Juizado Especial da Fazenda Pública: há prazo em dobro para o ente público?

Por Contador de Prazo · 2026-09-25 · Atualizado: 2026-09-25 · 5 min de leitura

No processo civil comum, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias e fundações de direito público contam em dobro os prazos para se manifestar nos autos, pelo Código de Processo Civil. No Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei 12.153/2009, a dúvida é se esse benefício acompanha o ente público.

O que diz a Lei 12.153/2009

A Fazenda Pública não tem prazo em dobro no Juizado Especial da Fazenda Pública. Estados, Distrito Federal, municípios e as autarquias e fundações vinculadas a eles contam os mesmos prazos da parte contrária. A contagem é feita em dias úteis, inclusive nos 10 dias do recurso inominado contra a sentença.

A lei dos Juizados da Fazenda Pública afasta de forma expressa qualquer prazo diferenciado para os entes públicos. O texto menciona o recurso de modo específico:

Lei 12.153/2009, art. 7º

Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

O art. 27 da mesma lei manda aplicar, de forma subsidiária, o Código de Processo Civil, a Lei 9.099/1995 e a Lei 10.259/2001. Da Lei 9.099/1995 vêm os 10 dias do recurso contra a sentença, no art. 42. Dela vem também a contagem só em dias úteis, no art. 12-A, regra que o Código repete no art. 219.

Nos Juizados Especiais Federais, o art. 9º da Lei 10.259/2001 tem redação quase idêntica à do art. 7º. A regra federal alcança as pessoas jurídicas de direito público federais.

Por que o prazo em dobro do CPC não se aplica

Na Justiça comum, o art. 183 do CPC dá prazo em dobro à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às suas autarquias e fundações de direito público. Esse prazo conta da intimação pessoal.

O próprio art. 183 admite exceção, no § 2º, quando a lei fixa prazo próprio para o ente público. No Juizado, a exceção vem da proibição geral do art. 7º, que prevalece por ser norma especial do procedimento.

O Juizado da Fazenda julga causas de até 60 salários mínimos, pelo art. 2º da Lei 12.153/2009. O rito segue os critérios de oralidade, simplicidade e celeridade do art. 2º da Lei 9.099/1995. Um prazo dobrado para uma das partes alongaria o procedimento que a lei quis concentrado.

A única vantagem de prazo que a lei dá ao ente público está no próprio art. 7º. A citação para a audiência de conciliação precisa ser feita com pelo menos 30 dias de antecedência.

Contagem do recurso contra uma sentença de setembro de 2026

Num Juizado da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na terça-feira, 1º de setembro de 2026, para o advogado do autor. A publicação se considerou feita na quarta, 2.

O prazo de 10 dias úteis para o recurso inominado começou na quinta-feira, 3 de setembro. Os dias 1 e 2 foram 3 e 4 de setembro. O sábado 5, o domingo 6 e o feriado da Independência, na segunda-feira 7, ficaram fora.

Os dias 3 a 6 correram de terça, 8, a sexta-feira, 11. Depois do fim de semana de 12 e 13, os dias 7 a 10 foram de 14 a 17 de setembro. O prazo terminou na quinta-feira, 17 de setembro de 2026.

Para o município réu, a conta é a mesma a partir da data em que ele for intimado, sem nenhum dia a mais. Na Justiça comum, onde a sentença se ataca por apelação, o art. 183 daria ao mesmo município 30 dias úteis para recorrer.

Intimação do ente público e empresas públicas

O art. 6º da Lei 12.153/2009 remete as citações e intimações ao Código de Processo Civil. O art. 7º trata só do tamanho do prazo.

Quando o ente público é intimado pessoalmente, por meio eletrônico, o termo inicial dele segue essa intimação. Essa data pode não coincidir com a publicação no Diário. A contagem da intimação eletrônica tem texto próprio, sobre a intimação no Domicílio Judicial Eletrônico.

As empresas públicas podem ser rés no Juizado da Fazenda, pelo art. 5º, II. Elas não estão entre as pessoas jurídicas de direito público do art. 183 do CPC e não têm o dobro nem fora dele.

Feriado municipal da comarca e dia sem expediente por ato do tribunal ficam fora da contagem, pelo art. 216 do CPC.

Enunciado 13 do Fonaje e a contagem contínua

O Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) mantém publicado, entre os enunciados da Fazenda Pública, um texto aprovado no XXXIX Encontro, em Maceió. Esse texto não recebeu nota de revisão:

Fonaje, Enunciado 13 da Fazenda Pública

A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública [...]

A segunda parte do enunciado remete ao art. 7º da Lei 12.153/2009 e coincide com a lei. A primeira contraria o art. 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pela Lei 13.728/2018, que manda computar só os dias úteis em qualquer ato processual. Contraria também o art. 219 do CPC.

Os enunciados do Fonaje orientam a atuação dos juízes e não têm força de lei. A recomendação para a contagem é seguir os dias úteis da lei e conferir como a turma recursal da comarca aplica o enunciado.

Havendo dúvida sobre a orientação local, a cautela é protocolar até o dia em que terminaria a contagem contínua. Essa data nunca vence depois da contagem em dias úteis.

Fontes