Contrarrazões de apelação cível: qual é o prazo?

Por Contador de Prazo · 2026-09-25 · Atualizado: 2026-09-25 · 5 min de leitura

Depois que a parte vencida apela, o juiz manda intimar o apelado para apresentar contrarrazões, que são a resposta ao recurso. O tamanho desse prazo, o marco de início e os dias que ficam fora da conta estão no Código de Processo Civil.

O que o Código de Processo Civil diz sobre a resposta à apelação

O apelado tem 15 dias úteis para apresentar contrarrazões à apelação cível, contados da intimação para responder ao recurso. É o mesmo prazo que o apelante teve para recorrer.

A contagem deixa de fora fins de semana e feriados. Também fica fora o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, em que os prazos processuais ficam suspensos.

O número aparece duas vezes no Código: no artigo que disciplina a petição de apelação e na regra geral dos recursos. A regra geral iguala o prazo de recorrer ao prazo de responder. A forma da contagem vem do art. 219, que manda computar somente os dias úteis quando o prazo é processual:

CPC, arts. 1.010, § 1º, 1.003, § 5º, e 219

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

O apelado que também quiser recorrer pode usar a via adesiva. Pelo art. 997, § 2º, I, o recurso adesivo tem de ser interposto no prazo de que a parte dispõe para responder. Contrarrazões e apelação adesiva vencem, portanto, no mesmo dia.

O § 2º do art. 1.010 manda então intimar o apelante para responder ao adesivo.

Por que quem responde tem o mesmo prazo de quem recorre

As contrarrazões são a única manifestação do apelado antes do julgamento da apelação, e o Código de 2015 ampliou o que cabe nelas. Pelo art. 1.009, § 1º, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportavam agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão.

Essas questões devem ser suscitadas pelo apelado na própria resposta. Nesse caso, o § 2º do mesmo artigo abre 15 dias para o apelante se manifestar sobre elas.

O apelado pode precisar atacar decisões interlocutórias, além de rebater as razões do apelante, e o prazo igual ao do recurso corresponde a essa tarefa. A contagem em dias úteis alcança as contrarrazões porque a resposta ao recurso é ato processual. O parágrafo único do art. 219 limita a regra aos prazos dessa natureza.

Contagem de uma intimação disponibilizada em 18 de dezembro de 2025

Num processo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a intimação do apelado para contrarrazoar foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na quinta-feira, 18 de dezembro de 2025. A publicação se considerou feita no dia útil seguinte, sexta-feira, 19.

O prazo começaria no dia útil posterior. A regra dessa passagem está no texto sobre a disponibilização no DJEN.

O dia seguinte já era 20 de dezembro, dentro da suspensão do art. 220 do CPC. Entre essa data e 20 de janeiro, nenhum dia entrou na conta.

O primeiro dia do prazo foi a quarta-feira, 21 de janeiro de 2026, e os dias 1 a 3 correram até a sexta, 23. O fim de semana de 24 e 25 ficou fora. Os dias 4 a 8 foram de 26 a 30 de janeiro, e os dias 9 a 13, de 2 a 6 de fevereiro.

Passados o sábado 7 e o domingo 8, o 15º dia caiu na terça-feira, 10 de fevereiro de 2026. Essa foi a data final para protocolar as contrarrazões.

Feriado da comarca, prazo em dobro e Juizado Especial

Feriado municipal da comarca e dia em que o fórum fecha por ato do tribunal também saem da conta. O art. 216 do CPC trata como feriado, para efeito forense, todo dia sem expediente, e esses dias mudam de uma comarca para outra.

Quando o apelado é a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, o prazo é contado em dobro pelos arts. 183, 180 e 186 do CPC. Nesses casos, chega a 30 dias úteis e começa na intimação pessoal.

No Juizado Especial Cível, a sentença é atacada por recurso inominado. A resposta a ele tem 10 dias, pelo art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995, tema do texto sobre o prazo do recurso inominado.

Prova do feriado local depois da Lei 14.939/2024

A Lei 14.939/2024 mudou a regra sobre a prova do feriado local. A redação original do art. 1.003, § 6º, exigia que o recorrente comprovasse o feriado no ato de interposição, sem prever correção posterior. A lei deu ao dispositivo o texto atual:

CPC, art. 1.003, § 6º (redação da Lei 14.939/2024)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

O dispositivo se dirige ao recorrente e nada diz sobre quem apresenta contrarrazões. Para não correr risco na resposta, a prova do feriado municipal ou do ato do tribunal vai junto com a própria petição sempre que o último dia só foi alcançado por causa dele.

A resposta, assim, não depende de uma correção que a lei prevê para o recurso. No Juizado, a combinação de resposta e adesivo não existe, porque o Enunciado 88 do Fórum Nacional de Juizados Especiais afasta o recurso adesivo desse rito.

Fontes