Fim da escala 6x1 (EC 141): o que muda e quando começa a valer

A Emenda Constitucional 141/2026, chamada de fim da escala 6x1, garante duas folgas e reduz a jornada para 42 horas semanais em 16 de dezembro de 2026 e 40 horas um ano depois. Veja como funciona a escala 5x2.

A Emenda Constitucional nº 141, de 16/10/2026, reduz a duração máxima do trabalho de 44 para 42 horas semanais a partir de 16/12/2026 e para 40 horas a partir de 16/12/2027. O limite de 8 horas por dia do art. 7º, XIII, vale nas duas etapas. O repouso semanal remunerado passa a ser de 2 dias em 16/12/2026, sem redução de salário.

Para somar as horas da semana e comparar o total com a jornada contratada, use a Calculadora de Horas Trabalhadas.

  • Primeira etapa: 42 h por semana. A partir de 16/12/2026 (art. 6º, I), com 2 dias de repouso semanal (art. 10, I).
  • Segunda etapa: 40 h por semana. A partir de 16/12/2027 (art. 6º, II).
  • Salário: Sem redução. Inclusive os pisos salariais (art. 2º da EC).
  • Negociação coletiva: Compensação no mês. Média de 2 dias de repouso por semana no mês-calendário (novo art. 7º, § 2º).

O novo texto do art. 7º, XIII e XV, da Constituição

A EC 141/2026 foi promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em 16/10/2026 e publicada no Diário Oficial da União na mesma data, em edição extra, segundo o texto compilado do Planalto. O art. 1º dá nova redação a dois incisos do art. 7º e acrescenta os §§ 2º e 3º.

Art. 7º da Constituição Federal, na redação da EC 141/2026

XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XV - repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;

Na redação original, o inciso XIII fixava 44 horas semanais, e o inciso XV previa um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. O limite de 40 horas do novo inciso XIII é alcançado de forma progressiva, pelas etapas do art. 6º da emenda.

A partir de quando começa a valer o fim da escala 6x1

O limite de 42 horas semanais e os 2 dias de repouso semanal remunerado começam a valer em 16/12/2026, e o limite de 40 horas, em 16/12/2027 (arts. 6º e 10 da EC 141/2026). O art. 6º fixa a transição: 2 meses após a publicação, a duração normal não excede 42 horas semanais (inciso I); 1 ano após o decurso desse prazo, não excede 40 horas (inciso II). O art. 10 põe a emenda em vigor na data da publicação, salvo o novo inciso XV, que entra em vigor após decorridos 2 meses.

EtapaRegraInício
PublicaçãoEmenda em vigor, exceto o inciso XV (art. 10, II); limite de 8 horas diárias; o limite de 44 horas semanais segue até a primeira etapa16/10/2026
Primeira etapa42 horas semanais e 2 dias de repouso (arts. 6º, I, e 10, I)16/12/2026
Segunda etapa40 horas semanais (art. 6º, II)16/12/2027

As datas seguem a Lei Complementar 95/1998. O art. 8º, § 1º, manda contar o prazo de vacância com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, e a norma entra em vigor no dia seguinte à consumação integral. O art. 1º, parágrafo único, estende essas disposições aos atos do art. 59 da Constituição, entre os quais estão as emendas constitucionais.

Com o dia 16/10/2026 incluído, os 2 meses se consumam em 15/12/2026, e a primeira etapa vale a partir de 16/12/2026. O ano do inciso II começa nessa data, consuma-se em 15/12/2027, e a segunda etapa vale a partir de 16/12/2027. A leitura que exclui o dia do começo, pelo art. 132 do Código Civil, e soma a expressão "após decorridos" do art. 10 desloca cada etapa em um dia, para 17/12/2026 na primeira.

Quanto tempo as empresas têm para se adaptar

A EC 141/2026 dá 2 meses, contados da publicação em 16/10/2026, para a primeira etapa: em 16/12/2026 passam a valer o limite de 42 horas semanais e os 2 dias de repouso (arts. 6º, I, e 10, I). A segunda etapa, de 40 horas, começa 1 ano depois, em 16/12/2027 (art. 6º, II). Pelo art. 3º, decorridos os mesmos 2 meses, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com a emenda.

Nos contratos da administração pública direta e indireta vigentes na publicação e com emprego direto de mão de obra, a redução da jornada se aplica após aditamento para manter o equilíbrio econômico-financeiro, formalizado no prazo máximo de 1 ano contado da publicação (art. 9º). Pelo § 2º do art. 9º, os empregados alocados nesses contratos "passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste artigo, assegurada a irredutibilidade salarial". Pelo § 3º, os contratos aditados nos 2 primeiros meses observam a redução a partir do início de cada vigência da emenda. O art. 5º permite que lei complementar estabeleça medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, para o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, sem fixar prazo para essa lei.

Como funciona a escala 5x2

Na escala 5x2, o empregado trabalha até 8 horas por dia em 5 dias e tem 2 dias de repouso semanal remunerado na semana, o que soma até 40 horas semanais. O limite constitucional é de 42 horas semanais a partir de 16/12/2026 e de 40 horas a partir de 16/12/2027, e os 2 dias de repouso vêm do novo art. 7º, XV, da Constituição.

Com 5 dias de 8 horas, as 42 horas da primeira etapa só se distribuem se convenção ou acordo coletivo ampliar a duração diária, como permite o art. 7º da emenda, no prazo do inciso II do art. 6º. O texto da EC 141/2026 não emprega a expressão "5x2" e, quanto ao dia das folgas, determina apenas que um dos 2 dias seja "preferencialmente aos domingos". O sábado de folga na escala 5x2 é dia de repouso daquele empregado e não altera a contagem de dias úteis feita por lei ou por norma do Ministério do Trabalho, tratada na seção seguinte.

O sábado continua sendo dia útil?

Sim, para o pagamento do salário mensal: o sábado continua contando como dia útil na contagem do 5º dia útil, e a EC 141/2026 não tratou de dia útil. O art. 459, § 1º, da CLT manda pagar o salário mensal "o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido". A Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021, art. 14, I, orienta a fiscalização do trabalho: "na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal". O inciso II do mesmo artigo exige, no pagamento pelo banco, que os valores estejam à disposição do empregado até o 5º dia útil. No mês da primeira etapa, a data está no 5º Dia Útil de Dezembro de 2026.

Dia útil e dia de trabalho na empresa são conceitos distintos. Na escala 5x2, o sábado pode ser um dos 2 dias de repouso do empregado e, mesmo assim, continua dia útil para a contagem do 5º dia útil, porque a IN MTP nº 2/2021 inclui o sábado sem distinguir se há expediente. A EC 141/2026 alterou os incisos XIII e XV e acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 7º da Constituição, sem alterar o art. 459 da CLT nem a instrução normativa.

Nos prazos processuais, nada muda. O art. 216 do CPC declara feriados, para efeito forense, "os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense", e o art. 219 conta os prazos processuais em dias somente nos dias úteis. Na Justiça do Trabalho, o art. 775 da CLT também conta os prazos em dias úteis.

Nas férias, a CLT conta em dias corridos: 30 dias corridos para quem não faltou mais de 5 vezes (art. 130, I), e os períodos de fracionamento do art. 134, § 1º, também são de dias corridos. O art. 134, § 3º, veda "o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado". Com 2 dias de repouso por semana, a vedação passa a se referir aos dias de repouso que a escala de cada empregado fixar; a lei não menciona o sábado. No aviso prévio, o art. 487 da CLT fixa a antecedência em dias ("trinta dias", no inciso II), sem regra de dia útil, e a EC 141/2026 não alterou o dispositivo.

O que muda no salário, na hora extra e no divisor

O salário não pode ser reduzido: o art. 2º da EC 141/2026 manda aplicar a redução aos contratos em vigor "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive dos pisos salariais (parágrafo único). O art. 4º afasta a redução proporcional das jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos.

Hora extra é a que passa do limite de 8 horas por dia ou do limite semanal da etapa em vigor (44 horas até 15/12/2026, 42 horas a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027), salvo compensação válida. A remuneração do serviço extraordinário é superior, no mínimo, em 50% à da hora normal (art. 7º, XVI, da Constituição; art. 59, § 1º, da CLT), e o art. 59 da CLT limita as horas extras a 2 por dia.

A emenda não trata do divisor do salário-hora. O art. 64 da CLT manda dividir o salário mensal por 30 vezes as horas da jornada diária. Com as horas semanais divididas por 6 dias, 44 horas por semana, divididas por 6 dias, dão 7 h 20 por dia e o divisor 220; 42 horas por semana, divididas por 6 dias, dão 7 h por dia e o divisor 210; e 40 horas por semana, divididas por 6 dias, dão 6 h 40 por dia e o divisor 200. Os divisores das duas etapas novas são dedução do art. 64 da CLT, sem previsão expressa na emenda.

Repouso semanal remunerado de 2 dias

A partir de 16/12/2026, o repouso semanal remunerado passa a ser de 2 dias, "um dos quais preferencialmente aos domingos" (novo art. 7º, XV, com a vigência do art. 10, I). O texto constitucional não exige que os 2 dias sejam seguidos nem que o segundo seja o sábado. A Lei 605/1949, art. 1º, prevê repouso semanal remunerado "de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos", e o art. 67 da CLT, descanso semanal de 24 horas consecutivas; a EC 141/2026 não alterou esses textos, e os 2 dias decorrem diretamente do novo inciso XV. Pelo art. 4º da emenda, o inciso XV se aplica também às jornadas que já eram de 40 horas ou menos.

Compensação e banco de horas por acordo ou convenção coletiva

A escala 6x1, também escrita seis por um ou 6 por 1, prevê 6 dias de trabalho e 1 de repouso por semana. O novo § 2º do art. 7º admite que convenção ou acordo coletivo de trabalho fixe regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 dos dias "dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho". O dispositivo alcança também os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados estabelecidos em lei ou norma regulamentadora.

A duração diária normal é de 8 horas desde a publicação (art. 7º, XIII, com a vigência do art. 10, II), salvo compensação de horários nas formas admitidas em lei, como as do art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, e do art. 59-A da CLT. O art. 7º da emenda permite que convenção ou acordo coletivo amplie a duração diária para distribuir as 42 horas semanais, no prazo previsto no inciso II do art. 6º, respeitado o inciso XV.

A CLT mantém o banco de horas: por acordo ou convenção coletiva, a compensação pode ocorrer no período máximo de 1 ano, sem passar de 10 horas diárias (art. 59, § 2º); por acordo individual escrito, em até 6 meses (art. 59, § 5º); e o acordo individual, tácito ou escrito, vale para a compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º). A soma das jornadas semanais do período tem como teto o limite constitucional da etapa em vigor. Os dias úteis de cada mês do ano da primeira etapa estão em Dias Úteis de 2026.

Quem fica de fora e regimes especiais

O art. 8º da EC 141/2026 exclui das regras de duração e de controle de jornada o empregado portador de diploma de nível superior que receba remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, "salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal". Pelo § 1º, a exceção não alcança os empregados públicos da administração direta e indireta; pelo § 2º, as ações sobre o tema são da competência da Justiça do Trabalho.

O novo § 3º do art. 7º permite que lei disponha sobre "hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV". A escala 12x36 está no art. 59-A da CLT, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho. A EC 141/2026 não menciona esse artigo; a aplicação dos novos limites a esse regime depende da leitura conjunta com os §§ 2º e 3º do art. 7º.

O que é promulgação e como tramitou a PEC 221/2019

Promulgação é o ato que declara a existência da norma aprovada e a incorpora ao ordenamento. A emenda constitucional é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3º, da Constituição), sem sanção do Presidente da República; a EC 141/2026 foi promulgada em 16/10/2026.

Segundo os dados abertos da Câmara, a PEC 221/2019 foi apresentada em 11/12/2019. A Câmara aprovou o texto em primeiro e em segundo turno em 27/05/2026 e remeteu a matéria ao Senado Federal em 28/05/2026, como PEC 221-C/2019. Em 16/10/2026, a proposta foi transformada na EC 141/2026, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra A.

Fontes

Perguntas frequentes

A partir de quando começa a valer o fim da escala 6x1?

Em 16/12/2026 passam a valer o limite de 42 horas semanais e os 2 dias de repouso semanal remunerado (arts. 6º, I, e 10, I, da EC 141/2026). O limite de 40 horas vale a partir de 16/12/2027 (art. 6º, II). As datas seguem a contagem do art. 8º, § 1º, da LC 95/1998.

Quanto tempo as empresas têm para aderir à escala 5x2?

2 meses contados da publicação da EC 141/2026, até a véspera de 16/12/2026. Nos contratos da administração pública com emprego direto de mão de obra, a redução se aplica após aditamento formalizado em até 1 ano da publicação, ou ao término desse prazo (art. 9º, caput e § 2º).

O que muda com o fim da escala 6 por 1?

A duração normal passa a 42 e depois a 40 horas semanais, com 8 horas por dia, e o repouso semanal remunerado passa a 2 dias, sem redução salarial (art. 2º da EC). Semana com 6 dias de trabalho só cabe no regime compensatório por convenção ou acordo coletivo, com média de 2 dias de repouso por semana no mês-calendário (novo art. 7º, § 2º).

O que é promulgação?

É o ato que declara a existência da norma aprovada e a incorpora ao ordenamento. A emenda constitucional é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, § 3º, da Constituição), sem sanção presidencial. A EC 141/2026 foi promulgada e publicada em 16/10/2026.

O sábado continua sendo dia útil?

Para o pagamento do salário, sim: a Instrução Normativa MTP nº 2/2021, art. 14, I, inclui o sábado na contagem do 5º dia útil do art. 459, § 1º, da CLT, e a EC 141/2026 não alterou essas normas. Para prazo processual, não: o art. 216 do CPC trata o sábado como feriado forense.