Intimação no sábado na Justiça do Trabalho: quando começa a contagem do prazo?

Por Contador de Prazo · 2026-09-25 · Atualizado: 2026-09-25 · 4 min de leitura

A notificação trabalhista pode chegar num sábado, pelo correio ou por outro meio, num dia sem expediente forense. A dúvida nesse caso é dupla, sobre o dia que vale como início do prazo e sobre o primeiro dia contado, e o Tribunal Superior do Trabalho tem súmula que trata dos dois momentos.

A regra do TST para o sábado

A parte intimada ou notificada num sábado, na Justiça do Trabalho, tem o início do prazo no primeiro dia útil seguinte. O primeiro dia contado é o dia útil depois desse.

Numa semana sem feriado, a segunda-feira é o dia do início e não entra na conta. A terça-feira é o dia 1 do prazo, contado em dias úteis.

O Tribunal Superior do Trabalho fixou a solução no item I da Súmula 262, que vem de 1986. O enunciado separa dois momentos que no dia a dia se confundem, o começo do prazo e o começo da contagem:

Súmula 262 do TST, item I

Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

O art. 775 da CLT completa a regra. Ele manda contar os prazos em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

O dia útil para o qual a súmula desloca a notificação passa a ser esse dia do começo, excluído da conta.

Por que o sábado não vale como dia da notificação

O sábado não tem expediente forense, e a contagem trabalhista só considera dias úteis. Se a notificação recebida no sábado fosse tratada como feita naquele dia, o sábado seria o dia excluído e a segunda-feira já seria o dia 1.

Quem recebesse a mesma notificação na segunda-feira começaria a contar na terça. A súmula dá o mesmo tratamento às duas situações, e a parte não perde um dia útil só porque o carteiro ou o sistema entregou a comunicação num dia sem expediente.

A Súmula 1 do TST segue o mesmo raciocínio para a intimação feita na sexta-feira. Ela manda contar o prazo a partir da segunda-feira seguinte, ou do próximo dia útil se não houver expediente nela.

Uma notificação de 5 de setembro de 2026

Numa reclamação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, a notificação da sentença chegou à parte no sábado 5 de setembro de 2026.

O domingo 6 não conta, e a segunda-feira 7 era o feriado da Independência. O primeiro dia útil foi a terça-feira 8, que funcionou como dia do início, fora da conta. O dia 1 do recurso ordinário foi a quarta-feira 9.

Os 8 dias úteis do art. 895, I, da CLT correram de 9 a 11 de setembro. A contagem parou no fim de semana de 12 e 13 e seguiu de 14 a 18, e o vencimento ficou para a sexta-feira 18 de setembro.

O item I trata do início do prazo em geral. A mesma regra vale, por isso, para os demais prazos abertos por notificação de sábado, como os 5 dias dos embargos de declaração do art. 897-A.

Correio, portal eletrônico e feriado local

Na notificação pelo correio, a Súmula 16 do TST presume o recebimento 48 horas depois da postagem. A prova de que a carta chegou depois disso cabe ao destinatário.

A data que a Súmula 262 usa é a do recebimento, e o aviso de recebimento com o dia anotado é a prova dela.

Na intimação por portal eletrônico, a Lei 11.419/2006 tem regra própria com o mesmo efeito. Pelo art. 5º, § 2º, a consulta feita em dia não útil considera a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.

O resultado prático é igual ao da súmula, com o dia 1 no segundo dia útil depois do sábado. Feriado nacional ou local e dia sem expediente no tribunal adiam tanto o dia do início quanto a contagem, como ocorreu com o 7 de setembro no exemplo.

A data do recebimento e a recomendação de cautela

A Súmula 262 é o entendimento consolidado do TST sobre o tema. A regra da lei do processo eletrônico leva ao mesmo resultado, e a data do dia 1 não costuma ser o ponto controvertido.

O que se discute é a data do recebimento: aviso sem data legível, carta entregue a porteiro ou a presunção de 48 horas caindo num sábado.

Quando o dia do recebimento pode ser questionado, a recomendação é tratar a segunda-feira como dia 1. Essa conta antecipa o vencimento em um dia útil e afasta a discussão sobre a data.

O recurso ordinário em si, com preparo e depósito recursal, é assunto do texto sobre o prazo do recurso ordinário trabalhista.

Fontes