Prazo do CPC que venceria no recesso forense: como fica a contagem?
Entre o fim de dezembro e o meio de janeiro, o Judiciário passa pelo período conhecido como recesso forense. Quem tem prazo do processo civil correndo nessa época precisa saber se a contagem para, quando volta e quantos dias restam, e o Código de Processo Civil trata das três questões.
Onde está a suspensão de dezembro e janeiro
O prazo do processo civil que ainda está correndo em 20 de dezembro fica parado até 20 de janeiro. A contagem volta em 21 de janeiro, em dias úteis, só pelo saldo que faltava.
Os dias úteis gastos em dezembro continuam contados. Um prazo de 5 dias com 3 dias usados antes do recesso tem mais 2 a partir de 21 de janeiro, ou do primeiro dia útil seguinte quando essa data cai em fim de semana ou feriado.
A regra está no Código de Processo Civil de 2015. O código fixou a mesma janela para todos os prazos processuais e proibiu, no mesmo período, audiências e sessões de julgamento:
CPC, art. 220, caput e § 2º
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o período na Resolução 244/2016 e tratou em separado o recesso e a suspensão dos prazos. O recesso vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro, com expediente suspenso e atendimento por plantão.
O recesso é facultativo para os tribunais estaduais (art. 1º). Na Justiça da União, equivale ao feriado do art. 62, I, da Lei 5.010/1966 (art. 2º, § 1º).
A suspensão dos prazos vai até 20 de janeiro em todos os órgãos do Judiciário, com recesso ou sem ele (art. 3º). De 7 a 20 de janeiro o fórum funciona normalmente, com juízes e servidores no exercício das suas atribuições.
Por que o saldo é preservado
A resolução explica nos considerandos que critérios conflitantes sobre a suspensão do expediente geravam incerteza e insegurança para quem usa a Justiça, com risco para o direito de defesa. Com uma data única, prevista em lei e repetida pelo CNJ, o advogado não precisa verificar em cada foro se o prazo corre no fim do ano.
A lei usa o termo suspensão, que tem efeito diferente da interrupção. Os embargos de declaração interrompem o prazo do recurso seguinte, pelo art. 1.026 do CPC, e esse prazo recomeça inteiro depois do julgamento.
No recesso, a contagem apenas para e retoma do ponto em que estava. A quantidade de dias já consumidos precisa ser anotada antes de 20 de dezembro.
Embargos de declaração com disponibilização em 18 de dezembro de 2025
Uma decisão de um processo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na quinta-feira 18 de dezembro de 2025. A decisão abriu o prazo de 5 dias úteis dos embargos de declaração (art. 1.023 do CPC).
A publicação ficou para a sexta 19, primeiro dia útil depois da disponibilização. Pelo art. 224, § 3º, a contagem começaria no dia útil seguinte.
O dia seguinte era o sábado 20 de dezembro, já dentro da suspensão. De lá até 20 de janeiro de 2026 nenhum dia entrou na conta, e todo o prazo ficou para depois do recesso.
Os dias 1 a 3 foram 21, 22 e 23 de janeiro, e o fim de semana de 24 e 25 ficou fora. Os dias 4 e 5 caíram na segunda 26 e na terça 27, quando o prazo dos embargos terminou.
Num prazo que já tivesse começado em dezembro, os dias gastos antes do dia 20 seriam descontados desse total. Só o saldo correria em janeiro.
Feriado local, intimação de janeiro e prazo penal
Depois de 21 de janeiro, a contagem segue as regras comuns. O art. 216 do CPC trata como feriado, para efeito forense, o sábado, o domingo e o dia sem expediente. Feriado municipal ou ato do tribunal que feche o fórum no fim de janeiro adia o vencimento do saldo.
A Resolução 244 suspende a publicação de decisões e a intimação das partes só durante o recesso, até 6 de janeiro. Uma decisão disponibilizada entre 7 e 20 de janeiro é válida, mas o prazo aberto por ela fica parado até o fim da suspensão. Atos urgentes podem ser praticados durante todo o período, pelo § 2º do art. 2º da mesma resolução.
O processo penal tem regra própria no art. 798-A do Código de Processo Penal, com a mesma janela e exceções para réu preso, casos da Lei Maria da Penha e medidas urgentes. A contagem penal fica no contador de prazo penal.
Recesso de cada tribunal e decisão publicada entre 7 e 20 de janeiro
O calendário do recesso muda de um tribunal para outro. O art. 1º da resolução deixa aos tribunais estaduais a escolha de suspender o expediente de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e cada um publica o próprio ato.
A suspensão dos prazos não admite essa escolha. O art. 3º a impõe a todos os tribunais até 20 de janeiro, com ou sem recesso decretado.
A decisão disponibilizada entre 7 e 20 de janeiro, com publicação ainda dentro da suspensão, é o caso que mais gera dúvida. Uma leitura trata 21 de janeiro como o dia seguinte à publicação, fora da conta.
A recomendação de cautela é tratar 21 de janeiro, se for dia útil, como o primeiro dia do prazo, o que só antecipa o protocolo. Na Justiça do Trabalho, a suspensão tem artigo próprio na CLT, explicado no texto sobre o recesso da Justiça do Trabalho.