Prazo de Manifestação sobre Laudo Pericial e Cálculos
Manifestação sobre laudo pericial em 15 dias (art. 477, §1º, CPC) e impugnação aos cálculos de liquidação em 8 dias (art. 879, §2º, CLT), sob pena de preclusão. Prazos comuns, em dias úteis.
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São dois prazos distintos. A manifestação sobre o laudo pericial tem prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho), e nele cada parte também pode juntar o parecer do seu assistente técnico. A impugnação aos cálculos de liquidação tem prazo comum de 8 dias (art. 879, § 2º, da CLT), e precisa ser fundamentada, apontando os itens e valores em discordância, sob pena de preclusão. Os dois são prazos processuais contados em dias úteis (art. 775 da CLT) e comuns, ou seja, correm ao mesmo tempo para reclamante e reclamada.
Referência rápida dos prazos
Dois prazos de manifestação, dois momentos do processo
Na Justiça do Trabalho existem dois momentos clássicos em que a parte é chamada a se manifestar sobre um número técnico produzido no processo. O primeiro acontece na instrução, quando o perito do juízo apresenta o laudo e abre-se às partes a oportunidade de criticá-lo. O segundo acontece bem depois, na liquidação da sentença, quando a conta já foi elaborada e tornada líquida e cada parte pode discordar dos valores apurados. São prazos diferentes, com fundamentos legais diferentes e consequências diferentes para quem deixa passar a data.
Saber distinguir um do outro evita confusão. O prazo do laudo é de 15 dias e nasce do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária por ausência de regra própria na CLT. O prazo dos cálculos é de 8 dias e nasce diretamente da CLT, com uma sanção expressa: quem não impugna preclui. Veja a redação literal das três normas que governam esses prazos.
Art. 477, § 1º, do CPC (Lei 13.105/2015)
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Art. 879, § 2º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Manifestação sobre o laudo pericial (15 dias)
A perícia entra no processo do trabalho com frequência em pedidos de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, situações em que o juiz precisa de um exame técnico para decidir. Concluído esse exame, o perito junta o laudo aos autos. A partir da intimação dessa juntada, abre-se o prazo para as partes dizerem o que pensam sobre o trabalho do perito.
Por que 15 dias e por que o CPC
A CLT não fixa um prazo próprio para a manifestação sobre o laudo pericial. Diante dessa lacuna, aplica-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil, conforme autoriza o próprio sistema processual trabalhista. O art. 477, § 1º, do CPC estabelece o prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem sobre o laudo do perito do juízo. É esse o prazo que prevalece na prática trabalhista e que a doutrina majoritária reconhece como aplicável.
O parecer do assistente técnico
O mesmo dispositivo permite que o assistente técnico de cada parte apresente seu parecer no mesmo prazo de 15 dias. O assistente técnico é o profissional indicado pela parte, contratado para acompanhar a perícia e produzir uma análise paralela à do perito oficial. Diferentemente do perito do juízo, ele não precisa ser imparcial, e o seu parecer serve para reforçar a crítica ou a defesa do laudo. A indicação do assistente costuma ocorrer em momento anterior, mas o parecer aproveita exatamente essa janela de 15 dias.
O prazo do laudo é a oportunidade de impugnar premissas, metodologia e conclusões do perito. Manifestação genérica costuma ter pouco peso. A impugnação produtiva indica de forma objetiva onde o laudo destoou das provas e da técnica.
Impugnação aos cálculos de liquidação (8 dias)
Quando a sentença transita em julgado e a condenação não veio com um valor pronto, é preciso liquidá-la, ou seja, transformar a obrigação em um número exato. Feita a conta e tornada líquida, abre-se a janela para que as partes discordem dos valores. Esse é o prazo do art. 879, § 2º, da CLT.
Prazo comum de 8 dias e impugnação fundamentada
A redação dada pela reforma de 2017 estabelece que o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada. A palavra fundamentada não é decorativa. A lei exige que a parte indique os itens e os valores objeto da discordância. Não basta dizer que a conta está errada ou alta. É preciso apontar, item a item, onde está o erro e qual seria o valor correto, com a memória de cálculo que sustenta a crítica.
A abertura do prazo após a reforma de 2017
Antes da reforma trabalhista, a abertura desse prazo era tratada como faculdade do juízo. O texto atual usa o verbo deverá, o que a doutrina majoritária lê como um dever de oportunizar o contraditório sobre a conta antes da homologação. Quando o juízo abre esse prazo e a parte é regularmente intimada, a contagem dos 8 dias e a sanção de preclusão passam a incidir de forma plena.
A impugnação aos cálculos não reabre o que já foi decidido na sentença e transitou em julgado. A discussão se limita à correção dos valores apurados na liquidação.
Contagem em dias úteis (art. 775 da CLT)
Os dois prazos são processuais e, por isso, seguem a regra do art. 775 da CLT. Desde a reforma de 2017, os prazos do processo do trabalho correm em dias úteis, e não mais em dias corridos. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Sábados, domingos e feriados não entram na conta. Se o termo final cair em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
Na prática, um prazo de 8 dias úteis pode consumir mais de uma semana e meia no calendário, e um prazo de 15 dias úteis costuma ultrapassar três semanas corridas.
Prazo comum: corre junto para as duas partes
Tanto o prazo do laudo quanto o prazo dos cálculos são qualificados em lei como comuns. Prazo comum é aquele que começa e flui ao mesmo tempo para reclamante e reclamada. Não existe alternância: não é o caso de uma parte falar primeiro e a outra depois. As duas têm a mesma janela, contada a partir da mesma intimação.
Por isso, em prazo comum, a contagem do termo inicial costuma observar a intimação da parte que foi cientificada por último, de modo que ambas tenham o período integral. As duas partes ficam sujeitas à mesma data de vencimento.
Tabela comparativa dos dois prazos
| Aspecto | Manifestação sobre laudo pericial | Impugnação aos cálculos de liquidação |
|---|---|---|
| Prazo | 15 dias | 8 dias |
| Base legal | Art. 477, § 1º, do CPC (subsidiário) | Art. 879, § 2º, da CLT |
| Momento do processo | Instrução, após a juntada do laudo | Liquidação, após a conta tornada líquida |
| Natureza | Comum, em dias úteis | Comum, em dias úteis |
| Exigência de fundamentação | Recomendável; cabe parecer do assistente técnico | Obrigatória, com indicação de itens e valores |
| Consequência de não se manifestar | Perda da oportunidade de criticar o laudo | Preclusão quanto aos valores não impugnados |
O que acontece se o prazo passar
As consequências são diferentes nos dois casos, e o ponto mais sensível está na liquidação.
No prazo do laudo, deixar a data passar significa perder a oportunidade de criticar tecnicamente o trabalho do perito naquele momento próprio. A parte fica sem o reforço do contraditório técnico antes de o juiz formar convicção sobre a perícia.
No prazo dos cálculos, a lei é expressa: a omissão gera preclusão. Aberto o prazo do art. 879, § 2º, da CLT e regularmente intimada a parte, quem não impugna no octídio aceita os valores apurados quanto aos itens não questionados. A consequência é que, mais adiante, não se pode rediscutir aquilo que já se tornou líquido sem oposição. A impugnação aos cálculos exige, portanto, observância rigorosa tanto do prazo quanto da fundamentação.
Não impugnar os cálculos no prazo de 8 dias equivale, na prática, a concordar com os valores não questionados. A preclusão impede a rediscussão desses valores em momento posterior.
Perguntas frequentes
O prazo para manifestar sobre o laudo pericial é de 15 dias na Justiça do Trabalho?
Sim. Como a CLT não fixa prazo próprio, aplica-se de forma subsidiária o art. 477, § 1º, do CPC, que prevê prazo comum de 15 dias para manifestar sobre o laudo. No mesmo prazo, cada parte pode apresentar o parecer do seu assistente técnico.
Qual o prazo para impugnar os cálculos de liquidação?
São 8 dias, conforme o art. 879, § 2º, da CLT. Aberta a janela e intimada a parte, a impugnação precisa ser fundamentada, com indicação dos itens e valores em discordância, sob pena de preclusão.
Esses prazos correm em dias úteis ou em dias corridos?
Em dias úteis. O art. 775 da CLT determina a contagem em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Sábados, domingos e feriados forenses não entram na conta.
O que significa prazo comum?
Significa que o prazo começa e corre ao mesmo tempo para as duas partes, sem alternância. Reclamante e reclamada têm a mesma janela e o mesmo vencimento, contados a partir da mesma intimação.
Não impugnados os cálculos no prazo, é possível discutir os valores depois?
Em regra, não. A própria CLT prevê a preclusão. Quanto aos itens não impugnados no prazo de 8 dias, os valores se consolidam, e não cabe reabrir essa discussão mais adiante.
A impugnação aos cálculos serve para rediscutir o que a sentença decidiu?
Não. O que já foi julgado e transitou em julgado não se reabre na liquidação. A impugnação do art. 879, § 2º, da CLT se limita à correção dos valores apurados na conta.
Fontes
Doutrina consultada
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.