Litisconsortes no processo eletrônico: há prazo em dobro?
Quando há mais de uma parte do mesmo lado do processo e cada uma tem advogado de escritório diferente, o Código de Processo Civil prevê prazo em dobro para as manifestações desses litisconsortes. No processo eletrônico, a dúvida é se essa contagem continua valendo.
O que diz o art. 229 do CPC
Litisconsortes representados por advogados de escritórios diferentes não têm prazo em dobro no processo eletrônico. Cada um conta o prazo simples do ato, como os 15 dias úteis da contestação ou da apelação. O dobro previsto no Código de Processo Civil para essa situação ficou restrito aos autos em papel.
O Código de 2015 manteve o benefício no caput e o retirou, no § 2º, dos processos em autos eletrônicos. O § 1º prevê uma segunda hipótese em que o dobro acaba, válida também para o papel:
CPC, art. 229, caput e §§ 1º e 2º
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Os requisitos do caput são cumulativos. Além do litisconsórcio, os procuradores precisam ser diferentes e pertencer a escritórios distintos. Dois advogados da mesma banca, cada um representando um réu, não geram o dobro nem nos autos físicos.
Por que o processo eletrônico afastou o dobro
O prazo dobrado responde a uma dificuldade dos autos em papel. Quando o prazo é comum às partes, o art. 107, § 2º, do CPC só permite aos procuradores retirar os autos do cartório em conjunto ou mediante ajuste prévio. Advogados de partes diferentes acabavam disputando o acesso ao mesmo volume físico durante o mesmo prazo.
No sistema eletrônico, todos consultam a íntegra do processo ao mesmo tempo, e a razão do benefício deixa de existir. O afastamento alcança todas as manifestações dos litisconsortes, da contestação aos recursos, porque o § 2º se refere ao caput inteiro.
O dobro do art. 229 fica limitado, na prática, aos processos que ainda tramitam em autos físicos.
Dois réus intimados em 1º de setembro de 2026
Num processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dois réus têm advogados de escritórios distintos. A decisão que os intimou foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na terça-feira, 1º de setembro de 2026.
A publicação se considerou feita no dia útil seguinte, e o prazo de 15 dias úteis começou para os dois na quinta-feira, 3 de setembro. Os dias 1 e 2 foram 3 e 4 de setembro.
O fim de semana de 5 e 6 e o feriado da Independência, na segunda-feira 7, ficaram fora da conta. Os dias 3 a 6 correram de 8 a 11 de setembro, e os dias 7 a 11, de 14 a 18.
Depois do sábado 19 e do domingo 20, os dias 12 a 15 foram de 21 a 24 de setembro. O prazo terminou na quinta-feira, 24 de setembro de 2026, para cada um dos réus. A pluralidade de advogados não acrescentou nenhum dia.
Quem continua com prazo em dobro
O § 2º trata só do dobro dos litisconsortes. A Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública mantêm o prazo em dobro também nos autos eletrônicos. Esse dobro vem de dispositivos próprios, os arts. 183, 180 e 186 do CPC, e conta da intimação pessoal.
Se um dos litisconsortes for um desses entes, só ele conta em dobro, e o outro réu segue o prazo simples.
No Juizado Especial Cível, o Enunciado 123 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) afirma que o art. 229 não se aplica aos processos que tramitam ali. O enunciado vale com ou sem autos eletrônicos.
Feriado municipal e dia sem expediente por ato do tribunal saem da contagem de cada litisconsorte da mesma forma, pelo art. 216 do CPC.
A Súmula 641 do STF e os processos convertidos
Nos autos físicos, onde o dobro ainda vale, o Supremo Tribunal Federal tem súmula que o restringe na fase de recurso:
Súmula 641 do STF
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
A súmula foi aprovada em 24 de setembro de 2003, sob o art. 191 do Código de 1973, que tinha a mesma regra do dobro. Ela segue a lógica do § 1º do art. 229. Sem dois litisconsortes que precisem falar no mesmo prazo, não há razão para dobrá-lo.
A lei não resolve o caso do processo iniciado em papel e depois convertido para o meio eletrônico. O § 2º fala em processos em autos eletrônicos e não traz regra de transição.
Para o processo convertido, a recomendação de cautela é contar o prazo simples em todo ato intimado depois da conversão. Quando a conversão acontece no meio de um prazo, a cautela é protocolar dentro do prazo simples, sem contar com o dobro que valia antes.