Prazo do Agravo de Instrumento Trabalhista (AIRR) (Art. 897, b, CLT)

Prazo do agravo de instrumento trabalhista: 8 dias úteis da intimação do despacho denegatório (art. 897, b, da CLT). Destrancar recurso, peças obrigatórias e depósito de 50%.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2025-10-29 · Atualizado: 2025-10-29 · 7 min de leitura

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Referência rápida do prazo

Prazo 8 dias úteis Art. 897, alínea b, da CLT
Contagem Dias úteis Art. 775 da CLT, exclui o início e inclui o vencimento
Termo inicial Intimação Despacho que denegou seguimento ao recurso
Função Destrancar recurso Recurso denegado na admissibilidade, ex. revista (AIRR)

Prazo e cabimento do agravo de instrumento (art. 897, b)

Quando o juízo de admissibilidade nega seguimento a um recurso, a CLT prevê recurso específico para impugnar esse despacho denegatório. É o agravo de instrumento, com prazo de 8 dias úteis a partir da intimação do despacho que denegou a interposição do recurso principal.

Art. 897 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

A letra da lei separa duas figuras com o mesmo nome de família e prazos idênticos de 8 dias, mas funções bem distintas. A alínea a trata do agravo de petição, próprio da fase de execução. A alínea b cuida do agravo de instrumento, o recurso que ataca o despacho denegatório e busca reabrir o caminho do recurso barrado. Este artigo trata apenas da alínea b.

Por que o prazo é de 8 dias úteis

O número 8 vem direto do caput do art. 897. A natureza do prazo, em dias úteis, vem do art. 775, alterado pela Reforma Trabalhista de 2017. Antes dessa mudança a contagem corria em dias corridos. Hoje sábados, domingos e feriados não entram na conta.

Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Na prática, o dia da intimação não conta. A contagem começa no primeiro dia útil seguinte e segue por 8 dias úteis, com exclusão dos finais de semana e feriados. O oitavo dia útil é o último para protocolar o agravo no PJe.

Atenção à intimação eletrônica

No processo eletrônico, a intimação costuma se concretizar pela consulta ou pelo decurso do prazo legal de leitura. O início da contagem dos 8 dias úteis depende dessa data, não da data em que o despacho foi assinado. A certidão de intimação nos autos é o documento que registra esse marco.

Termo inicial e o despacho denegatório

O marco zero do prazo é a intimação do despacho que negou seguimento ao recurso. Esse despacho aparece tipicamente na decisão de admissibilidade do tribunal de origem. Enquanto a parte não é intimada, o prazo não corre. A partir da intimação, conta-se na forma do art. 775.

Não se confunde a data da decisão com a data da intimação. Para o prazo, o que importa é quando a parte tomou ciência oficial, registrada por certidão. A intimação é o marco inicial dos 8 dias úteis.

Função: destrancar o recurso denegado (o AIRR)

O agravo de instrumento não discute o mérito da causa. Ele discute a porta. Seu objetivo é convencer o tribunal de destino de que o recurso barrado preenchia os requisitos e merecia subir. Por isso se diz que ele serve para destrancar o recurso denegado.

O caso clássico é o recurso de revista. Quando a presidência do TRT nega seguimento à revista, a parte interpõe o agravo de instrumento para que o TST analise a admissibilidade. Daí a sigla AIRR, agravo de instrumento em recurso de revista. A competência para julgar segue a regra do recurso trancado.

Art. 897, § 4º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

§ 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

Ou seja, o agravo de instrumento sobe ao mesmo tribunal que julgaria o recurso trancado. Revista denegada vai ao TST. O juízo de admissibilidade da origem não vincula o tribunal de destino, que reaprecia os pressupostos do recurso.

Formação do instrumento e peças obrigatórias (§ 5º)

O aspecto mais crítico do agravo de instrumento é a sua instrução. A petição precisa vir acompanhada de cópias que permitam o julgamento imediato do recurso destrancado, caso o agravo seja provido. A falta de qualquer peça obrigatória leva ao não conhecimento.

Art. 897, § 5º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

A tabela abaixo organiza as peças do inciso I para conferência rápida antes do protocolo.

Peça obrigatória Por que é exigida
Decisão agravadaÉ o despacho que denegou seguimento, o ato atacado pelo agravo.
Certidão da respectiva intimaçãoComprova o termo inicial e a tempestividade dos 8 dias úteis.
Procurações do agravante e do agravadoDemonstram a regularidade da representação das partes.
Petição inicial e contestaçãoDelimitam a controvérsia para o julgamento imediato, se provido.
Decisão origináriaÉ a decisão de mérito contra a qual se interpôs o recurso trancado.
Depósito recursal do recurso a destrancarProva que o recurso barrado estava com o depósito recolhido.
Comprovante de custas e do depósito do § 7º do art. 899Comprova o preparo do próprio agravo de instrumento.
Peça faltante derruba o agravo

O § 5º é categórico ao usar a expressão sob pena de não conhecimento. A ausência de uma única peça obrigatória pode inviabilizar todo o recurso, ainda que protocolado dentro do prazo. A revisão da instrução é tão importante quanto o controle dos 8 dias úteis.

Processamento nos próprios autos no PJe

O nome instrumento nasceu da época do papel, quando se formavam autos apartados com as cópias das peças. No processo eletrônico essa lógica mudou. Como tudo já está digitalizado, o agravo de instrumento trabalhista é processado nos próprios autos eletrônicos, sem a montagem física de um traslado.

Isso não dispensa a indicação das peças obrigatórias do § 5º. A exigência de instrução permanece, agora pela referência aos documentos que já constam dos autos digitais. A intimação da parte contrária para responder também segue o rito legal.

Art. 897, §§ 6º e 7º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

Depósito recursal de 50% no agravo de instrumento

O agravo de instrumento trabalhista pode exigir depósito recursal. A regra foi inserida no art. 899 e fixa o valor em metade do depósito do recurso que se quer destrancar.

Art. 899, § 7º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Confira a situação concreta antes de recolher

O depósito de 50% incide quando o recurso a destrancar exige depósito recursal e não há isenção aplicável. Beneficiários da justiça gratuita, entes públicos e outras hipóteses legais de dispensa seguem regra própria. Por se tratar de questão de admissibilidade com forte impacto financeiro, vale a verificação caso a caso com o advogado da causa.

Agravo de instrumento x agravo de petição

As duas figuras dividem o art. 897 e o prazo de 8 dias úteis, mas atuam em momentos diferentes do processo. Confundir uma com a outra leva ao recurso errado e à perda do prazo.

Critério Agravo de instrumento (art. 897, b) Agravo de petição (art. 897, a)
FunçãoDestrancar recurso cujo seguimento foi denegadoAtacar decisões na fase de execução
MomentoJuízo de admissibilidade do recurso, ex. revistaExecução da sentença
Exemplo típicoRevista denegada pelo TRT, sobe ao TST como AIRRDecisão sobre penhora ou cálculos na execução
Prazo8 dias úteis (art. 775)8 dias úteis (art. 775)

Perda do prazo: intempestividade e deserção

O agravo de instrumento tem dois requisitos cujo descumprimento importa em não conhecimento imediato. O primeiro é o prazo. Protocolado após o oitavo dia útil, o recurso é intempestivo e não é conhecido, sem análise do conteúdo. O controle exato dos dias úteis, na forma do art. 775, é pressuposto de admissibilidade.

O segundo é o preparo. Quando há depósito recursal devido e ele não é recolhido na forma do art. 899, § 7º, o recurso pode ser tido por deserto. Some-se a isso o risco do § 5º do art. 897. Faltando peça obrigatória, sobrevém o não conhecimento. São três barreiras independentes, e todas precisam ser vencidas no mesmo ato de interposição.

Três conferências antes de protocolar

Prazo dentro dos 8 dias úteis contados da intimação, instrução completa com as peças do § 5º e preparo regular quando exigido. Falhar em qualquer uma delas costuma encerrar o agravo antes mesmo da discussão sobre destrancar o recurso.

Perguntas frequentes

Qual o prazo do agravo de instrumento trabalhista?

São 8 dias úteis, conforme o caput do art. 897 da CLT, contados na forma do art. 775. A contagem exclui o dia da intimação e inclui o dia do vencimento, pulando sábados, domingos e feriados.

O prazo conta em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o art. 775 da CLT determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Antes dessa mudança a contagem era em dias corridos.

A partir de quando começa a contar o prazo?

Da intimação do despacho que denegou o seguimento do recurso. O dia da intimação não entra na conta. O prazo de 8 dias úteis começa a correr no primeiro dia útil seguinte.

Para que serve o agravo de instrumento, o AIRR?

Para destrancar recurso cujo seguimento foi negado no juízo de admissibilidade. O exemplo mais comum é o recurso de revista denegado pelo TRT, que sobe ao TST como agravo de instrumento em recurso de revista, o AIRR.

O agravo de instrumento exige depósito recursal?

Pode exigir. O art. 899, § 7º, da CLT prevê depósito recursal de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. A incidência depende do caso concreto e das hipóteses legais de isenção.

Quais peças são obrigatórias no agravo de instrumento?

O art. 897, § 5º, inciso I, lista cópias da decisão agravada, da certidão de intimação, das procurações, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal do recurso a destrancar e da comprovação das custas e do depósito do art. 899, § 7º. A falta de qualquer uma leva ao não conhecimento.

Fontes

Doutrina consultada

  • LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
  • SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.