 1.003, § 5º, combinado com o art. 219 do CPC, que manda computar somente os dias úteis. Sábados, domingos e feriados forenses não entram na conta.

O prazo conta em dias corridos ou dias úteis?

Em dias úteis. O art. 219 do CPC determina que a contagem de prazos em dias, fixados por lei ou pelo juiz, considere apenas os dias úteis. Como o recurso ordinário é recurso processual cível, segue essa regra integralmente.

Quando cabe recurso ordinário ao STJ e quando cabe ao STF?

Cabe ao STF contra mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção denegados em única instância por tribunais superiores, conforme o art. 1.027, I, do CPC. Cabe ao STJ contra mandado de segurança denegado em única instância por TRF ou TJ, e nas causas com Estado estrangeiro, conforme o art. 1.027, II.

O recurso ordinário permite rediscutir provas e fatos?

Sim. Esta é a maior diferença em relação ao recurso especial e ao extraordinário. O recurso ordinário tem efeito devolutivo amplo e segue o procedimento da apelação nas causas com Estado estrangeiro, conforme o art. 1.028 do CPC. Ele rejulga fatos, provas e direito, sem exigir repercussão geral nem prequestionamento estrito.

De quando começa a contar o prazo?

O termo inicial é a intimação da parte sobre o acórdão que denegou a segurança ou resolveu a causa. O primeiro dia útil seguinte à intimação é o dia um do prazo de quinze dias úteis.