Prazo de Manifestação sobre Laudo Pericial e Cálculos

Manifestação sobre laudo pericial em 15 dias (art. 477, §1º, CPC) e impugnação aos cálculos de liquidação em 8 dias (art. 879, §2º, CLT), sob pena de preclusão. Prazos comuns, em dias úteis.

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2025-10-15 · Atualizado: 2025-10-15 · 7 min de leitura
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Referência rápida dos prazos

Laudo pericial 15 dias Prazo comum (art. 477, § 1º, CPC), na fase de instrução
Cálculos de liquidação 8 dias Impugnação fundamentada (art. 879, § 2º, CLT), sob pena de preclusão
Contagem Dias úteis Exclui o dia do começo e inclui o do vencimento (art. 775 CLT)
Natureza Prazo comum Corre simultaneamente para as duas partes, sem alternância

Dois prazos de manifestação, dois momentos do processo

Na Justiça do Trabalho existem dois momentos clássicos em que a parte é chamada a se manifestar sobre um número técnico produzido no processo. O primeiro acontece na instrução, quando o perito do juízo apresenta o laudo e abre-se às partes a oportunidade de criticá-lo. O segundo acontece bem depois, na liquidação da sentença, quando a conta já foi elaborada e tornada líquida e cada parte pode discordar dos valores apurados. São prazos diferentes, com fundamentos legais diferentes e consequências diferentes para quem deixa passar a data.

Saber distinguir um do outro evita confusão. O prazo do laudo é de 15 dias e nasce do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária por ausência de regra própria na CLT. O prazo dos cálculos é de 8 dias e nasce diretamente da CLT, com uma sanção expressa: quem não impugna preclui. Veja a redação literal das três normas que governam esses prazos.

Art. 477, § 1º, do CPC (Lei 13.105/2015)

As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

Art. 879, § 2º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Manifestação sobre o laudo pericial (15 dias)

A perícia entra no processo do trabalho com frequência em pedidos de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, situações em que o juiz precisa de um exame técnico para decidir. Concluído esse exame, o perito junta o laudo aos autos. A partir da intimação dessa juntada, abre-se o prazo para as partes dizerem o que pensam sobre o trabalho do perito.

A CLT não fixa um prazo próprio para a manifestação sobre o laudo pericial. Diante dessa lacuna, aplica-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil, conforme autoriza o próprio sistema processual trabalhista. O art. 477, § 1º, do CPC estabelece o prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem sobre o laudo do perito do juízo. É esse o prazo que prevalece na prática trabalhista e que a doutrina majoritária reconhece como aplicável.

O parecer do assistente técnico

O mesmo dispositivo permite que o assistente técnico de cada parte apresente seu parecer no mesmo prazo de 15 dias. O assistente técnico é o profissional indicado pela parte, contratado para acompanhar a perícia e produzir uma análise paralela à do perito oficial. Diferentemente do perito do juízo, ele não precisa ser imparcial, e o seu parecer serve para reforçar a crítica ou a defesa do laudo. A indicação do assistente costuma ocorrer em momento anterior, mas o parecer aproveita exatamente essa janela de 15 dias.

Manifestação técnica, não genérica

O prazo do laudo é a oportunidade de impugnar premissas, metodologia e conclusões do perito. Manifestação genérica costuma ter pouco peso. A impugnação produtiva indica de forma objetiva onde o laudo destoou das provas e da técnica.

Impugnação aos cálculos de liquidação (8 dias)

Quando a sentença transita em julgado e a condenação não veio com um valor pronto, é preciso liquidá-la, ou seja, transformar a obrigação em um número exato. Feita a conta e tornada líquida, abre-se a janela para que as partes discordem dos valores. Esse é o prazo do art. 879, § 2º, da CLT.

Prazo comum de 8 dias e impugnação fundamentada

A redação dada pela reforma de 2017 estabelece que o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada. A palavra fundamentada não é decorativa. A lei exige que a parte indique os itens e os valores objeto da discordância. Não basta dizer que a conta está errada ou alta. É preciso apontar, item a item, onde está o erro e qual seria o valor correto, com a memória de cálculo que sustenta a crítica.

A abertura do prazo após a reforma de 2017

Antes da reforma trabalhista, a abertura desse prazo era tratada como faculdade do juízo. O texto atual usa o verbo deverá, o que a doutrina majoritária lê como um dever de oportunizar o contraditório sobre a conta antes da homologação. Quando o juízo abre esse prazo e a parte é regularmente intimada, a contagem dos 8 dias e a sanção de preclusão passam a incidir de forma plena.

Não é o momento de rediscutir o mérito

A impugnação aos cálculos não reabre o que já foi decidido na sentença e transitou em julgado. A discussão se limita à correção dos valores apurados na liquidação.

Contagem em dias úteis (art. 775 da CLT)

Os dois prazos são processuais e, por isso, seguem a regra do art. 775 da CLT. Desde a reforma de 2017, os prazos do processo do trabalho correm em dias úteis, e não mais em dias corridos. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Sábados, domingos e feriados não entram na conta. Se o termo final cair em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.

Na prática, um prazo de 8 dias úteis pode consumir mais de uma semana e meia no calendário, e um prazo de 15 dias úteis costuma ultrapassar três semanas corridas.

Prazo comum: corre junto para as duas partes

Tanto o prazo do laudo quanto o prazo dos cálculos são qualificados em lei como comuns. Prazo comum é aquele que começa e flui ao mesmo tempo para reclamante e reclamada. Não existe alternância: não é o caso de uma parte falar primeiro e a outra depois. As duas têm a mesma janela, contada a partir da mesma intimação.

Por isso, em prazo comum, a contagem do termo inicial costuma observar a intimação da parte que foi cientificada por último, de modo que ambas tenham o período integral. As duas partes ficam sujeitas à mesma data de vencimento.

Tabela comparativa dos dois prazos

Aspecto Manifestação sobre laudo pericial Impugnação aos cálculos de liquidação
Prazo 15 dias 8 dias
Base legal Art. 477, § 1º, do CPC (subsidiário) Art. 879, § 2º, da CLT
Momento do processo Instrução, após a juntada do laudo Liquidação, após a conta tornada líquida
Natureza Comum, em dias úteis Comum, em dias úteis
Exigência de fundamentação Recomendável; cabe parecer do assistente técnico Obrigatória, com indicação de itens e valores
Consequência de não se manifestar Perda da oportunidade de criticar o laudo Preclusão quanto aos valores não impugnados

O que acontece se o prazo passar

As consequências são diferentes nos dois casos, e o ponto mais sensível está na liquidação.

No prazo do laudo, deixar a data passar significa perder a oportunidade de criticar tecnicamente o trabalho do perito naquele momento próprio. A parte fica sem o reforço do contraditório técnico antes de o juiz formar convicção sobre a perícia.

No prazo dos cálculos, a lei é expressa: a omissão gera preclusão. Aberto o prazo do art. 879, § 2º, da CLT e regularmente intimada a parte, quem não impugna no octídio aceita os valores apurados quanto aos itens não questionados. A consequência é que, mais adiante, não se pode rediscutir aquilo que já se tornou líquido sem oposição. A impugnação aos cálculos exige, portanto, observância rigorosa tanto do prazo quanto da fundamentação.

Silêncio nos cálculos equivale a concordar

Não impugnar os cálculos no prazo de 8 dias equivale, na prática, a concordar com os valores não questionados. A preclusão impede a rediscussão desses valores em momento posterior.

Perguntas frequentes

O prazo para manifestar sobre o laudo pericial é de 15 dias na Justiça do Trabalho?

Sim. Como a CLT não fixa prazo próprio, aplica-se de forma subsidiária o art. 477, § 1º, do CPC, que prevê prazo comum de 15 dias para manifestar sobre o laudo. No mesmo prazo, cada parte pode apresentar o parecer do seu assistente técnico.

Qual o prazo para impugnar os cálculos de liquidação?

São 8 dias, conforme o art. 879, § 2º, da CLT. Aberta a janela e intimada a parte, a impugnação precisa ser fundamentada, com indicação dos itens e valores em discordância, sob pena de preclusão.

Esses prazos correm em dias úteis ou em dias corridos?

Em dias úteis. O art. 775 da CLT determina a contagem em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Sábados, domingos e feriados forenses não entram na conta.

O que significa prazo comum?

Significa que o prazo começa e corre ao mesmo tempo para as duas partes, sem alternância. Reclamante e reclamada têm a mesma janela e o mesmo vencimento, contados a partir da mesma intimação.

Não impugnados os cálculos no prazo, é possível discutir os valores depois?

Em regra, não. A própria CLT prevê a preclusão. Quanto aos itens não impugnados no prazo de 8 dias, os valores se consolidam, e não cabe reabrir essa discussão mais adiante.

A impugnação aos cálculos serve para rediscutir o que a sentença decidiu?

Não. O que já foi julgado e transitou em julgado não se reabre na liquidação. A impugnação do art. 879, § 2º, da CLT se limita à correção dos valores apurados na conta.

Fontes

Doutrina consultada

  • LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
  • SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.