Recesso da Justiça do Trabalho: como ficam os prazos?
A Justiça do Trabalho tem período de recesso no fim do ano, entre dezembro e janeiro. Advogados e partes com prazo em curso nessa época precisam saber se a contagem continua, em que data volta e o que acontece com os dias já contados.
O artigo da CLT sobre o fim do ano
Nenhum prazo processual trabalhista corre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. A contagem em dias úteis para em 19 de dezembro e retoma em 21 de janeiro, ou no primeiro dia útil depois dessa data.
Na volta correm os dias que ainda faltavam. Os dias contados antes do recesso continuam valendo.
A regra entrou na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.545, de 19 de dezembro de 2017. A lei acrescentou o art. 775-A, com a mesma redação do art. 220 do Código de Processo Civil:
CLT, art. 775-A, caput e § 2º
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
O art. 775 da CLT manda contar em dias úteis os prazos do processo do trabalho desde a Lei 13.467/2017. No fim do ano, as duas regras se aplicam juntas.
Os dias úteis de dezembro anteriores a 20 entram na conta, e os 32 dias da janela ficam fora dela. A partir de 21 de janeiro, voltam a contar só os dias úteis.
Súmula 262 do TST e Lei 13.545/2017
Antes da lei, o tema era tratado pelo item II da Súmula 262 do Tribunal Superior do Trabalho. Pelo enunciado, o recesso forense e as férias coletivas dos ministros do tribunal suspendem os prazos recursais.
O texto da súmula fala só em recurso. Outros prazos do processo, como o de manifestação sobre documento ou sobre laudo, ficavam sem previsão expressa nesse enunciado.
O Conselho Nacional de Justiça já havia fixado, na Resolução 244/2016, a suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro em todos os órgãos do Judiciário, inclusive os da União (art. 3º). A Lei 13.545 levou a mesma janela para a CLT e a estendeu, pela letra, a todo prazo processual.
Desde então a Justiça do Trabalho tem regra escrita na própria consolidação, igual à do processo civil. A regra não depende de súmula nem de aplicação subsidiária do CPC.
Recurso ordinário com ciência em 12 de janeiro de 2026
Numa reclamação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, a parte tomou ciência da sentença pelo PJe na segunda-feira 12 de janeiro de 2026. Nessa data o fórum já tinha expediente normal, e os prazos ainda estavam suspensos.
O recurso ordinário tem 8 dias úteis (art. 895, I, da CLT). O dia da ciência fica fora da conta, como manda o art. 775.
Os dias de 13 a 20 de janeiro não contaram, por estarem dentro da suspensão. A quarta-feira 21, primeiro dia útil depois dela, foi tratada nessa contagem como o dia seguinte à ciência e ficou fora da conta.
O dia 1 foi a quinta 22, e o dia 2, a sexta 23. O fim de semana de 24 e 25 não entrou, e os dias 3 a 7 foram de 26 a 30 de janeiro. O oitavo dia foi a segunda-feira 2 de fevereiro, data em que, por essa leitura, terminou o prazo do recurso ordinário.
Num prazo que já tivesse começado em dezembro, os dias úteis gastos antes do dia 20 seriam descontados. Só o saldo correria em janeiro.
Plantão, prescrição e calendário do tribunal
O § 1º do art. 775-A mantém juízes, membros do Ministério Público e servidores trabalhando durante o período, ressalvadas férias individuais e feriados. A Resolução 244 garante plantão para medidas urgentes e diz que a suspensão não impede ato necessário à preservação de direitos (art. 2º, § 2º).
A suspensão vale para o prazo processual. O prazo de prescrição para ajuizar a reclamação tem outra natureza e regra própria, explicada no texto sobre a prescrição trabalhista.
Depois de 21 de janeiro, feriados e dias sem expediente de cada TRT continuam fora da contagem. O calendário publicado pelo tribunal para o ano define esses dias.
Súmula 262, prazo de natureza incerta e ciência em janeiro
A Súmula 262, II, continua no livro de súmulas do TST com a redação de 2014, que menciona só prazos recursais. A Lei 13.545/2017 alcança todos os prazos processuais.
A lei é posterior e mais ampla, e o texto dela não deixa margem para excluir prazo não recursal da suspensão.
A dúvida fica em dois casos: o prazo cuja natureza processual não está clara e o ato praticado fora do processo. Nesses casos, a conta que desconsidera a suspensão evita o risco de perder o prazo, porque o erro para menos só antecipa o protocolo.
Para ciência ou decisão entre 7 e 20 de janeiro, a leitura aplicada no exemplo trata 21 de janeiro como o dia do começo. A ciência, nesse período, ocorre em dia útil com expediente, e o art. 775 só exclui o dia do começo.
A recomendação de cautela, por isso, é tratar 21 de janeiro, se for dia útil, como o primeiro dia do prazo, o que antecipa o vencimento em um dia útil. A regra do processo civil para o mesmo período está no texto sobre o prazo do CPC no recesso forense.