Prazo do Agravo Interno Trabalhista (8 dias úteis)

Prazo do agravo interno trabalhista: 8 dias úteis da intimação da decisão monocrática do relator, e não os 15 dias do CPC. Cabimento, retratação e contagem (art. 1.021 CPC, art. 775 CLT).

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2025-09-08 · Atualizado: 2025-09-08 · 7 min de leitura

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8 dias úteis Art. 1.021, CPC Calculadora completa

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Referência rápida do prazo

Prazo 8 dias úteis Prazo recursal trabalhista, não os 15 dias do CPC
Termo inicial Intimação da decisão Da publicação ou intimação da decisão monocrática do relator
Contagem Dias úteis Art. 775 da CLT, exclui o dia do começo e inclui o do vencimento
Destino Órgão colegiado Turma ou seção, após possível retratação do relator

Prazo e cabimento do agravo interno trabalhista

O agravo interno é o recurso adequado quando o relator, sozinho, decide algo que normalmente competiria ao colegiado. A estrutura desse recurso está no Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho. A base é o art. 1.021:

Art. 1.021 do CPC (Lei 13.105/2015)

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

O CPC fornece o desenho do recurso, mas o prazo de interposição não é importado junto. No processo do trabalho prevalece o prazo recursal próprio, de 8 dias úteis, ponto que esta página detalha nas seções seguintes.

Por que 8 dias úteis, e não os 15 do CPC

Quem lê o art. 1.021 do CPC encontra o número 15. Esse prazo vale no processo civil comum. A Justiça do Trabalho tem prazo recursal próprio, fixado pelo art. 6º da Lei 5.584/70, que uniformizou em 8 dias o prazo para interpor e contrarrazoar os recursos trabalhistas. Os regimentos internos dos tribunais do trabalho seguem essa mesma régua para o agravo interno.

A aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho só ocorre quando há lacuna e quando a regra importada é compatível com o sistema trabalhista. Aqui não existe lacuna sobre prazo recursal, porque o processo do trabalho já tem o seu. Por isso a doutrina majoritária aponta que se aproveita a estrutura do agravo interno do CPC, mas o prazo continua sendo o trabalhista de 8 dias úteis.

O número 15 do art. 1.021 confunde

O prazo de 15 dias que aparece no art. 1.021, § 2º do CPC é o prazo civil. Na Justiça do Trabalho o agravo interno é interposto em 8 dias úteis. Adotar 15 dias por engano leva à intempestividade.

Termo inicial do prazo

O prazo começa a correr da intimação da decisão monocrática do relator, em regra pela publicação no diário oficial eletrônico. O dia da publicação ou da intimação não entra na contagem. O primeiro dia útil seguinte é o dia 1 do prazo.

Quando a intimação é eletrônica, valem as regras de consulta e de prazos do processo judicial eletrônico, que definem o momento em que a parte é considerada intimada. A partir desse marco, contam-se os 8 dias úteis.

Contagem em dias úteis pelo art. 775 da CLT

A contagem do prazo segue a regra geral de prazos do processo do trabalho:

Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Na prática, sábados, domingos e feriados não entram na contagem. Os dias sem expediente forense no tribunal também são desconsiderados. Se o último dia cair em data sem expediente, o prazo se prorroga para o próximo dia útil.

ElementoRegra no agravo interno trabalhista
Prazo8 dias úteis
Tipo de contagemDias úteis, art. 775 da CLT
Dia do começoExcluído da contagem
Dia do vencimentoIncluído na contagem
Vencimento sem expedienteProrroga para o próximo dia útil

Cabimento contra a decisão monocrática do relator

O agravo interno tem alvo certo. Ele ataca a decisão que o relator profere sozinho dentro do tribunal, sem submetê-la previamente à turma ou à seção. São situações em que o relator nega seguimento a um recurso, dá ou nega provimento, ou resolve questão que poderia ter sido decidida pelo colegiado.

A função do recurso é devolver a matéria ao órgão colegiado. Em vez de uma decisão de um só julgador, a parte obtém a apreciação pelo conjunto de magistrados competentes. Por isso o agravo interno é uma garantia de que a palavra final, no tribunal, seja do colegiado e não de um único relator.

Impugnação específica dos fundamentos (§ 1º)

O § 1º do art. 1.021 do CPC exige que a petição enfrente, um a um, os fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões do recurso anterior ou afirmar genericamente que a decisão está errada. A impugnação tem de ser específica.

Petição sem impugnação específica corre risco

Quando o agravo não enfrenta os fundamentos concretos da decisão monocrática, ele tende a não ser conhecido. O dever de impugnação específica do § 1º é requisito de admissibilidade, não mera formalidade.

Retratação do relator e julgamento pelo colegiado (§ 2º)

Depois de interposto o agravo, o relator abre prazo para a parte contrária responder. Em seguida, há um momento de reflexão do próprio relator. O § 2º permite que ele reveja a decisão monocrática. Se o relator se retrata, o problema se resolve sem precisar do colegiado.

Quando não há retratação, o relator inclui o recurso em pauta e o leva a julgamento pelo órgão colegiado. É nesse ponto que a matéria deixa de ser decidida por um só julgador e passa a ser apreciada pela turma ou seção. O caminho do agravo interno termina, portanto, no colegiado.

Distinção entre agravo interno, agravo de petição e AIRR

Três recursos do processo do trabalho carregam a palavra agravo e costumam ser confundidos. Cada um tem alvo e finalidade próprios, embora todos compartilhem o prazo trabalhista de 8 dias úteis.

RecursoO que atacaFinalidade
Agravo internoDecisão monocrática do relator no tribunalLevar a matéria ao órgão colegiado
Agravo de petiçãoDecisão na fase de execuçãoImpugnar decisão do juiz na execução trabalhista
Agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR)Despacho que nega seguimento a recursoDestrancar o recurso barrado e levá-lo ao TST

O agravo de petição vive na execução. O agravo de instrumento em recurso de revista serve para destrancar um recurso que ficou retido. O agravo interno é o único que existe para corrigir, dentro do tribunal, uma decisão tomada isoladamente pelo relator.

Procedimento passo a passo

O caminho do agravo interno é direto, com etapas bem definidas desde a intimação até o julgamento pelo colegiado.

EtapaO que acontece
1. IntimaçãoA decisão monocrática do relator é publicada ou intimada à parte
2. InterposiçãoA parte protocola o agravo interno em 8 dias úteis, impugnando os fundamentos
3. RespostaO relator intima a parte contrária para se manifestar
4. Retratação ou julgamentoO relator se retrata ou leva o recurso ao colegiado

Perda do prazo e intempestividade

O prazo de 8 dias úteis é peremptório. Protocolar o agravo interno depois desse prazo torna o recurso intempestivo, e a consequência é o não conhecimento. A decisão monocrática do relator, então, transita em julgado e ganha estabilidade, sem nunca ter passado pelo colegiado.

Usar 15 dias é a causa mais comum de perda

Confiar no prazo de 15 dias do texto do CPC é o erro que mais gera intempestividade no agravo interno trabalhista. No processo do trabalho, a contagem deve seguir os 8 dias úteis do art. 775 da CLT, a partir da intimação.

Por se tratar de prazo recursal, não há, em regra, devolução ou reabertura por simples esquecimento. Calcular a data correta desde a intimação da decisão monocrática é a melhor forma de evitar o problema.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do agravo interno na Justiça do Trabalho?

O prazo é de 8 dias úteis, contados da intimação ou publicação da decisão monocrática do relator. É o prazo recursal trabalhista, baseado no art. 6º da Lei 5.584/70, com contagem em dias úteis pelo art. 775 da CLT.

O prazo do agravo interno trabalhista é de 8 ou de 15 dias?

É de 8 dias úteis. Os 15 dias que aparecem no art. 1.021, § 2º do CPC valem no processo civil. No processo do trabalho prevalece o prazo recursal próprio de 8 dias úteis, e adotar 15 dias leva à intempestividade.

O agravo interno conta em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis. O art. 775 da CLT determina que os prazos do processo do trabalho sejam contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Sábados, domingos, feriados e dias sem expediente não entram na contagem.

De quando começa a contar o prazo do agravo interno?

Da intimação da decisão monocrática do relator, em regra pela publicação no diário eletrônico. O dia da publicação não conta. O primeiro dia útil seguinte é o dia 1 dos 8 dias úteis.

O agravo interno é a mesma coisa que agravo de petição ou AIRR?

Não. O agravo interno ataca a decisão monocrática do relator no tribunal para levar a matéria ao colegiado. O agravo de petição impugna decisão na execução. O agravo de instrumento em recurso de revista serve para destrancar um recurso que teve seguimento negado. Os três têm o prazo trabalhista de 8 dias úteis, mas finalidades diferentes.

O relator pode mudar a própria decisão no agravo interno?

Sim. O § 2º do art. 1.021 do CPC prevê o juízo de retratação. Depois de ouvir a parte contrária, o relator pode rever a decisão monocrática. Se não se retratar, ele leva o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Fontes

Doutrina consultada

  • LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
  • SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.