Prazo da Exceção de Incompetência Trabalhista (Art. 800, CLT)
Prazo da exceção de incompetência territorial trabalhista: 5 dias úteis da notificação, antes da audiência, com suspensão do processo (art. 800 e 775 da CLT).
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O prazo para apresentar a exceção de incompetência territorial na Justiça do Trabalho é de 5 dias úteis a contar da notificação (citação) do reclamado, e a peça deve ser protocolada antes da audiência, em manifestação que sinalize a existência da exceção. Apresentada no prazo, o processo é suspenso e a audiência não se realiza até que a exceção seja decidida. A base é o art. 800 da CLT, com prazo em dias úteis pela regra do art. 775.
Referência rápida do prazo
Prazo da exceção de incompetência territorial no art. 800 da CLT
Art. 800 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
O caput fixa o coração da contagem. Quem foi acionado fora do foro que entende competente tem cinco dias úteis para protocolar a exceção, e esse prazo nasce da notificação. A redação atual exige ainda que a peça seja escrita e sinalize de forma clara que ali se argui a incompetência do lugar, o que dá ao juízo elementos para aplicar de imediato o procedimento de suspensão previsto nos parágrafos.
Por que o prazo é de 5 dias úteis
O art. 800 fala em cinco dias, sem qualificar. A natureza desses dias vem do art. 775, que governa toda a contagem de prazos processuais trabalhistas. Desde a reforma de 2017, o processo do trabalho deixou de contar prazos em dias corridos e passou a contá-los em dias úteis.
Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Na prática, sábados, domingos e feriados não entram na conta. Se a notificação chega numa sexta, a contagem começa a correr no primeiro dia útil seguinte e pula o fim de semana, o que costuma empurrar o termo final para além do que uma leitura apressada sugeriria.
Exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento
A regra do art. 775 manda excluir o dia em que a notificação se considera realizada e incluir o dia do vencimento. O primeiro dia útil de contagem é, portanto, o dia útil seguinte ao da ciência. Quando o quinto dia útil cai em data sem expediente forense, o prazo se prorroga para o próximo dia útil.
A definição do exato dia em que a notificação se aperfeiçoa depende da forma de citação e do registro nos autos. A data lançada no processo deve ser verificada antes de fechar a contagem, pois um deslize de um dia pode tornar a exceção intempestiva.
Termo inicial: a notificação do reclamado
O termo inicial do prazo é a notificação, ou seja, a citação do reclamado para a reclamação trabalhista. Não é a audiência, nem a juntada de defesa, nem qualquer despacho posterior. A partir do momento em que o reclamado é cientificado da ação, os cinco dias úteis começam a correr.
| Elemento | Regra do art. 800 com art. 775 |
|---|---|
| Termo inicial | Notificação (citação) do reclamado |
| Duração | 5 dias, contados em dias úteis |
| Forma da contagem | Exclui o dia do começo, inclui o dia do vencimento |
| Limite de apresentação | Antes da audiência designada |
| Vencimento em dia sem expediente | Prorroga para o próximo dia útil |
Apresentação antes da audiência e a mudança da Reforma de 2017
A alteração mais sentida na prática é esta. Antes da reforma, a incompetência territorial era arguida na própria audiência, oralmente ou por escrito naquele ato. A redação atual antecipou tudo. A exceção precisa ser protocolada antes da audiência, dentro dos cinco dias úteis, em peça autônoma que sinalize a sua existência.
Suscitar a matéria no dia da audiência deixou de ser admissível. Quem deixa para arguir a incompetência do lugar naquele momento corre o risco concreto de já estar fora do prazo, com as consequências que a perda de prazo carrega.
O caput do art. 800 traz uma exigência de tempestividade e de forma. O prazo precisa ser observado e a peça precisa deixar claro, desde o protocolo, que ali se discute o foro competente.
Suspensão do processo enquanto a exceção não é decidida
Apresentada a exceção no prazo, o § 1º produz um efeito imediato. O processo fica suspenso e a audiência inicial não se realiza até que o juízo decida a exceção. Essa suspensão é o que protege o reclamado de ter que se defender, em audiência, num foro cuja competência ele está justamente contestando.
Por isso o tempo importa tanto. A peça apresentada dentro dos cinco dias úteis trava a marcha do processo. A peça serôdia, fora do prazo, não tem a mesma força de suspender o que já estava designado.
Manifestação do reclamante em 5 dias
Suspenso o processo, o § 2º abre contraditório. Os autos vão conclusos ao juiz, que intima o reclamante, e os eventuais litisconsortes, para se manifestarem sobre a exceção. Esse prazo de manifestação também é de cinco dias, e a lei o qualifica como comum, ou seja, corre ao mesmo tempo para todos os intimados.
| Prazo | Quem cumpre | Base |
|---|---|---|
| 5 dias úteis para arguir | Reclamado (excipiente) | Art. 800, caput |
| 5 dias comuns para responder | Reclamante e litisconsortes | Art. 800, § 2º |
Como o prazo do § 2º também integra o rito de prazos processuais do mesmo Título, segue a contagem em dias úteis do art. 775.
Produção de prova oral e a carta precatória
Se a controvérsia sobre o foro competente depender de fatos a provar, o § 3º permite que o juízo designe audiência específica para a prova oral. A lei garante ao excipiente e às suas testemunhas o direito de serem ouvidos por carta precatória, no juízo que ele apontou como competente.
Trata-se de uma proteção coerente com a própria razão da exceção. Não faria sentido obrigar quem alega estar sendo demandado longe a deslocar testemunhas para o foro questionado só para discutir onde a ação deve correr.
Retorno ao juízo competente após a decisão
Decidida a exceção, o § 4º recoloca o processo nos trilhos. Se acolhida, o processo retoma o curso perante o juízo competente, com nova designação de audiência, apresentação de defesa e instrução. A defesa de mérito, portanto, fica preservada e será produzida no foro correto, e não no foro afastado pela decisão.
Por esta via, só a incompetência territorial (relativa)
O rito do art. 800, com prazo de cinco dias úteis e suspensão do processo, foi desenhado para a incompetência em razão do lugar, que é relativa. A incompetência territorial não é conhecida de ofício pelo juízo e precisa ser arguida pela parte, no prazo e na forma que a lei impõe.
A incompetência em razão da matéria ou da pessoa tem natureza absoluta e segue regime próprio, que não é o desta exceção. Empregar a via do art. 800 para hipóteses de incompetência absoluta conduz à inadequação da via eleita e ao risco de perda da oportunidade de discutir o foro.
O que acontece se o prazo de 5 dias for perdido
A incompetência territorial é relativa, e a relativa se sujeita à preclusão. Quem não argui a exceção no prazo de cinco dias úteis, antes da audiência, perde a chance de questionar o foro. O efeito é a prorrogação de competência. O juízo onde a ação foi proposta, ainda que não fosse o naturalmente competente, passa a ser competente para julgar a causa.
Em termos práticos, o silêncio no prazo equivale a aceitar aquele foro. Não há, depois, como reabrir a discussão sobre o lugar pela via da exceção. É por isso que a tempestividade desses cinco dias é tratada como ponto sensível na rotina trabalhista.
Perder os cinco dias úteis não é uma falha reparável com pedido de prazo extra. A prorrogação de competência opera como consequência direta da inércia, e a defesa terá que prosseguir no foro que se queria afastar.
Perguntas frequentes
De quantos dias é o prazo da exceção de incompetência territorial?
São cinco dias, contados em dias úteis. O art. 800 da CLT fixa os cinco dias e o art. 775 determina que prazos processuais trabalhistas correm em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
A partir de quando o prazo começa a contar?
O termo inicial é a notificação, ou seja, a citação do reclamado para a reclamação. A contagem dos dias úteis começa no primeiro dia útil seguinte ao da ciência, conforme o art. 775 da CLT.
É possível alegar a incompetência territorial na audiência?
Não, pela regra atual. Desde a reforma de 2017, a exceção deve ser protocolada antes da audiência, em peça escrita que sinalize a sua existência, dentro dos cinco dias úteis da notificação. A antiga arguição oral em audiência não atende mais ao art. 800.
Apresentar a exceção suspende o processo?
Sim. Pelo § 1º do art. 800, protocolada a petição no prazo, o processo é suspenso e a audiência inicial não se realiza até que a exceção seja decidida.
Os finais de semana entram na contagem dos cinco dias?
Não. Como o prazo corre em dias úteis pelo art. 775, sábados, domingos e feriados forenses ficam de fora. Se o quinto dia útil cair em data sem expediente, o prazo se prorroga para o próximo dia útil.
O que acontece se o prazo de cinco dias for perdido?
Ocorre a preclusão e a prorrogação de competência. O juízo onde a ação foi proposta torna-se competente para julgar a causa, e não cabe mais discutir o foro pela via da exceção. A defesa de mérito prossegue naquele mesmo foro.
Fontes
- Art. 800 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), exceção de incompetência territorial
- Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43), contagem em dias úteis
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
Doutrina consultada
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.