Calculadora de Prazos Criminais

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    Prazos Comuns (CPP / Lei 9.099/95):

    Tipo de Prazo Comum Vencimento Estimado

    Calculadora de Prazos Penais (CPP e JECRIM) - 2025

    Calculadora Grátis e Atualizada (2025) - Calcule prazos criminais em dias corridos (CPP) ou úteis (REsp/RE). Apelação, RESE, JECRIM e mais.

    O que é a Calculadora de Prazo Penal?

    A Calculadora de Prazo Penal é uma ferramenta jurídica gratuita e especializada na contagem de prazos no âmbito do Processo Penal. Ela foi projetada para aplicar a regra geral de contagem em dias corridos, conforme o Art. 798 do Código de Processo Penal (CPP), incluindo sábados, domingos e feriados no cômputo. A ferramenta realiza automaticamente a prorrogação do vencimento para o próximo dia útil, caso o prazo termine em dia sem expediente forense. Além disso, ela contempla a suspensão dos prazos durante o recesso (20/dez a 20/jan) e permite a análise de prazos específicos, como os do Juizado Especial Criminal (JECRIM) e os controversos prazos para Recursos Especiais, oferecendo um panorama completo e seguro para o advogado criminalista.

    Guia de Como Usar a Ferramenta

    1. Informe a Data Base: Insira a data do evento que dá início ao prazo (ex: data da intimação da sentença, data da ciência pessoal, etc.).
    2. Digite o Prazo em Dias: Informe o número de dias corridos do seu prazo (ex: 5 para apelação, 10 para apelação no JECRIM).
    3. Selecione o Tipo de Prazo: Escolha o evento inicial correspondente. Isso ajuda a ferramenta a aplicar a regra correta para o início da contagem.
    4. Defina a Base de Feriados: Escolha o tribunal (ou a base Nacional) para que a calculadora considere os feriados e suspensões de expediente corretos ao verificar se o dia do vencimento precisa ser prorrogado.
    5. Ajuste as Opções: Marque a opção "Aplicar prazo em dobro" se for o caso (ex: Defensoria Pública).
    6. Interprete o Resultado: A calculadora mostrará a data final do prazo, já considerando a prorrogação se necessária. O detalhamento dia a dia indicará quais dias foram contados e quais eventos (feriados, fins de semana) ocorreram no período, oferecendo total transparência ao cálculo.

    Compromisso com a Atualização e Gratuidade

    O Direito Processual Penal é dinâmico, com novas leis e entendimentos jurisprudenciais que podem alterar a contagem de prazos. Nosso compromisso é manter esta ferramenta constantemente atualizada para refletir o estado da arte da legislação e da jurisprudência, oferecendo um recurso confiável. Para manter o site gratuito e acessível, utilizamos anúncios que não interferem na funcionalidade ou precisão dos cálculos. Agradecemos por utilizar nossa plataforma para auxiliar na sua prática jurídica.

    Guia sobre a Contagem de Prazos no Processo Penal (CPP)

    A contagem de prazo no processo penal é uma das atividades mais críticas e de maior responsabilidade para o advogado criminalista. Em um ramo do direito onde o bem jurídico tutelado é a liberdade, a precisão na observância dos lapsos temporais é absoluta. Um erro pode significar a perda do direito de recorrer, a preclusão de uma tese de defesa ou o trânsito em julgado de uma condenação. Este guia aborda em profundidade a sistemática do Código de Processo Penal (CPP), o papel das novas tecnologias como o DJEN, e detalha os prazos recursais mais importantes, como o da apelação criminal. A nossa calculadora de prazos criminais foi desenvolvida para ser um instrumento de apoio indispensável, oferecendo ao profissional do direito uma ferramenta para calcular prazo do processo penal com maior segurança e eficiência.

    Parte 1: A Sistemática do Prazo no Processo Penal

    A primeira e mais importante distinção que o profissional deve ter em mente é que o tempo no processo penal corre de maneira diferente do processo cível. Essa diferença não é arbitrária, mas fundamentada na urgência e na natureza dos direitos em jogo.

    A Regra Mestra: Dias Corridos e Contagem Contínua (Art. 798, CPP)

    O pilar da contagem de prazos penais é o Art. 798 do CPP, que estabelece: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Isso institui a regra da contagem em dias corridos. Diferentemente do processo cível, que exclui dias não úteis, o prazo penal flui sem parar, refletindo a celeridade necessária à matéria criminal. A natureza peremptória dos prazos significa que são fatais e improrrogáveis, e sua perda gera a preclusão do ato.

    Insight Processual: A Natureza Contínua dos Prazos Penais

    A continuidade dos prazos penais é um reflexo do princípio da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). A lógica é evitar que a persecução penal se arraste, especialmente em casos envolvendo réus presos, onde cada dia de dilação representa um ônus significativo à liberdade.

    O Cômputo do Prazo: Termo Inicial e a Prorrogação do Vencimento

    A fórmula para o cálculo é ditada pelo § 1º do mesmo artigo: "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". Em outras palavras, exclui-se o dia do evento (intimação, publicação) e a contagem se inicia no dia seguinte. O ponto crucial é que a contagem segue de forma contínua, englobando sábados, domingos e feriados.

    Aviso Importante sobre a Prorrogação do Vencimento

    A regra mais crítica para evitar erros é a do § 3º do Art. 798: "O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato". Isso significa que, embora os dias não úteis sejam contados durante a fluência, se o último dia do prazo cair em um deles, o protocolo pode ser feito no próximo dia de expediente, sem prejuízo. Uma calculadora de prazo criminal automatiza essa verificação, que é uma fonte comum de erros manuais.

    O Recesso Forense e a Suspensão dos Prazos (Art. 798-A, CPP)

    Uma inovação legislativa crucial foi a introdução do Art. 798-A no CPP (pela Lei 14.365/2022), que alinhou parcialmente o rito penal a uma prática de outros ramos. Fica suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. É importante notar que se trata de uma suspensão: o prazo para de correr no dia 19 de dezembro e volta a fluir de onde parou no dia 21 de janeiro (ou no próximo dia útil). A regra, contudo, é excepcionada para casos urgentes, como habeas corpus, medidas cautelares e processos envolvendo réus presos, conforme jurisprudência do STF e STJ.

    Parte 2: Prazos Recursais e as Exceções à Regra Geral

    Embora a regra dos dias corridos seja a base, é fundamental conhecer as especificidades de cada recurso e as poucas, porém cruciais, exceções à regra geral.

    O Prazo da Apelação Criminal: Um Guia

    O prazo para apelação criminal é um dos mais importantes e comuns. Ele é bipartido: o prazo para interpor o recurso (manifestar o desejo de recorrer) é de 5 dias corridos (Art. 593, CPP). Uma vez interposto, abre-se um segundo prazo, de 8 dias corridos, para a apresentação das razões recursais (Art. 600, CPP). Perder o primeiro prazo de 5 dias impede a apresentação das razões.

    Recursos aos Tribunais Superiores: A Contagem do Prazo para REsp e RE

    Os prazos para o Recurso Especial (REsp) ao STJ e o Recurso Extraordinário (RE) ao STF geram intenso debate. Como o CPP não prevê o prazo para estes recursos, aplica-se subsidiariamente o CPC, que estabelece o prazo de 15 dias (Art. 1.003, § 5º).

    Contudo, a principal controvérsia reside na forma de contagem: em dias úteis (como no cível) ou corridos (regra geral do penal). Embora parte da jurisprudência aplique a contagem em dias úteis, há uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a aplicação do Art. 798 do CPP. O argumento é que, tratando-se de matéria penal e de um processo que discute a liberdade, deve prevalecer a regra especial do processo penal, ou seja, a contagem em dias corridos. Adotamos esta posição por ser mais segura e alinhada à natureza do direito penal.

    • Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (RE): O prazo para interposição é de 15 dias corridos. A contagem do prazo de 15 dias deverá seguir as regras previstas no art. 798, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), que determina que a contagem seja feita em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final. Caso o último dia do prazo caia em feriado ou em dia não útil, a contagem é prorrogada automaticamente para o próximo dia útil, conforme o art. 798, §3º, CPP.
    Tabela de Prazos Penais Relevantes (Rito Comum)
    Recurso / Ato Prazo Legal Fundamento (CPP) Observações
    Resposta à Acusação 10 dias corridos Art. 396 Primeira defesa formal no processo.
    Alegações Finais (Memoriais) 5 dias corridos Art. 403, § 3º Prazo sucessivo para acusação e defesa.
    Apelação Criminal (Interposição) 5 dias corridos Art. 593 Prazo para manifestar o interesse em recorrer.
    Apelação Criminal (Razões) 8 dias corridos Art. 600 Prazo para apresentar os fundamentos do recurso.
    Recurso em Sentido Estrito (RESE) 5 dias corridos Art. 586 Para interposição do recurso.
    Embargos de Declaração 2 dias corridos Arts. 382 e 619 Cabível contra qualquer decisão judicial.
    Embargos Infringentes e de Nulidade 10 dias corridos Art. 609, p.ú. Contra decisão não unânime de 2ª instância.
    Recurso Especial (STJ) / Extraordinário (RE) 15 dias corridos Art. 1.003, § 5º, CPC c/c Art. 798, CPP Prazo do CPC, mas contagem pela regra do processo penal (dias corridos).

    Parte 3: A Controvérsia sobre a Contagem de Prazo no Juizado Especial Criminal (JECRIM)

    A contagem de prazos no JECRIM (Lei 9.099/95) é uma fonte recorrente de dúvidas e erros. A confusão surge da alteração promovida pela Lei 13.728/2018, que introduziu o Art. 12-A na Lei dos Juizados Especiais, estabelecendo a contagem em dias úteis. Contudo, uma análise sistemática da lei e da jurisprudência dominante revela que essa alteração não se aplica ao processo penal.

    Atenção: contagem no JECRIM é em dias corridos

    A regra do Art. 12-A da Lei 9.099/95 está topograficamente inserida no Capítulo II, que trata exclusivamente do Processo Civil no âmbito dos Juizados. Para o Juizado Especial Criminal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (conforme Art. 92 da Lei 9.099/95), cuja regra é a contagem em dias corridos (Art. 798 do CPP). Portanto, todos os prazos no JECRIM são contados de forma contínua, incluindo finais de semana e feriados.

    O prazo para a Apelação no JECRIM é de 10 dias corridos (Art. 82, § 1º, Lei 9.099/95). Já o prazo para os Embargos de Declaração é de 5 dias corridos (Art. 83 da Lei).

    A Posição dos Tribunais sobre a Contagem no JECRIM

    A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e das Turmas Recursais é pacífica ao reafirmar que a contagem em dias úteis é inaplicável ao microssistema do Juizado Especial Criminal, devendo prevalecer a regra da contagem contínua do Código de Processo Penal.

    Jurisprudência do TJ/RJ

    "A regra do art. 12-A da Lei 9.099/95, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis, está prevista no Capítulo II da supracitada lei que é direcionado exclusivamente ao Juizado Especial Cível. No que tange ao Juizado Especial Criminal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, conforme art. 92 da Lei 9.099/95, sendo os prazos contados em dias corridos, e não em dias úteis..."

    TJ-RJ - APR: 00212620320208190001, Relatora: CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI, 1ª Turma Recursal Criminal, Julgamento: 28/09/2021

    Jurisprudência do TJ/SP

    "Ocorre que a contagem de prazos no âmbito do Processo Penal, inclusive no microssistema do Juizado Especial Criminal, não se faz em dias úteis, mas sempre em corridos, aplicando-se a regra geral do CPP. (...) Se quisesse atingir igualmente o Juizado Especial Criminal, poderia ter optado por colocar o dispositivo no capítulo das disposições gerais."

    TJ-SP - APR: 10065781120208260050, Relator: Orlando Gonçalves de Castro Neto, 1ª Turma Criminal - Santos, Julgamento: 12/12/2020

    Jurisprudência do TJ/DF

    "Vale registrar que os prazos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais se contam em dias corridos, não se aplicando o artigo 12-A da Lei 9.099/95, que se restringe aos Juizados Especiais Cíveis. (...) isso não desobriga a parte de seu dever processual de realizar a correta contagem do prazo, sobretudo na seara criminal, em que os dias são contados em dias corridos."

    TJ-DF 0703662-78.2022.8.07.0004, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Publicação: 01/12/2023

    Jurisprudência do TJ/PR

    "Ainda, salienta-se que a contagem dos prazos em processos de natureza criminal, contudo, respeitam a regra contida no art. 798, do CPP: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."

    TJ-PR 00244733120248160182 Curitiba, Relatora: Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, Julgamento: 12/11/2024

    Perguntas Frequentes Sobre Prazos Criminais

    O prazo para interpor o recurso de apelação criminal é de 5 dias corridos (Art. 593, CPP). Já o prazo para apresentar as razões e contrarrazões recursais é, em regra, de 8 dias corridos (Art. 600, CPP). Nossa calculadora de prazo criminal auxilia na contagem exata de ambos.

    Sim, a regra geral do Código de Processo Penal (Art. 798, CPP) é a contagem em dias corridos, o que inclui sábados, domingos e feriados. O prazo só é prorrogado se o seu último dia (vencimento) cair em um dia não útil (sem expediente forense).

    Atenção: no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), a contagem é feita em dias CORRIDOS. Apesar da confusão gerada pelo Art. 12-A da lei, a jurisprudência dominante confirma que esta regra de dias úteis se aplica apenas ao Juizado Cível. O JECRIM segue a regra do Art. 798 do CPP (dias corridos).

    O prazo para ambos os recursos é de 15 dias. Embora o prazo de 15 dias seja previsto no CPC, a contagem, por se tratar de matéria penal, deve seguir a regra do Art. 798 do CPP, ou seja, em dias corridos. Nossa calculadora adota esta contagem mais segura.

    Sim. O Art. 798-A do CPP, incluído pela Lei 14.365/2022, determina a suspensão do curso dos prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto para casos urgentes e envolvendo réus presos. Nossa calculadora aplica esta suspensão automaticamente.