Prazo da Exceção de Incompetência Trabalhista (Art. 800, CLT)

Prazo da exceção de incompetência territorial trabalhista: 5 dias úteis da notificação, antes da audiência, com suspensão do processo (art. 800 e 775 da CLT).

Por Rogerio de Castro Gusman, OAB/SP 525.852 · 2025-08-19 · Atualizado: 2025-08-19 · 7 min de leitura

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Referência rápida do prazo

Prazo 5 dias úteis Contagem em dias úteis pelo art. 775 da CLT
Termo inicial A notificação Conta da notificação (citação) do reclamado; exclui o dia do começo
Momento Antes da audiência Peça escrita e autônoma, e não mais alegação oral na audiência
Efeito Suspende o processo A audiência não se realiza até a decisão da exceção (§ 1º)

Prazo da exceção de incompetência territorial no art. 800 da CLT

Art. 800 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

O caput fixa o coração da contagem. Quem foi acionado fora do foro que entende competente tem cinco dias úteis para protocolar a exceção, e esse prazo nasce da notificação. A redação atual exige ainda que a peça seja escrita e sinalize de forma clara que ali se argui a incompetência do lugar, o que dá ao juízo elementos para aplicar de imediato o procedimento de suspensão previsto nos parágrafos.

Por que o prazo é de 5 dias úteis

O art. 800 fala em cinco dias, sem qualificar. A natureza desses dias vem do art. 775, que governa toda a contagem de prazos processuais trabalhistas. Desde a reforma de 2017, o processo do trabalho deixou de contar prazos em dias corridos e passou a contá-los em dias úteis.

Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)

Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Na prática, sábados, domingos e feriados não entram na conta. Se a notificação chega numa sexta, a contagem começa a correr no primeiro dia útil seguinte e pula o fim de semana, o que costuma empurrar o termo final para além do que uma leitura apressada sugeriria.

Exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento

A regra do art. 775 manda excluir o dia em que a notificação se considera realizada e incluir o dia do vencimento. O primeiro dia útil de contagem é, portanto, o dia útil seguinte ao da ciência. Quando o quinto dia útil cai em data sem expediente forense, o prazo se prorroga para o próximo dia útil.

Data exata da notificação

A definição do exato dia em que a notificação se aperfeiçoa depende da forma de citação e do registro nos autos. A data lançada no processo deve ser verificada antes de fechar a contagem, pois um deslize de um dia pode tornar a exceção intempestiva.

Termo inicial: a notificação do reclamado

O termo inicial do prazo é a notificação, ou seja, a citação do reclamado para a reclamação trabalhista. Não é a audiência, nem a juntada de defesa, nem qualquer despacho posterior. A partir do momento em que o reclamado é cientificado da ação, os cinco dias úteis começam a correr.

ElementoRegra do art. 800 com art. 775
Termo inicialNotificação (citação) do reclamado
Duração5 dias, contados em dias úteis
Forma da contagemExclui o dia do começo, inclui o dia do vencimento
Limite de apresentaçãoAntes da audiência designada
Vencimento em dia sem expedienteProrroga para o próximo dia útil

Apresentação antes da audiência e a mudança da Reforma de 2017

A alteração mais sentida na prática é esta. Antes da reforma, a incompetência territorial era arguida na própria audiência, oralmente ou por escrito naquele ato. A redação atual antecipou tudo. A exceção precisa ser protocolada antes da audiência, dentro dos cinco dias úteis, em peça autônoma que sinalize a sua existência.

Suscitar a matéria no dia da audiência deixou de ser admissível. Quem deixa para arguir a incompetência do lugar naquele momento corre o risco concreto de já estar fora do prazo, com as consequências que a perda de prazo carrega.

Tempestividade e forma

O caput do art. 800 traz uma exigência de tempestividade e de forma. O prazo precisa ser observado e a peça precisa deixar claro, desde o protocolo, que ali se discute o foro competente.

Suspensão do processo enquanto a exceção não é decidida

Apresentada a exceção no prazo, o § 1º produz um efeito imediato. O processo fica suspenso e a audiência inicial não se realiza até que o juízo decida a exceção. Essa suspensão é o que protege o reclamado de ter que se defender, em audiência, num foro cuja competência ele está justamente contestando.

Por isso o tempo importa tanto. A peça apresentada dentro dos cinco dias úteis trava a marcha do processo. A peça serôdia, fora do prazo, não tem a mesma força de suspender o que já estava designado.

Manifestação do reclamante em 5 dias

Suspenso o processo, o § 2º abre contraditório. Os autos vão conclusos ao juiz, que intima o reclamante, e os eventuais litisconsortes, para se manifestarem sobre a exceção. Esse prazo de manifestação também é de cinco dias, e a lei o qualifica como comum, ou seja, corre ao mesmo tempo para todos os intimados.

PrazoQuem cumpreBase
5 dias úteis para arguirReclamado (excipiente)Art. 800, caput
5 dias comuns para responderReclamante e litisconsortesArt. 800, § 2º

Como o prazo do § 2º também integra o rito de prazos processuais do mesmo Título, segue a contagem em dias úteis do art. 775.

Produção de prova oral e a carta precatória

Se a controvérsia sobre o foro competente depender de fatos a provar, o § 3º permite que o juízo designe audiência específica para a prova oral. A lei garante ao excipiente e às suas testemunhas o direito de serem ouvidos por carta precatória, no juízo que ele apontou como competente.

Trata-se de uma proteção coerente com a própria razão da exceção. Não faria sentido obrigar quem alega estar sendo demandado longe a deslocar testemunhas para o foro questionado só para discutir onde a ação deve correr.

Retorno ao juízo competente após a decisão

Decidida a exceção, o § 4º recoloca o processo nos trilhos. Se acolhida, o processo retoma o curso perante o juízo competente, com nova designação de audiência, apresentação de defesa e instrução. A defesa de mérito, portanto, fica preservada e será produzida no foro correto, e não no foro afastado pela decisão.

Por esta via, só a incompetência territorial (relativa)

O rito do art. 800, com prazo de cinco dias úteis e suspensão do processo, foi desenhado para a incompetência em razão do lugar, que é relativa. A incompetência territorial não é conhecida de ofício pelo juízo e precisa ser arguida pela parte, no prazo e na forma que a lei impõe.

Territorial é relativa; matéria e pessoa são absolutas

A incompetência em razão da matéria ou da pessoa tem natureza absoluta e segue regime próprio, que não é o desta exceção. Empregar a via do art. 800 para hipóteses de incompetência absoluta conduz à inadequação da via eleita e ao risco de perda da oportunidade de discutir o foro.

O que acontece se o prazo de 5 dias for perdido

A incompetência territorial é relativa, e a relativa se sujeita à preclusão. Quem não argui a exceção no prazo de cinco dias úteis, antes da audiência, perde a chance de questionar o foro. O efeito é a prorrogação de competência. O juízo onde a ação foi proposta, ainda que não fosse o naturalmente competente, passa a ser competente para julgar a causa.

Em termos práticos, o silêncio no prazo equivale a aceitar aquele foro. Não há, depois, como reabrir a discussão sobre o lugar pela via da exceção. É por isso que a tempestividade desses cinco dias é tratada como ponto sensível na rotina trabalhista.

Prorrogação de competência é definitiva

Perder os cinco dias úteis não é uma falha reparável com pedido de prazo extra. A prorrogação de competência opera como consequência direta da inércia, e a defesa terá que prosseguir no foro que se queria afastar.

Perguntas frequentes

De quantos dias é o prazo da exceção de incompetência territorial?

São cinco dias, contados em dias úteis. O art. 800 da CLT fixa os cinco dias e o art. 775 determina que prazos processuais trabalhistas correm em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

A partir de quando o prazo começa a contar?

O termo inicial é a notificação, ou seja, a citação do reclamado para a reclamação. A contagem dos dias úteis começa no primeiro dia útil seguinte ao da ciência, conforme o art. 775 da CLT.

É possível alegar a incompetência territorial na audiência?

Não, pela regra atual. Desde a reforma de 2017, a exceção deve ser protocolada antes da audiência, em peça escrita que sinalize a sua existência, dentro dos cinco dias úteis da notificação. A antiga arguição oral em audiência não atende mais ao art. 800.

Apresentar a exceção suspende o processo?

Sim. Pelo § 1º do art. 800, protocolada a petição no prazo, o processo é suspenso e a audiência inicial não se realiza até que a exceção seja decidida.

Os finais de semana entram na contagem dos cinco dias?

Não. Como o prazo corre em dias úteis pelo art. 775, sábados, domingos e feriados forenses ficam de fora. Se o quinto dia útil cair em data sem expediente, o prazo se prorroga para o próximo dia útil.

O que acontece se o prazo de cinco dias for perdido?

Ocorre a preclusão e a prorrogação de competência. O juízo onde a ação foi proposta torna-se competente para julgar a causa, e não cabe mais discutir o foro pela via da exceção. A defesa de mérito prossegue naquele mesmo foro.

Fontes

Doutrina consultada

  • LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
  • SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.