Parte que faltou à audiência de julgamento: quando começa o prazo do recurso ordinário?
Na Justiça do Trabalho, o juiz pode designar audiência para publicar a sentença, e as partes são intimadas para comparecer. Quando uma delas falta, a dúvida é se o prazo do recurso ordinário corre da sessão ou de uma notificação posterior.
A publicação da sentença na própria audiência
A parte que foi intimada para a audiência de julgamento e não compareceu tem o prazo de 8 dias úteis do recurso ordinário contado da própria sessão. A contagem é a mesma de quem estava presente quando a sentença foi publicada.
Nenhuma notificação posterior reabre a contagem. O dia 1 é o primeiro dia útil depois da audiência.
O Tribunal Superior do Trabalho resolveu a situação da parte ausente num enunciado curto, mantido na revisão geral das súmulas de 2003:
Súmula 197 do TST
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
A publicação de que fala a súmula é a leitura da decisão na sessão. O art. 834 da Consolidação das Leis do Trabalho considera a publicação das decisões e a notificação dos litigantes feitas nas próprias audiências em que elas são proferidas.
O art. 852 repete que as partes são notificadas da decisão na própria audiência, pessoalmente ou por seu representante.
Por que a ausência não adia o prazo
A CLT trata a audiência como o lugar em que a decisão se torna pública e chega às partes, pelos arts. 834 e 852. Quem foi intimado para a sessão sabe o dia e a hora em que a sentença será proferida.
Essa parte assume o ônus de acompanhar o que nela se decide. Se a falta desse a um dos lados uma notificação nova, as duas partes teriam prazos diferentes para recorrer da mesma sentença, e quem faltou ganharia tempo extra.
A súmula exige, porém, a intimação prévia para aquela audiência. Sem ela a parte não tinha como saber da sessão, e o enunciado não se aplica.
Uma sentença lida em 4 de setembro de 2026
Numa reclamação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, a sentença foi lida na audiência de sexta-feira 4 de setembro de 2026. A reclamada estava intimada e ausente.
O sábado 5 e o domingo 6 ficaram fora da conta, e a segunda-feira 7 era o feriado da Independência. O dia 1 do recurso ordinário foi a terça-feira 8 de setembro.
Os dias 1 a 4 correram até a sexta 11, e o fim de semana de 12 e 13 não entrou. Os dias 5 a 8 foram de 14 a 17.
O prazo terminou na quinta-feira 17 de setembro para as duas partes, a que estava na sala e a que faltou. Para ambas, a contagem partiu da mesma audiência.
Ata atrasada, revelia e rito sumaríssimo
A aplicação da súmula depende da juntada da ata ao processo a tempo. O art. 851, § 2º, da CLT manda juntá-la em 48 horas contadas da audiência de julgamento.
Sem essa juntada no prazo, a Súmula 30 do TST manda contar o prazo do recurso da data em que a parte receber a intimação da sentença.
Para o revel, o art. 852 manda fazer a notificação da decisão pela forma do art. 841, § 1º, e o prazo corre dessa notificação. No procedimento sumaríssimo, o art. 852-I, § 3º, repete que as partes são intimadas da sentença na própria audiência em que ela é prolatada.
Preparo, depósito recursal e o restante do recurso ficam no texto sobre o prazo do recurso ordinário trabalhista.
Publicação no diário eletrônico depois da audiência
Quando a vara, além de ler a sentença na audiência, também a publica no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dias depois, essa publicação pode sugerir um segundo marco de início.
A Súmula 197 e o art. 834 indicam a audiência como marco. A Súmula 30 só desloca o início quando a ata não foi juntada em 48 horas.
Para a parte que faltou, a recomendação de cautela é contar o prazo da audiência. O ponto a conferir é o horário de juntada da ata no processo.
Se a ata entrou dentro das 48 horas, o prazo já corria desde o dia útil seguinte à sessão, qualquer que seja a data da publicação no diário.