Intimação na sexta-feira no processo penal: quando começa o prazo?
No processo penal, os prazos correm sem pausa, com sábados, domingos e feriados na conta. A intimação feita numa sexta-feira levanta a dúvida sobre o dia em que o prazo começa, e o Supremo Tribunal Federal tem súmula sobre o tema.
O texto da Súmula 310 do STF
A parte intimada numa sexta-feira, no processo penal, tem o prazo iniciado na segunda-feira seguinte. Se a segunda não tiver expediente, o início passa para o primeiro dia útil depois dela.
Dali em diante a contagem é corrida, com sábados, domingos e feriados na conta. Só o último dia, se cair em data sem expediente, passa para o dia útil seguinte.
A regra da sexta-feira não está escrita no Código de Processo Penal. Ela vem de um enunciado do Supremo Tribunal Federal aprovado na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963:
Súmula 310 do STF
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
O enunciado fala em "prazo judicial", sem limitar a um ramo do processo. A edição oficial das súmulas do STF indica como referência legislativa o art. 798 do Código de Processo Penal, ao lado do Código de Processo Civil de 1939 e da Lei 1.408/1951.
Essa indicação liga o enunciado ao processo penal desde a origem. A súmula produz o efeito maior no processo penal, que conta em dias corridos, porque o processo civil passou a computar só os dias úteis com o art. 219 do CPC de 2015.
Por que o prazo não começa no sábado
O art. 798 do CPP diz que os prazos correm em cartório e são contínuos, sem interrupção por férias, domingo ou feriado. O § 1º manda excluir o dia do começo e incluir o do vencimento.
Pela letra dos dois dispositivos, o prazo de quem foi intimado na sexta começaria no sábado, com o cartório fechado. Dois dias passariam sem que a parte pudesse consultar os autos.
A perda é maior no processo penal porque os prazos são curtos. A apelação do art. 593 tem 5 dias, e dois deles consumidos no fim de semana reduziriam o prazo útil a três.
A Lei 1.408/1951 já tratava do mesmo problema pelo lado do sábado, ao prorrogar por um dia útil os prazos que se iniciarem ou vencerem nesse dia. A Súmula 310 levou o início para a segunda-feira quando a intimação acontece na véspera do fim de semana.
Uma apelação contada a partir de 21 de agosto de 2026
Num processo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o réu recebeu a intimação pessoal da sentença na sexta-feira, 21 de agosto de 2026. O prazo para apelar era de 5 dias.
O dia 21 não entra na contagem, pelo § 1º do art. 798. O sábado 22 e o domingo 23 também ficam de fora, porque antecedem o início que a Súmula 310 fixa na segunda-feira.
O primeiro dia foi a segunda-feira, 24 de agosto, e os dias 25, 26 e 27 correram em sequência. O quinto e último dia foi a sexta-feira, 28 de agosto de 2026, data de vencimento que o contador de prazo do processo penal devolve para essa intimação.
Publicação eletrônica, feriado local e recesso
A súmula trata da intimação feita na sexta e da publicação "com efeito de intimação" nesse dia. Nos tribunais que publicam no Diário da Justiça eletrônico, vale a regra da Lei 11.419/2006.
Essa lei considera publicado o ato no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e o prazo só começa no dia útil posterior. Com a disponibilização na sexta, o início fica na terça, conta explicada no texto sobre a disponibilização no DJEN na sexta-feira.
Quando a segunda-feira é feriado no tribunal, a própria súmula transfere o início para o primeiro dia útil seguinte. Isso vale também para feriado municipal e para dia sem expediente fixado em ato da corte, e o calendário oficial daquele tribunal indica qual é esse dia.
No fim do prazo vale o § 3º do art. 798, e o vencimento em domingo ou feriado passa para o dia útil imediato. O vencimento no sábado segue a mesma solução, pelo art. 3º da Lei 1.408/1951.
Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o art. 798-A do CPP suspende o curso dos prazos. As exceções são três: processos de réus presos, procedimentos da Lei Maria da Penha e medidas urgentes assim declaradas em despacho fundamentado.
A Súmula 310 e a consulta eletrônica feita na sexta-feira
O enunciado é de 1963, anterior à intimação eletrônica. A Lei 11.419/2006 considera feita a intimação no dia em que o intimado consulta o portal, e a consulta em dia não útil vale como feita no primeiro dia útil seguinte.
A súmula e a Lei 11.419/2006 não dizem, de forma expressa, como as duas regras se combinam quando a consulta eletrônica é feita numa sexta-feira.
Para não correr risco na contagem, o primeiro passo é identificar o meio da intimação na certidão ou no sistema do tribunal. A intimação pessoal ou pelo escrivão feita na sexta segue a súmula e começa na segunda; a publicação no diário eletrônico segue a Lei 11.419/2006.
Havendo dúvida entre duas datas de início, adota-se o vencimento mais cedo. O prazo penal é peremptório, e a apelação protocolada um dia depois do prazo não é conhecida.