Citação eletrônica confirmada: quando começa o prazo para contestar?
A citação eletrônica confirmada pelo réu abre os 15 dias úteis da contestação, e o dia exato em que a contagem começa é a dúvida mais comum de quem responde ao processo. O Código de Processo Civil e a Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça tratam desse marco de formas diferentes, e a diferença chega a um dia útil no vencimento.
O que dizem o Código e a resolução do CNJ
A contestação na citação eletrônica confirmada pelo réu tem prazo de 15 dias úteis, e o marco é o quinto dia útil seguinte à confirmação. A contagem pode começar nesse próprio quinto dia ou no dia útil que vem depois dele. A Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça conta o quinto dia. A leitura conjunta de dois artigos do Código de Processo Civil exclui esse dia. A diferença no vencimento é de um dia útil, e a data mais cedo evita o risco de intempestividade.
O marco entrou no Código em 2021, pela Lei 14.195, como nono inciso do art. 231. Em 2024, a Resolução 569 acrescentou um parágrafo sobre o mesmo ponto à Resolução 455/2022, que regula o Domicílio Judicial Eletrônico. A redação da resolução é outra:
CPC, arts. 224 e 231, IX, e Resolução CNJ 455/2022, art. 20, § 3º-B
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
§ 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
O Código chama o quinto dia útil de dia do começo. O art. 224 manda deixar esse dia fora da conta, e o primeiro dia contado passa a ser o sexto dia útil.
A resolução diz que o prazo começa a correr no quinto dia útil. Essa redação permite tomar o próprio quinto dia como o primeiro da contagem.
Por que o marco fica cinco dias úteis depois da confirmação
A confirmação é um ato do próprio réu, que tem até 3 dias úteis, contados do recebimento, para praticá-lo. Sem confirmação nesse período, o art. 246, § 1º-A, manda repetir a citação pelo correio, por oficial de justiça, no cartório ou por edital.
Nesse caso, o réu deve apresentar justa causa para o silêncio na primeira vez que falar nos autos. Sem ela, fica sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O intervalo de cinco dias úteis cumpre, na citação eletrônica, a função que a juntada do aviso de recebimento tem na citação pelo correio. O começo do prazo deixa de depender de um ato do cartório. Ele passa a ser uma data fixa, que o réu conhece no momento em que confirma o recebimento.
Um caso de agosto de 2026, dia a dia
Num processo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a citação foi confirmada na quarta-feira 19 de agosto de 2026. Os quatro primeiros dias úteis seguintes foram 20, 21, 24 e 25 de agosto, porque o sábado 22 e o domingo 23 não entram. O quinto dia útil caiu na quarta-feira 26.
Pela resolução, o dia 26 é o primeiro dos 15 dias úteis. A conta atravessa dois fins de semana e o feriado da Independência, na segunda-feira 7 de setembro. A contestação vence na quarta-feira 16 de setembro.
Pela leitura do Código com o art. 224, o dia 26 fica fora e a contagem começa no dia útil seguinte. O último dia passa a ser a quinta-feira 17 de setembro.
Confirmação em dia não útil, audiência e recesso
A confirmação feita num sábado, domingo ou feriado vale como feita no primeiro dia útil seguinte, pelo art. 20, § 1º, da mesma resolução. Os cinco dias úteis se contam a partir desse dia.
Para as pessoas jurídicas de direito público, a falta de consulta em 10 dias corridos leva à citação automática no último desses dias (§ 3º-A). Empresas privadas e pessoas físicas não têm citação automática. Para elas, o ato se refaz por outro meio, e passa a valer a regra de começo desse meio.
Quando o juiz designa audiência de conciliação ou de mediação, o prazo da contestação deixa de correr da citação. Ele passa a seguir o art. 335, que o liga à audiência ou ao pedido de cancelamento feito pelo réu.
Feriados municipais e dias sem expediente do tribunal também saem da conta. O marco que cair entre 20 de dezembro e 20 de janeiro fica sujeito à suspensão do art. 220, tratada no texto sobre o prazo que venceria no recesso.
Divergência entre o Código e a resolução
A leitura do Código tem a seu favor a hierarquia. Uma resolução do CNJ regulamenta a lei e não a altera, e o art. 224 é a regra geral de exclusão do dia do começo.
A leitura da resolução se apoia na redação expressa, feita para o sistema pelo qual a citação eletrônica é enviada e confirmada.
Enquanto não houver orientação firme dos tribunais superiores, a contestação protocolada até o fim do prazo contado pela resolução não corre risco de ser tida por intempestiva em nenhuma das duas leituras. A recomendação de cautela é contar o prazo pela resolução. A data do Código serve como argumento para a contestação já protocolada no dia seguinte.