Prazo de Defesa na Reclamação Trabalhista (Art. 847, CLT)
O prazo de defesa trabalhista vai até a audiência (art. 847 da CLT): 20 minutos para defesa oral ou protocolo escrito pelo PJe. Entenda por que os 15 dias são praxe, não lei.
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Na reclamação trabalhista, a defesa (contestação) é apresentada até a audiência. O Art. 847 da CLT garante ao reclamado 20 minutos para defesa oral depois da tentativa de conciliação, e o parágrafo único permite protocolar defesa escrita pelo PJe até a audiência. Não existe na CLT um prazo legal de 15 dias para contestar. A referência aos 15 dias vem da praxe do PJe e de determinação do próprio juízo, que fixa quando a defesa deve ser juntada antes da audiência. Faltar à audiência gera revelia (Art. 844).
Referência rápida do prazo
Qual é o prazo de defesa na reclamação trabalhista
Quem responde a uma reclamação trabalhista costuma perguntar quantos dias tem para contestar. A resposta honesta surpreende quem vem do processo civil. O prazo de defesa no processo do trabalho não é contado em tantos dias pela lei. Ele se encerra na audiência. O Art. 847 da CLT fixa o momento da defesa, e não um número fechado de dias.
Art. 847 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
A leitura do artigo é direta. Sem acordo na conciliação, abre-se a janela de 20 minutos para o reclamado expor sua defesa de viva voz. O parágrafo único, acrescentado em 2017, abriu a alternativa que hoje virou regra na prática: protocolar a defesa por escrito no sistema eletrônico antes do dia da audiência. Em ambos os caminhos, o limite final é o mesmo evento processual, a audiência.
O prazo legal é até a audiência, não um número de dias
No processo civil comum, o réu enxerga um prazo numérico claro para contestar. No processo do trabalho, a lógica é outra. A CLT amarra a defesa a um marco, o ato da audiência, e não a uma contagem fixa de dias úteis. Por isso a pergunta correta deixa de ser quantos dias há para contestar e passa a ser até quando, em relação à audiência, a defesa precisa estar pronta.
Essa diferença muda a forma de calcular. O que define a margem de preparo é a data designada para a audiência. Quanto mais distante a audiência, mais tempo de preparo. Quanto mais próxima, menos. O motor do prazo é o calendário da audiência, somado ao que o juízo determinar sobre o momento de juntada da defesa.
O andamento processual indica se há despacho fixando quando a defesa deve estar juntada no PJe. Esse despacho, e não um artigo da CLT, é o que pode estabelecer um prazo em dias.
Defesa oral de 20 minutos e defesa escrita pelo PJe
A CLT prevê dois formatos para a mesma defesa. O caput do Art. 847 trata da defesa oral. O parágrafo único trata da defesa escrita transmitida pelo sistema eletrônico. Não são prazos distintos. São formas distintas de cumprir o mesmo ato dentro do mesmo limite temporal.
Defesa oral: 20 minutos na audiência
A defesa oral acontece no momento da audiência, depois de frustrada a conciliação e após a leitura da reclamação, quando esta não tiver sido dispensada pelas partes. O reclamado dispõe de 20 minutos para aduzir sua defesa. Esse formato exige presença e preparo, porque toda a matéria de defesa precisa ser deduzida ali.
Defesa escrita pelo PJe: até a audiência
O parágrafo único do Art. 847 permite que a parte apresente defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Na rotina das varas do trabalho, esse caminho se tornou o padrão. O réu monta a contestação por escrito, com documentos, e protocola no PJe antes do dia marcado. O limite continua sendo a audiência, e não um prazo numérico previsto em lei.
A praxe dos 15 dias no PJe: determinação do juízo, não a CLT
Muita gente trata 15 dias para contestar como se fosse um artigo da CLT. Não é. A CLT não fixa esse número para a defesa trabalhista. O prazo legal continua sendo até a audiência, na forma do Art. 847.
O que ocorre na prática é diferente. Para organizar a instrução e dar tempo de análise antes da audiência, muitos juízos determinam que a defesa seja juntada com antecedência. Essa determinação varia de vara para vara e de processo para processo. Em alguns despachos aparece um prazo em dias, e a referência a 15 dias circula como praxe. Trata-se de orientação do juízo no caso concreto, não de comando legal genérico da CLT.
| Aspecto | Prazo legal (CLT) | Praxe dos 15 dias no PJe |
|---|---|---|
| Origem | Art. 847 da CLT | Determinação do juízo no caso concreto |
| Marco final | A audiência | Data fixada pelo juízo, antes da audiência |
| Vale para todo processo | Sim, é a regra geral | Não, varia conforme o despacho |
| Onde confirmar | Texto da CLT | Andamento e despachos do seu processo |
O andamento do processo indica o que o juízo determinou. Se houver despacho com prazo, ele prevalece para fins de organização. Se não houver, vale o marco legal, que é a audiência.
Como a contagem de prazos funciona no processo do trabalho
Quando o juízo fixa um prazo em dias para a defesa, entra em cena a regra de contagem do processo do trabalho. O Art. 775 da CLT trata da forma de contar os prazos processuais trabalhistas.
Art. 775 da CLT (Decreto-Lei 5.452/43)
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
A regra tem três partes que importam para o cálculo. Contagem em dias úteis, exclusão do dia de início e inclusão do dia de vencimento. Para projetar uma data a partir de um prazo fixado pelo juízo, é essa lógica que orienta a conta. A calculadora no topo desta página aplica esse raciocínio a partir da data de referência informada.
Faltar à audiência gera revelia
O risco maior no processo do trabalho não é apenas perder um prazo de juntada. É faltar à audiência. A regra de comparecimento é severa para o reclamado. O não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, na forma do Art. 844 da CLT.
Em termos práticos, ausência sem justificativa pode significar que os fatos narrados pela parte autora sejam tidos como verdadeiros. Por isso a presença e a representação adequada na audiência pesam tanto quanto a qualidade técnica da defesa. Ter a contestação escrita protocolada no PJe não substitui a necessidade de comparecimento quando ele for exigido.
Protocolar a defesa por escrito não dispensa o comparecimento à audiência quando ele for determinado. A ausência do reclamado pode gerar revelia e confissão sobre os fatos, com efeito direto no resultado do processo.
O que entra na defesa trabalhista
Embora o momento da defesa seja regido pela CLT, o conteúdo aproveita a aplicação subsidiária do processo comum, autorizada pelo Art. 769 da CLT nos casos de omissão e compatibilidade. Toda a matéria de defesa precisa ser deduzida de uma só vez.
Isso inclui as preliminares processuais, a impugnação dos fatos e dos pedidos, as questões prejudiciais de mérito como prescrição, e os documentos que sustentam a versão do reclamado. Defesas processuais incidentais e eventual reconvenção, quando cabível, também observam esse momento concentrado. A lógica é a da eventualidade. O que não for alegado na oportunidade da defesa, em regra, não poderá ser suscitado depois.
Documentos junto com a defesa
No formato escrito pelo PJe, a contestação costuma ir acompanhada dos documentos que o reclamado pretende usar. Cartões de ponto, recibos, contrato, normas internas e comprovantes de pagamento entram nesse conjunto. Reunir essa documentação a tempo é parte do planejamento do prazo, já que a defesa precisa estar completa quando for protocolada.
Cuidados para não perder a audiência nem o prazo
Pequenos descuidos custam caro no processo do trabalho. Esta seção reúne os pontos sensíveis ligados ao prazo e ao comparecimento.
- A data e o horário da audiência devem ser anotados assim que recebida a citação ou notificação. Esse é o marco que define todo o resto.
- O andamento processual deve ser consultado para verificar se há despacho fixando prazo de juntada da defesa. Se houver, a data precisa ser registrada e o cálculo feito com antecedência.
- A praxe dos 15 dias não equivale a prazo legal. O que vale é o que constar do processo concreto.
- A defesa deve ser montada de uma vez, com documentos. A concentração da defesa não admite suscitar matéria importante mais tarde.
- A presença e a representação adequadas na audiência são indispensáveis. A ausência pode gerar revelia e confissão sobre os fatos.
- Em caso de dúvida sobre estratégia ou prazo no caso concreto, cabe buscar orientação jurídica especializada. Esta página explica a regra geral e não substitui análise individual.
Perguntas frequentes
Existe um prazo de 15 dias para contestar na Justiça do Trabalho?
Não na CLT. A lei não fixa prazo de 15 dias para a defesa trabalhista. O Art. 847 estabelece que a defesa vai até a audiência, com 20 minutos para a versão oral ou protocolo escrito pelo PJe antes desse dia. A referência aos 15 dias é praxe e pode aparecer em despacho do juízo, não em artigo da CLT.
Qual é o prazo legal de defesa na reclamação trabalhista?
O prazo legal vai até a audiência, conforme o Art. 847 da CLT. A defesa pode ser feita oralmente em 20 minutos após a conciliação frustrada, ou por escrito pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência, na forma do parágrafo único do mesmo artigo.
Posso protocolar a defesa escrita antes da audiência?
Sim. O parágrafo único do Art. 847 da CLT permite apresentar defesa escrita pelo PJe até a audiência. Esse caminho tornou-se padrão na prática. O juízo pode determinar um momento específico de juntada, cabendo conferir os despachos do processo.
O que acontece se eu faltar à audiência?
O não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme o Art. 844 da CLT. Na prática, os fatos narrados pela outra parte podem ser tidos como verdadeiros. Por isso o comparecimento é decisivo, mesmo com defesa já protocolada.
Os prazos trabalhistas contam em dias úteis ou corridos?
Os prazos processuais deste Título da CLT contam em dias úteis, conforme o Art. 775, com exclusão do dia de começo e inclusão do dia de vencimento. Essa regra vale quando o juízo fixa um prazo em dias para a defesa. Prazos de direito material seguem outra lógica.
Toda a defesa precisa ser apresentada de uma vez?
Sim. A defesa observa a concentração e a eventualidade. Preliminares, impugnação dos fatos, questões de mérito como prescrição e documentos devem ser deduzidos na oportunidade da defesa. O conteúdo aproveita a aplicação subsidiária do processo comum, autorizada pelo Art. 769 da CLT, mas o momento é o da audiência.
Fontes
- CLT (Decreto-Lei 5.452/43), art. 847 (defesa) e art. 844 (revelia)
- CLT (Decreto-Lei 5.452/43), art. 775 (contagem em dias úteis) e art. 769 (aplicação subsidiária)
Doutrina consultada
- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr.