Citação pelo correio: quando começa o prazo para contestar?

Por Contador de Prazo · 2026-09-25 · Atualizado: 2026-09-25 · 4 min de leitura

Na citação pelo correio, o réu recebe a carta e assina o aviso de recebimento, o AR, que depois volta ao cartório e é juntado ao processo. Entre a assinatura e a juntada podem passar dias ou semanas, e a escolha da data errada muda o vencimento dos 15 dias úteis da contestação.

O inciso I do art. 231 e a exclusão do dia do começo

O prazo de 15 dias úteis para contestar, na citação pelo correio, conta a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. A data em que o réu assinou o AR não marca o início. O dia da juntada é o dia do começo e fica fora da conta, e o primeiro dia contado é o dia útil seguinte.

No Juizado Especial Cível o rito é outro. A citação chama o réu para a audiência, e os prazos contados de intimação correm da ciência, e não da juntada.

O art. 231 do Código de Processo Civil lista as datas que servem de dia do começo conforme a forma da citação. A carta com aviso de recebimento abre a lista, e o art. 224 manda excluir esse dia:

CPC, arts. 224 e 231, I e § 1º

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

O inciso II aplica a mesma regra ao mandado cumprido, que só abre o prazo quando volta ao processo.

Por que o prazo conta da juntada

A assinatura do AR acontece fora do processo, na porta do réu. O art. 248, § 1º, exige que o carteiro a colha no momento da entrega.

O juiz e a parte contrária só ficam sabendo da citação quando o comprovante volta e é anexado aos autos. Essa data fica registrada na movimentação processual, e todos conseguem conferi-la.

Com o começo do prazo ligado à juntada, réu e autor têm a mesma referência pública. O mesmo vale para a carta recebida pelo funcionário de uma empresa ou pelo porteiro de um condomínio (art. 248, §§ 2º e 4º).

AR assinado em agosto, juntado em setembro

Num processo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o réu assinou o aviso em 27 de agosto de 2026. O documento foi juntado aos autos na quarta-feira 2 de setembro, e esse dia fica fora por ser o dia do começo.

O primeiro dia do prazo foi a quinta-feira 3 de setembro, e o segundo, a sexta-feira 4. O fim de semana e o feriado da Independência, na segunda-feira 7, ficaram fora. A contagem retomou na terça 8 e seguiu pelos dias úteis das duas semanas seguintes. O décimo quinto dia caiu na quinta-feira 24 de setembro, último dia para contestar.

Mais de um réu, audiência designada e outros ajustes

Com dois ou mais réus, o prazo para contestar começa, para todos, na última das datas de juntada, pelo § 1º do art. 231. A regra vale também quando um réu é citado pelo correio e outro por oficial de justiça.

Se o juiz designar audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial passa a ser o da audiência ou o do protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 335, I e II). Feriados municipais, dias sem expediente no tribunal e a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro do art. 220 também alteram o vencimento.

Desde a Lei 14.195/2021, a citação é preferencialmente eletrônica. O correio entra quando o réu não confirma a citação eletrônica em 3 dias úteis. Nesse caso, ele deve explicar o motivo do silêncio na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §§ 1º-A e 1º-B).

A notificação postal na Justiça do Trabalho segue as regras da Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A conta dela está no contador de prazo trabalhista.

Prazos no Juizado Especial Cível

O Juizado Especial Cível não tem os 15 dias para contestar. A citação pelo correio chama o réu para a audiência, e a defesa é apresentada nela (Lei 9.099/1995, arts. 18, § 1º, e 30; FONAJE, Enunciado 10). Para os prazos que correm de intimação, o Fórum Nacional de Juizados Especiais aprovou orientação em sentido oposto ao do Código:

FONAJE, Enunciado 13 (nova redação do XXXIX Encontro, Maceió)

Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.

O enunciado é uma orientação aprovada em encontro dos juízes que atuam nos juizados. Ele não tem força de lei, e cada juizado decide se o adota. Onde ele é aplicado, a referência passa a ser a data da ciência, que no correio é a da assinatura do aviso.

No Juizado, a data da assinatura do aviso chega antes, e contar os prazos a partir dela evita o risco de intempestividade. No procedimento comum do CPC, a juntada do AR é o marco expresso da lei.

Fontes