Prazo do Agravo de Instrumento Trabalhista (AIRR) (Art. 897, b, CLT)
Prazo do agravo de instrumento trabalhista: 8 dias úteis da intimação do despacho denegatório (art. 897, b, da CLT). Destrancar recurso, peças obrigatórias e depósito de 50%.
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O agravo de instrumento trabalhista tem prazo de 8 dias úteis, contados da intimação do despacho que denegou o seguimento do recurso (art. 897, alínea b, da CLT, com contagem do art. 775). Ele serve para destrancar recurso denegado no juízo de admissibilidade, sendo o caso mais comum o recurso de revista barrado pela presidência do TRT, que sobe ao TST como AIRR. A petição precisa ser instruída com as peças obrigatórias do art. 897, § 5º, sob pena de não conhecimento.
Referência rápida do prazo
Prazo e cabimento do agravo de instrumento (art. 897, b)
Quando o juízo de admissibilidade nega seguimento a um recurso, a CLT prevê recurso específico para impugnar esse despacho denegatório. É o agravo de instrumento, com prazo de 8 dias úteis a partir da intimação do despacho que denegou a interposição do recurso principal.
Art. 897 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
A letra da lei separa duas figuras com o mesmo nome de família e prazos idênticos de 8 dias, mas funções bem distintas. A alínea a trata do agravo de petição, próprio da fase de execução. A alínea b cuida do agravo de instrumento, o recurso que ataca o despacho denegatório e busca reabrir o caminho do recurso barrado. Este artigo trata apenas da alínea b.
Por que o prazo é de 8 dias úteis
O número 8 vem direto do caput do art. 897. A natureza do prazo, em dias úteis, vem do art. 775, alterado pela Reforma Trabalhista de 2017. Antes dessa mudança a contagem corria em dias corridos. Hoje sábados, domingos e feriados não entram na conta.
Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Na prática, o dia da intimação não conta. A contagem começa no primeiro dia útil seguinte e segue por 8 dias úteis, com exclusão dos finais de semana e feriados. O oitavo dia útil é o último para protocolar o agravo no PJe.
No processo eletrônico, a intimação costuma se concretizar pela consulta ou pelo decurso do prazo legal de leitura. O início da contagem dos 8 dias úteis depende dessa data, não da data em que o despacho foi assinado. A certidão de intimação nos autos é o documento que registra esse marco.
Termo inicial e o despacho denegatório
O marco zero do prazo é a intimação do despacho que negou seguimento ao recurso. Esse despacho aparece tipicamente na decisão de admissibilidade do tribunal de origem. Enquanto a parte não é intimada, o prazo não corre. A partir da intimação, conta-se na forma do art. 775.
Não se confunde a data da decisão com a data da intimação. Para o prazo, o que importa é quando a parte tomou ciência oficial, registrada por certidão. A intimação é o marco inicial dos 8 dias úteis.
Função: destrancar o recurso denegado (o AIRR)
O agravo de instrumento não discute o mérito da causa. Ele discute a porta. Seu objetivo é convencer o tribunal de destino de que o recurso barrado preenchia os requisitos e merecia subir. Por isso se diz que ele serve para destrancar o recurso denegado.
O caso clássico é o recurso de revista. Quando a presidência do TRT nega seguimento à revista, a parte interpõe o agravo de instrumento para que o TST analise a admissibilidade. Daí a sigla AIRR, agravo de instrumento em recurso de revista. A competência para julgar segue a regra do recurso trancado.
Art. 897, § 4º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
§ 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
Ou seja, o agravo de instrumento sobe ao mesmo tribunal que julgaria o recurso trancado. Revista denegada vai ao TST. O juízo de admissibilidade da origem não vincula o tribunal de destino, que reaprecia os pressupostos do recurso.
Formação do instrumento e peças obrigatórias (§ 5º)
O aspecto mais crítico do agravo de instrumento é a sua instrução. A petição precisa vir acompanhada de cópias que permitam o julgamento imediato do recurso destrancado, caso o agravo seja provido. A falta de qualquer peça obrigatória leva ao não conhecimento.
Art. 897, § 5º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
A tabela abaixo organiza as peças do inciso I para conferência rápida antes do protocolo.
| Peça obrigatória | Por que é exigida |
|---|---|
| Decisão agravada | É o despacho que denegou seguimento, o ato atacado pelo agravo. |
| Certidão da respectiva intimação | Comprova o termo inicial e a tempestividade dos 8 dias úteis. |
| Procurações do agravante e do agravado | Demonstram a regularidade da representação das partes. |
| Petição inicial e contestação | Delimitam a controvérsia para o julgamento imediato, se provido. |
| Decisão originária | É a decisão de mérito contra a qual se interpôs o recurso trancado. |
| Depósito recursal do recurso a destrancar | Prova que o recurso barrado estava com o depósito recolhido. |
| Comprovante de custas e do depósito do § 7º do art. 899 | Comprova o preparo do próprio agravo de instrumento. |
O § 5º é categórico ao usar a expressão sob pena de não conhecimento. A ausência de uma única peça obrigatória pode inviabilizar todo o recurso, ainda que protocolado dentro do prazo. A revisão da instrução é tão importante quanto o controle dos 8 dias úteis.
Processamento nos próprios autos no PJe
O nome instrumento nasceu da época do papel, quando se formavam autos apartados com as cópias das peças. No processo eletrônico essa lógica mudou. Como tudo já está digitalizado, o agravo de instrumento trabalhista é processado nos próprios autos eletrônicos, sem a montagem física de um traslado.
Isso não dispensa a indicação das peças obrigatórias do § 5º. A exigência de instrução permanece, agora pela referência aos documentos que já constam dos autos digitais. A intimação da parte contrária para responder também segue o rito legal.
Art. 897, §§ 6º e 7º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
Depósito recursal de 50% no agravo de instrumento
O agravo de instrumento trabalhista pode exigir depósito recursal. A regra foi inserida no art. 899 e fixa o valor em metade do depósito do recurso que se quer destrancar.
Art. 899, § 7º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
O depósito de 50% incide quando o recurso a destrancar exige depósito recursal e não há isenção aplicável. Beneficiários da justiça gratuita, entes públicos e outras hipóteses legais de dispensa seguem regra própria. Por se tratar de questão de admissibilidade com forte impacto financeiro, vale a verificação caso a caso com o advogado da causa.
Agravo de instrumento x agravo de petição
As duas figuras dividem o art. 897 e o prazo de 8 dias úteis, mas atuam em momentos diferentes do processo. Confundir uma com a outra leva ao recurso errado e à perda do prazo.
| Critério | Agravo de instrumento (art. 897, b) | Agravo de petição (art. 897, a) |
|---|---|---|
| Função | Destrancar recurso cujo seguimento foi denegado | Atacar decisões na fase de execução |
| Momento | Juízo de admissibilidade do recurso, ex. revista | Execução da sentença |
| Exemplo típico | Revista denegada pelo TRT, sobe ao TST como AIRR | Decisão sobre penhora ou cálculos na execução |
| Prazo | 8 dias úteis (art. 775) | 8 dias úteis (art. 775) |
Perda do prazo: intempestividade e deserção
O agravo de instrumento tem dois requisitos cujo descumprimento importa em não conhecimento imediato. O primeiro é o prazo. Protocolado após o oitavo dia útil, o recurso é intempestivo e não é conhecido, sem análise do conteúdo. O controle exato dos dias úteis, na forma do art. 775, é pressuposto de admissibilidade.
O segundo é o preparo. Quando há depósito recursal devido e ele não é recolhido na forma do art. 899, § 7º, o recurso pode ser tido por deserto. Some-se a isso o risco do § 5º do art. 897. Faltando peça obrigatória, sobrevém o não conhecimento. São três barreiras independentes, e todas precisam ser vencidas no mesmo ato de interposição.
Prazo dentro dos 8 dias úteis contados da intimação, instrução completa com as peças do § 5º e preparo regular quando exigido. Falhar em qualquer uma delas costuma encerrar o agravo antes mesmo da discussão sobre destrancar o recurso.
Perguntas frequentes
Qual o prazo do agravo de instrumento trabalhista?
São 8 dias úteis, conforme o caput do art. 897 da CLT, contados na forma do art. 775. A contagem exclui o dia da intimação e inclui o dia do vencimento, pulando sábados, domingos e feriados.
O prazo conta em dias úteis ou corridos?
Em dias úteis. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o art. 775 da CLT determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Antes dessa mudança a contagem era em dias corridos.
A partir de quando começa a contar o prazo?
Da intimação do despacho que denegou o seguimento do recurso. O dia da intimação não entra na conta. O prazo de 8 dias úteis começa a correr no primeiro dia útil seguinte.
Para que serve o agravo de instrumento, o AIRR?
Para destrancar recurso cujo seguimento foi negado no juízo de admissibilidade. O exemplo mais comum é o recurso de revista denegado pelo TRT, que sobe ao TST como agravo de instrumento em recurso de revista, o AIRR.
O agravo de instrumento exige depósito recursal?
Pode exigir. O art. 899, § 7º, da CLT prevê depósito recursal de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. A incidência depende do caso concreto e das hipóteses legais de isenção.
Quais peças são obrigatórias no agravo de instrumento?
O art. 897, § 5º, inciso I, lista cópias da decisão agravada, da certidão de intimação, das procurações, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal do recurso a destrancar e da comprovação das custas e do depósito do art. 899, § 7º. A falta de qualquer uma leva ao não conhecimento.
Fontes
- Art. 897, caput, alínea b e §§ 4º a 7º da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), agravo de instrumento
- Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), contagem em dias úteis
- Art. 899, § 7º da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), depósito recursal de 50%
Doutrina consultada
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.