Sentença lida em audiência no Juizado: quando começa o prazo do recurso inominado?

Por Contador de Prazo · 2026-09-25 · Atualizado: 2026-09-25 · 4 min de leitura

No Juizado Especial Cível, o juiz pode proferir e ler a sentença na própria audiência, com as partes presentes. A dúvida de quem perdeu é se o prazo do recurso inominado começa ali ou só depois da publicação no Diário de Justiça.

O que diz a Lei 9.099/1995

A parte sai intimada da audiência em que o juiz do Juizado Especial Cível lê a sentença. Os 10 dias úteis do recurso inominado começam no primeiro dia útil seguinte, sem espera por publicação no Diário de Justiça. O preparo do recurso pode ser recolhido nas 48 horas posteriores à interposição.

Três dispositivos da lei dos Juizados resolvem a questão. O primeiro diz quando a parte toma ciência do que se decidiu na audiência. O segundo fixa o prazo e o termo inicial do recurso, e o terceiro, incluído em 2018, manda contar somente os dias úteis:

Lei 9.099/1995, arts. 19, § 1º, 42 e 12-A

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

O Código de Processo Civil adota a mesma solução para os advogados. O art. 1.003, § 1º, considera intimados em audiência os procuradores das partes quando a decisão é proferida nela.

Por que a audiência vale como intimação

O art. 2º da Lei 9.099/1995 orienta o processo dos Juizados pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. A leitura da sentença na presença das partes cumpre a função da intimação. Uma publicação posterior acrescentaria ao rito uma etapa que a lei dispensou.

O Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) segue a mesma linha no Enunciado 13. Por ele, os prazos dos Juizados Especiais Cíveis se contam da data da intimação ou da ciência do ato, sem esperar a juntada do comprovante da intimação.

O advogado habituado ao procedimento comum aguarda a intimação pelo Diário para começar a contar. Se tratar a sentença lida em audiência como ainda não comunicada, ele perde dias do prazo.

Contagem de uma sentença lida em 28 de agosto de 2026

Num Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, a sentença foi lida na audiência de sexta-feira, 28 de agosto de 2026, com as partes presentes. O dia da audiência não conta. O sábado 29 e o domingo 30 também ficaram fora por serem fim de semana.

O primeiro dia do prazo foi a segunda-feira, 31 de agosto, e os dias 1 a 5 correram até a sexta-feira, 4 de setembro. Na semana seguinte, além do sábado 5 e do domingo 6, ficou de fora a segunda-feira 7 de setembro, feriado nacional da Independência.

Os dias 6 a 9 foram de terça, 8, a sexta-feira, 11. Depois do fim de semana de 12 e 13, o décimo dia caiu na segunda-feira, 14 de setembro de 2026, último dia para interpor o recurso inominado. As 48 horas do preparo começavam a correr a partir do protocolo.

Preparo, feriado local e resposta do recorrido

O preparo segue prazo próprio, contado em horas. O Enunciado 80 do Fonaje considera deserto o recurso sem o recolhimento integral e a comprovação em 48 horas, sem admitir complementação depois.

O Enunciado 168 afasta dos recursos dos Juizados o art. 1.007 do CPC, que no procedimento comum permite recolher o preparo em dobro depois de intimação. Quem recorre no último dia tem as 48 horas seguintes para pagar e comprovar, sem direito a novo prazo aberto pelo juiz.

Feriado municipal da comarca e dia sem expediente por ato do tribunal não são dias úteis e ficam fora da contagem. Nesses casos, o vencimento pode cair depois da data do exemplo.

A resposta do recorrido tem o mesmo tamanho. Pelo § 2º do art. 42, a secretaria intima o recorrido depois do preparo para oferecer resposta escrita em 10 dias.

Dias corridos, dias úteis e a parte que faltou à audiência

O art. 12-A entrou na Lei 9.099/1995 pela Lei 13.728, de 31 de outubro de 2018. A lei foi publicada no Diário Oficial de 1º de novembro daquele ano e está em vigor desde então.

Texto, parecer ou decisão anterior a essa data pode tratar o prazo do recurso inominado como contado em dias corridos, regra que a lei substituiu. Material antigo sobre Juizados exige conferir se ele é anterior ou posterior a 2018.

A lei não trata em separado a parte que foi intimada para a audiência de leitura da sentença e não compareceu. O § 1º do art. 19 considera desde logo cientes as partes quanto aos atos praticados na audiência, sem distinguir presentes e ausentes. O Enunciado 13 manda contar da ciência do ato.

Para a parte ausente que tinha sido regularmente intimada, a recomendação de cautela é tratar a data da audiência como termo de ciência. A contagem começa sem esperar publicação.

Fontes