Intimação não aberta no Domicílio Judicial Eletrônico: quando começa o prazo?
O Domicílio Judicial Eletrônico é o sistema do Conselho Nacional de Justiça pelo qual os destinatários cadastrados recebem citações e intimações. Quando a intimação pessoal fica sem consulta, a Lei 11.419/2006 e a Resolução 455/2022 do CNJ definem a partir de quando ela vale e em que dia o prazo começa.
O que dizem a Lei 11.419 e a Resolução 455
A intimação pessoal enviada ao Domicílio Judicial Eletrônico e não aberta pelo destinatário considera-se feita no fim de 10 dias corridos contados do envio. O prazo do ato começa a contar no dia útil seguinte, já em dias úteis. Nos 10 dias entram sábados, domingos e feriados.
A regra nasceu em 2006, na lei do processo eletrônico. O Conselho Nacional de Justiça a repetiu quando o Domicílio passou a ser o canal das comunicações que exigem ciência pessoal:
Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º, e Resolução CNJ 455/2022, art. 20, § 4º
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
Os dois textos falam em dias corridos. A resolução ainda afasta de forma expressa, nesse intervalo, o art. 219 do Código de Processo Civil, que manda contar só os dias úteis nos prazos processuais.
Depois dos 10 dias, a contagem começa no dia útil seguinte ao término do prazo para a consulta, que o art. 231, V, do Código chama de dia do começo.
Por que o processo segue sem a leitura
Se a intimação só se aperfeiçoasse com a leitura, o destinatário poderia adiar indefinidamente o andamento do processo sem abrir a comunicação. Os 10 dias corridos dão tempo razoável para a consulta. Esgotado esse prazo, o processo segue como se a leitura tivesse ocorrido.
A intimação tácita tem o mesmo efeito da intimação aberta. O § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006 manda considerar pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações feitas por esse meio, inclusive as da Fazenda Pública. O aviso eventualmente mandado por e-mail tem caráter apenas informativo (§ 4º) e não muda a data.
Envio numa quinta-feira de agosto de 2026
Uma intimação enviada ao Domicílio na quinta-feira 13 de agosto de 2026 e não aberta teve os 10 dias corridos esgotados no fim de semana de 22 e 23 de agosto. Num processo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o prazo de 15 dias úteis que dela decorria começou na segunda-feira 24.
A primeira semana somou cinco dias, de 24 a 28 de agosto, e a segunda mais cinco, de 31 de agosto a 4 de setembro. O feriado da Independência, na segunda-feira 7, ficou fora com o fim de semana. Os dias 8 a 11 foram do 11º ao 14º, e o prazo venceu na segunda-feira 14 de setembro.
Consulta antes do décimo dia, citação e intimação ao advogado
Se o destinatário abrir a comunicação antes do décimo dia, a intimação conta da data da consulta. A consulta feita em dia não útil vale como feita no primeiro dia útil seguinte (art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006).
A citação tem regra própria na mesma resolução. Para empresas privadas e pessoas físicas, a falta de confirmação em 3 dias úteis não gera citação automática, e o ato se refaz por outro meio. O prazo da citação eletrônica confirmada tem texto à parte.
As intimações dirigidas ao advogado, sem exigência de ciência pessoal, não passam pelo Domicílio. Elas saem no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a conta de dois passos do art. 224, explicada no texto sobre a disponibilização no DJEN.
Feriados municipais e a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro do art. 220 do Código continuam a afetar o prazo iniciado depois da intimação tácita. Esse prazo, ao contrário dos 10 dias, é contado em dias úteis.
Quando o décimo dia cai num domingo
O § 2º do art. 5º da Lei 11.419/2006 trata da consulta feita em dia não útil e a transfere para o primeiro dia útil seguinte. Nem a lei nem a resolução dizem se o mesmo vale quando o décimo dia da intimação tácita cai num domingo. Estendida a solução, a intimação passaria para o primeiro dia útil depois do décimo dia, e a contagem começaria um dia útil mais tarde.
Há também dúvida sobre incluir ou não o dia do envio entre os 10. Ela só pesa quando uma das duas contas termina em dia útil. Quando as duas terminam no mesmo fim de semana, o primeiro dia útil seguinte é o mesmo.
O art. 231, V, lido junto com o art. 224, como no texto sobre a citação eletrônica, também deixaria fora esse dia útil. Nessa leitura, a contagem começaria um dia útil depois.
O vencimento mais cedo resulta da intimação no próprio décimo dia corrido, com a contagem a partir do dia útil seguinte. A recomendação de cautela é praticar o ato até esse vencimento, porque ele é tempestivo em qualquer das interpretações.