Disponibilização no DJEN na sexta-feira: quando começa o prazo?

Por Contador de Prazo · 2026-09-25 · Atualizado: 2026-09-25 · 4 min de leitura

O Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o DJEN, distingue o dia em que a intimação é disponibilizada do dia em que ela se considera publicada. Quando a disponibilização cai numa sexta-feira, o fim de semana fica no meio dessas etapas e gera dúvida sobre o primeiro dia do prazo.

Disponibilização, publicação e início da contagem

A intimação disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional numa sexta-feira considera-se publicada na segunda-feira seguinte, se for dia útil. O prazo começa a contar na terça. São dois avanços de um dia útil cada, e o sábado e o domingo entre eles não entram em nenhuma das etapas.

A data que aparece na consulta ao DJEN é a da disponibilização, que ainda não é a da publicação. O Código de Processo Civil separa os dois momentos e acrescenta um terceiro, o do primeiro dia contado:

CPC, art. 224, §§ 2º e 3º, e Resolução CNJ 455/2022, art. 11, § 3º

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.

O art. 231, VII, do mesmo Código completa a regra: na intimação pelo diário, o dia do começo do prazo é a data da publicação. Como o dia do começo não se conta, a primeira data contada é o dia útil seguinte.

Por que a lei separa disponibilizar de publicar

Quem acompanha dezenas ou centenas de processos não lê o diário no mesmo instante em que cada texto aparece nele. A publicação considerada feita no dia útil seguinte garante ao intimado ao menos um dia útil inteiro para tomar conhecimento da decisão. A exclusão do dia do começo acrescenta outro dia antes da primeira data contada.

Os diários mantidos por cada tribunal já seguiam essa regra. Com a Resolução 455/2022, o DJEN passou a substituir esses diários. Desde a Resolução 569/2024, a publicação nele é o marco dos prazos que não exigem vista ou intimação pessoal. As duas etapas do art. 224 foram mantidas, agora com um diário único para todo o país.

Decisão disponibilizada na sexta-feira 21 de agosto de 2026

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi disponibilizada no DJEN na sexta-feira 21 de agosto de 2026. O sábado 22 e o domingo 23 ficaram fora das duas etapas e da contagem.

A publicação considerou-se feita na segunda-feira 24, primeiro dia útil depois da disponibilização. Esse dia também não entrou na conta, por ser o dia do começo.

O primeiro dia do prazo de 15 dias úteis foi a terça-feira 25. Até a sexta 28 foram quatro dias, e a semana seguinte somou mais cinco, até 4 de setembro. O feriado da Independência, na segunda-feira 7, ficou fora junto com o fim de semana. A contagem terminou na terça-feira 15 de setembro, último dia do prazo.

Feriado na segunda-feira, expediente e recesso

Cada etapa avança para o dia útil seguinte. Por isso, um feriado na segunda-feira adia as duas: a publicação passa para a terça e a contagem começa na quarta.

O feriado municipal da comarca e o dia em que o tribunal não teve expediente têm o mesmo efeito. O § 1º do art. 224 transfere para o dia útil seguinte o começo ou o vencimento que cair em dia de expediente encerrado mais cedo, iniciado mais tarde ou com o sistema fora do ar.

Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a suspensão do art. 220 muda a conta, e o caso tem texto próprio sobre o prazo que venceria no recesso.

O DJEN não serve para as comunicações que a lei manda fazer de forma pessoal. Essas comunicações seguem pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com outra regra de começo, explicada no texto sobre a intimação não aberta no Domicílio.

Quando a mesma intimação chega por dois caminhos

A intimação que aparece no DJEN e também no painel do sistema do tribunal, com datas diferentes, gera dúvida maior que a da sexta-feira. Os textos oficiais dão respostas diferentes.

A Lei 11.419/2006, no art. 5º, diz que a intimação feita em portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial. A Resolução 455/2022, na redação de 2024, diz que, nos casos sem exigência de intimação pessoal, o prazo conta da publicação no DJEN. Pela mesma resolução, a comunicação simultânea por outro meio tem valor meramente informativo.

Enquanto a questão não estiver pacificada, a recomendação é contar das duas datas e trabalhar com o vencimento que chegar primeiro. O prazo cumprido pela data mais cedo também está cumprido pela mais tarde.

Fontes