Prazo no processo penal: conta da intimação ou da juntada do mandado?

Por Contador de Prazo · 2026-09-25 · Atualizado: 2026-09-25 · 4 min de leitura

No processo civil, o prazo da intimação feita por oficial de justiça costuma contar da juntada do mandado cumprido aos autos. No processo penal a mesma dúvida aparece, e a distância entre a intimação e a juntada pode chegar a semanas.

A Súmula 710 do STF e o art. 798 do CPP

O prazo do processo penal começa a contar da data em que o oficial de justiça intimou a parte. A volta do mandado cumprido aos autos não altera esse início.

O dia da intimação fica fora e o primeiro dia é o seguinte. Os dias correm sem pausa, e a juntada do mandado semanas depois não acrescenta nada ao prazo.

O Supremo Tribunal Federal aprovou o enunciado na sessão plenária de 24 de setembro de 2003, e ele alcança também as cartas precatória e de ordem:

Súmula 710 do STF

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

O Código de Processo Penal traz a base legal no § 5º do art. 798. Salvo os casos expressos, os prazos correm da intimação ou da audiência ou sessão em que a decisão foi proferida com a parte presente.

O mesmo parágrafo acrescenta o dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou do despacho. Nenhuma dessas três hipóteses fala em juntada de documento, e o § 1º do artigo exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.

Por que o processo penal não usa a data da juntada

O Código de Processo Civil adota regra diferente. Pelo art. 231, II, o prazo da intimação feita por oficial de justiça começa na data de juntada aos autos do mandado cumprido.

Quem trabalha nas duas áreas tende a levar esse hábito para o processo criminal. O caminho para trazer a regra do CPC ao processo penal seria o art. 3º do CPP, que admite aplicação analógica.

O enunciado só veio em 2003, e a edição oficial das súmulas registra como precedentes dele habeas corpus e um recurso em habeas corpus publicados entre 1991 e 2001.

O texto do § 5º sustenta essa leitura: havendo regra expressa que liga o início do prazo à intimação, não há lacuna para a analogia preencher. A certidão do oficial registra a data do ato com fé pública, e a contagem deixa de depender do ritmo do cartório.

Uma intimação feita em 1º de setembro de 2026

Num processo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o oficial de justiça intimou o réu da sentença na terça-feira, 1º de setembro de 2026. O prazo de 5 dias da apelação, previsto no art. 593 do CPP, passou a correr a partir dessa data.

O dia 1º não conta. A quarta-feira 2 foi o primeiro dia, a quinta 3 o segundo e a sexta 4 o terceiro.

O sábado 5 e o domingo 6 entraram como quarto e quinto dias, porque o prazo penal é corrido. Com o quinto dia num domingo, o § 3º do art. 798 transfere o vencimento para o dia útil seguinte.

A segunda-feira 7 de setembro era o feriado da Independência. O último dia para apelar passou a ser a terça-feira, 8 de setembro de 2026, data que o contador de prazo do processo penal calcula a partir da intimação.

A data em que o mandado cumprido voltou ao cartório não altera essa conta.

Carta precatória, intimação por publicação e feriado local

Quando o réu mora em outra comarca e é intimado por carta precatória, a data que decide é a da intimação feita no juízo deprecado, registrada pelo oficial de lá. O retorno da carta ao juízo de origem não muda essa data.

A Súmula 710 cuida da intimação por mandado. O advogado constituído, o do querelante e o assistente são intimados por publicação no órgão oficial, pelo § 1º do art. 370 do CPP, e nesse caso não há mandado a juntar.

O Ministério Público e o defensor nomeado têm intimação pessoal, pelo § 4º do mesmo artigo. Se a intimação pelo oficial acontecer numa sexta-feira, o início passa para a segunda, pela regra explicada no texto sobre a intimação penal na sexta-feira.

Feriado municipal ou dia sem expediente fixado pelo tribunal não interrompe a contagem no meio do prazo. Ele muda o prazo quando coincide com o último dia e, na intimação feita na sexta-feira, também com o primeiro. A conferência se faz no calendário oficial do tribunal.

O marco da intimação pessoal do Ministério Público e do defensor

A súmula resolveu a disputa entre a data da intimação e a da juntada. Ela não define o que conta como intimação em cada meio.

A intimação pessoal do Ministério Público e do defensor nomeado pode ser feita pela remessa dos autos ou por sistema eletrônico, com datas de recebimento e de ciência que podem não coincidir. A Súmula 710 e o § 4º do art. 370 do CPP não dizem, de forma expressa, qual dessas datas marca o início.

Para não perder o prazo, toma-se como início a data mais antiga entre as registradas, seja a da certidão do oficial, a do recebimento dos autos ou a da ciência no sistema. A data da juntada fica fora dessa escolha.

Havendo duas datas possíveis, adota-se a mais antiga, porque o prazo penal é peremptório e a apelação fora do prazo não é conhecida.

Fontes